A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o trâmite de sete ações penais em que o empresário Olivio Scamatti, investigado na Operação Fratelli (Máfia do Asfalto), responde pela prática do crime de formação de quadrilha. A operação apura esquema de fraude em licitações de obras públicas em prefeituras do noroeste paulista por meio das empresas do Grupo Scamatti.

A decisão se deu no exame de recurso no Habeas Corpus (HC) 161544. A defesa do empresário pedia o trancamento das ações penais subsequentes à primeira, com o argumento de que haveria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) nas diversas ações penais. Segundo os advogados, a suposta quadrilha seria apenas uma, composta pelas mesmas pessoas e teria atuação idêntica, e não grupos criminosos distintos e autônomos.

A tese, contudo, foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo relator do HC no Supremo, ministro Nunes Marques, que havia indeferido liminar. A defesa recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental.

Atuação autônoma

Na sessão de hoje, a Turma acompanhou integralmente o voto do relator, que ressaltou que, de acordo com a denúncia, não havia apenas uma organização criminosa, mas diversos grupos independentes, que atuavam em cada município de forma autônoma, sem relação de hierarquia entre eles, e que não estendia sua atuação para fora daquela localidade.

Ainda segundo a denúncia, o grupo criminoso, embora constituído por familiares e alguns funcionários de confiança, estabelecia, em cada município em que atuava, uma quadrilha com agentes públicos locais voltada exclusivamente para a prática de crimes na região. O papel de Olivio era de líder e centralizador das principais decisões administrativas e gerenciais. Ele utilizava de sua influência política para organizar as fraudes e o pagamento de propinas.

Para o ministro, a conduta semelhante nos delitos praticados em distintos locais não leva, necessariamente, ao entendimento de que há dupla acusação pelos mesmos fatos. O que a lei pune, a seu ver, é a associação para o cometimento de crimes, e, se determinado agente se associa para esse fim mais de uma vez, não há como negar a pluralidade.

O relator destacou ainda que, para o trancamento das ações penais, seria indispensável o reexame de provas, medida inviável em habeas corpus.

SP/AS//CF

 

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Fonte STF

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