Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, por unanimidade, recurso do juiz José Dantas de Lima, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz, que atuava na região metropolitana de Natal, foi acusado de receber vantagens indevidas para conceder liminares ampliando a margem de consignação de salários a servidores públicos junto a instituições financeiras. A decisão foi tomada nesta terça-feira (12) no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 35444.
No julgamento de processo administrativo disciplinar (PAD), o CNJ entendeu que a conduta do magistrado violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura Nacional. No Mandado de Segurança, ele sustentou, , entre outros pontos, que não havia provas de sua participação no esquema criminoso.
O relator inicial do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à ação, lembrando que não se pode revolver fatos e provas em sede de mandado de segurança. O magistrado interpôs então agravo regimental.
Ao votar pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão do relator inicial, o ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Toffoli na relatoria, lembrou inicialmente que o CNJ tem competência prevista constitucionalmente para analisar o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. O conselho, frisou o relator, não interveio no mérito das decisões judiciais tomadas pelo magistrado, o que seria inadmissível.
Mendes explicou que a decisão do CNJ focou em atos que evidenciaram o desvirtuamento da atividade judicante do juiz e tomaram por base tanto uma delação premiada e depoimentos colhidos quanto provas materiais, entre elas a comprovação de depósitos na conta do magistrado sem esclarecimentos e em datas coincidentes com a concessão das liminares. Ainda segundo o ministro, o mandado de segurança não é meio processual adequado para reformar a penalidade disciplinar imposta pelo CNJ, tendo em vista o conjunto de elementos fáticos analisados. “Ademais, não cabe ao Supremo, que não se caracteriza como instância revisora de qualquer decisão administrativa tomada pelo CNJ, adentar o exame do mérito da atuação do órgão para analisar os elementos valorativos utilizados para aplicar a norma disciplinar ao caso concreto”, concluiu.
MB/AD