Para a 6ª Turma, a exigência, no caso, implica cerceamento do direito de defesa

Ministra Kátia Arruda

Ministra Kátia Arruda

19/04/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário de um servidor público federal de Jacarezinho (PR) que não pagara as custas processuais fixadas na sentença. O colegiado concluiu que, como o que estava em discussão no mérito do recurso era o próprio direito ao benefício da justiça gratuita, a exigência de recolhimento das custas caracteriza cerceamento do direito de defesa.

Mudança de regime inválido

Na reclamação trabalhista, o servidor pretende a condenação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao recolhimento do FGTS na sua conta vinculada. Ele fora admitido em 1979, pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Funasa, e alegava que a alteração de seu regime jurídico de celetista para estatutário, a partir de 1990, era inválida.

Ausência de preparo

O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso e rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o recurso ordinário do empregado, que discutia o indeferimento do benefício, entre os demais pontos, por entender que era necessário o pagamento das custas processuais fixadas na sentença. De acordo com o TRT, o empregado fora intimado para comprovar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, mas não o fez. Por isso, declarou a deserção.

Direito de defesa

A relatora do recurso de revista do servidor, ministra Kátia Arruda, assinalou que, se a discussão relativa ao direito à gratuidade de justiça é objeto do recurso ordinário, a declaração de deserção é equivocada. “A exigência do preparo está vinculada à própria análise do mérito, não havendo necessidade de comprovação do recolhimento das custas arbitradas no juízo de origem”, afirmou. Para a relatora, a medida, nessa circunstância, implica cerceamento do direito de defesa da parte. 

Outro aspecto observado pela ministra é que, uma vez recolhidas as custas para a União, elas só podem ser devolvidas  se o mérito do recurso for favorável e por meio de ação própria que não é da competência da Justiça do Trabalho. Nessas condições, o recolhimento prévio causaria prejuízo ao sustento do trabalhador e da sua família, o que é inadmissível na sistemática processual.

Teoria da causa madura

A ministra Kátia também avaliou que a causa tinha condições de ser julgada pelo TST (teoria da causa madura) e concedeu o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, nos termos da Súmula 463 do TST,  uma vez que ele firmara declaração de carência de recursos financeiros, e não havia prova em sentido contrário. Agora, o recurso ordinário do servidor será apreciado pelo Tribunal Regional. 

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-775-26.2019.5.09.0017

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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