PORTARIA GABAER Nº 283/GC3, DE 9 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Regime Tarifário e a Metodologia para o Reajuste e a Revisão das Tarifas de Navegação Aérea.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIV, XXV e XXVII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, considerando o que consta na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e suas alterações; na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; na Portaria GABAER n° 106/GC3, de 29 de junho de 2021 e no Processo n° 67600.003857/2022-15, procedente do Departamento de Controle do Espaço Aéreo, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Regime Tarifário das Tarifas de Navegação Aérea, em complemento à Instrução Geral relativa à Sistemática para a cobrança dos preços referentes a essas tarifas, assim como, às demais normas específicas aprovadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Parágrafo único. As Tarifas de Navegação Aérea remuneram os serviços prestados pelos provedores do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), à aviação civil nacional e estrangeira, destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea no País.

Art. 2º Os preços-teto das tarifas de que trata esta Portaria são fixados, separadamente, para o Grupo I (aviação regular e não regular) e para o Grupo II (aviação geral), de acordo com os seguintes serviços prestados à aviação civil nacional e estrangeira:

I – serviços de navegação aérea em rota, prestados por Região de Informação de Voo (FIR) e por natureza do voo (doméstico ou internacional), que são remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota (TAN);

II – serviços de navegação aérea em área terminal de tráfego aéreo, prestados por um Centro de Controle de Aproximação (APP), por natureza do voo (doméstico e internacional), que são remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP); e

III – serviços prestados às aeronaves no circuito de tráfego aéreo de um aeródromo, no táxi, no pouso ou na decolagem, incluídos os serviços de informação de voo de aeródromo, por classe de aeródromos e natureza do voo (doméstico ou internacional), que são remunerados pela Tarifa de Uso das Comunicações e Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR).

Art. 3º A metodologia para o reajuste e a revisão dos preços-teto das Tarifas de Navegação Aérea observará os princípios da não discriminação, da aderência aos custos de prestação dos serviços e da transparência, recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Parágrafo único. Observadas as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) deverá ser previamente consultada sobre as alterações nos valores das Tarifas de Navegação Aérea, produzidas pelos reajustes e revisões de que trata esta Portaria, na forma prevista no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Art. 4º O reajuste das Tarifas de Navegação Aérea, destinado a atualizar monetariamente o valor de cada uma dessas Tarifas, será realizado anualmente até o limite do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1º O DECEA encaminhará a proposta dos novos preços-teto da TAN, TAT APP e TAT ADR, decorrentes da aplicação do índice constante do caput deste artigo, à ANAC para manifestação.

§ 2º Os novos preços-teto serão propostos pelo DECEA ao Comandante da Aeronáutica (CMTAER).

§ 3º O CMTAER fixará os novos preços-teto por intermédio de Portaria do COMAER, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa, com vigência de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês, salvo nas hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

§ 4º O índice de variação do IPCA e os preços-teto das tarifas descritos no caput deste artigo serão definidos com duas casas decimais, arredondando-se o valor para cima, caso o terceiro dígito seja igual ou superior a cinco, ou para baixo, em caso contrário.

§ 5º Em caso de descontinuidade ou interrupção na divulgação do Índice referido no caput, caberá ao DECEA a definição de outro que o substitua.

Art. 5º Caso ocorram alterações significativas que impactem o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pelos provedores do SISCEAB à aviação civil, o DECEA poderá propor, a qualquer tempo e mediante a realização de estudo com justificativas, a revisão dos preços-teto das Tarifas de Navegação Aérea.

§ 1º Os estudos contendo as justificativas para as revisões dos preços-teto da TAN, TAT APP e TAT ADR deverão compor processo que será encaminhado, pelo DECEA, ao CMTAER, com a proposta de revisão desses preços-teto, para que, após aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa, os novos valores sejam fixados em Portaria do COMAER.

§ 2º Os estudos de que trata o caput deste artigo serão divulgados, pelo DECEA, às entidades representativas da aviação civil com, no mínimo, quatro meses de antecedência em relação à previsão de vigência desses novos preços-teto, e previamente encaminhados à ANAC para manifestação.

§ 3º Portaria emitida pelo CMTAER, com os novos preços-teto fixados com base na revisão tarifária, deverá entrar em vigor com, no mínimo uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês, salvo nas hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Art. 6º As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam ao provedor de serviços de navegação aérea do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (ASGA), que observará as regras estabelecidas no Contrato de concessão daquele Aeroporto.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 1.282/GC5, de 13 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 242, de 17 de dezembro de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.