O valor do acordo, fechado no montante líquido de R$ 100 mil à vista, foi proposto pelo advogado da viúva do trabalhador e aceito pela empresa após negociações.

06/04/2022 – A viúva de um motorista de caminhão-betoneira falecido em acidente de trabalho, em 2007, celebrou acordo com a ex-empregadora do trabalhador. Nele, está prevista a liberação imediata de parte do capital garantidor, já previamente constituído para “antecipação” das parcelas vincendas devidas, a título de pensão mensal. Caso não fosse celebrado o acordo, essas parcelas seriam integralmente quitadas somente em 1º/9/2027, data em que o empregado falecido completaria 70 anos de idade.

O valor do acordo, fechado no montante líquido de R$ 100 mil à vista, foi proposto pelo advogado da viúva do trabalhador e aceito pela empresa após negociações, em terceira assentada conciliatória realizada no Cejusc-JT de 1º Grau. Em contrapartida, a empresa, condenada ao pagamento de pensão mensal equivalente à metade do valor que o trabalhador auferia ao tempo do acidente, receberá a restituição do saldo remanescente do capital garantidor.

Processo

 PJe: 0104700-07.2008.5.03.0012

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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