RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA IBAMA Nº 100, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece critérios para a delimitação do reservatório, proteção ou realocação de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso de reservatórios nos procedimentos de licenciamento ambiental federal de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d´água de domínio da União e o intercâmbio de informações e padronização de exigências e procedimentos a serem adotados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

A DIRETORA-PRESIDENTE da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANA nº 86/2021, publicada no DOU, Edição Extraordinária, de 7 de julho de 2021, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 832ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 27 de setembro de 2021, com fundamento nos arts. 6º e 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inc. V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo inc. IV do art. 134 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, considerando o disposto no Processo ANA nº 02501.001778/2020-72 e IBAMA nº 02001.000001/2019-98, resolvem:

Art. 1° Estabelecer critérios para a delimitação do reservatório, proteção ou realocação de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso de reservatórios nos procedimentos de licenciamento ambiental federal de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d´água de domínio da União e o intercâmbio de informações e padronização de exigências e procedimentos a serem adotados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Art. 2° Para fins de aplicação desta Resolução Conjunta, entende-se por:

I – Aproveitamento hidrelétrico: conjunto de obras e equipamentos cuja finalidade é a geração de energia elétrica, através de aproveitamento do potencial hidráulico existente em um corpo hídrico, com seu barramento total ou parcial;

II – Áreas urbanas: áreas urbanas consolidadas e núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados conforme definidos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e que incluem construções com a finalidade de abrigar atividades humanas que podem ser caracterizadas de acordo com seu uso, tais como: comercial, residencial, cultural, religiosa, entre outros;

III – Ficha de Caracterização Ambiental: formulário eletrônico padrão de solicitação de abertura de processo de licenciamento ambiental com a caracterização inicial do projeto do empreendimento ou atividade, disponível no serviço online do sítio eletrônico do Ibama.

IV – Infraestruturas: estruturas de serviços e obras viárias, energia, telecomunicações, saneamento, aterros sanitários, cemitérios, entre outros;

V – Novos empreendimentos hidrelétricos: empreendimentos não implantados que tenham a Ficha de Caracterização Ambiental (FCA) protocolada no Ibama após o início da vigência desta Resolução.

VI – Reservatório: área resultante do barramento de um corpo hídrico, incluindo calha do rio, áreas alagadas e remanso; e

VII – Remanso: efeito de sobre-elevação da linha d’água a partir da formação do reservatório em relação à linha d’água natural, dependente da vazão afluente, e que termina quando o nível do reservatório e o nível natural do rio são equivalentes.

VIII – Tempo de recorrência ou de retorno: intervalo de tempo estimado e esperado entre ocorrências de igual magnitude ou superiores de um determinado evento.

Art. 3° A ANA auxiliará o Ibama nos processos de licenciamento ambiental federal de novos empreendimentos hidrelétricos em cursos d’água de domínio da União, cabendo-lhe exercer, nesses processos, as diligências técnicas previstas nesta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. É responsabilidade do Ibama dar pleno acesso à ANA aos processos de licenciamento de que trata o caput.

Art. 4° A partir dos estudos de remanso serão definidos os limites do reservatório e as cotas de proteção das áreas sob o efeito de remanso.

§ 1° As instruções e diretrizes de elaboração dos estudos de remanso poderão estar contidas em Termo de Referência modelo, emitido pelo Ibama, para elaboração dos estudos ambientais.

§ 2° O empreendedor poderá revisar e propor alterações ao Termo de Referência modelo, nos prazos e regras estabelecidos em norma editada pelo Ibama.

§ 3° O Ibama encaminhará o Termo de Referência à ANA para manifestação, no prazo de 15 dias consecutivos, sobre os critérios complementares para elaboração do estudo de remanso.

§ 4° Após a manifestação da ANA de que trata o § 3º, o Ibama encaminhará ao empreendedor o Termo de Referência definitivo para elaboração do estudo ambiental, incluindo os critérios para elaboração do estudo de remanso definidos pela ANA.

§ 5° Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado da ANA, o Ibama poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação.

Art. 5° Considerar-se-ão os seguintes critérios, no âmbito dos licenciamentos ambientais, para proteção de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais imóveis e estruturas que possam estar nas áreas sob o efeito de remanso do reservatório:

I – Tempo de recorrência de 50 anos para áreas urbanas;

II – Tempo de recorrência de 100 anos para infraestruturas; e

III – Média das vazões máximas anuais para poligonais da área do reservatório para fins de desapropriação e da Área de Preservação Permanente.

§ 1° Excepcionalmente e de forma fundamentada, poderá ser definido critério distinto daquele estabelecido no inciso III deste artigo, a partir de proposta de iniciativa do empreendedor, da ANA ou do Ibama.

§ 2° A definição do critério de que trata o § 1º deverá ser aprovada por meio de decisão do Ibama, que pode solicitar manifestação da ANA no prazo de 30 dias.

§ 3° Os critérios para proteção de áreas que não estejam contempladas nos incisos I, II ou III deste artigo serão definidos pelo Ibama, cabendo-lhe solicitar, se assim entender, manifestação da ANA.

Art. 6° Após o aceite do Estudo Ambiental, o Ibama encaminhará o estudo de remanso à ANA para que, em 90 (noventa) dias, a Agência possa se manifestar quanto ao mérito técnico do estudo, da proposta de definição de linhas d’água do reservatório feita pelo empreendedor e das cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso, considerando os critérios indicados no Termo de Referência definitivo para elaboração do estudo ambiental.

§ 1° O estudo de remanso deverá ser incluído em um anexo do Estudo Ambiental para envio à ANA.

§ 2° Após o recebimento do estudo de remanso, caberá à ANA a resolução de eventuais questões incidentais e complementações acerca do estudo e a proposta de definição de linhas d’água do reservatório.

§ 3° Para os fins do disposto no § 2º, poderá a ANA intimar o empreendedor para apresentar documentação complementar, e definir prazos para o recebimento e análise da documentação.

Art. 7° Cabe ao Ibama solicitar à ANA manifestação, em até 90 (noventa) dias, a eventuais propostas de atualização, complementação e revisões do estudo de remanso e definição de linhas d’água do reservatório.

§ 1º Na ocorrência de vazões observadas que superem a vazão máxima instantânea com tempo de recorrência de 50 anos acrescida de 5%, os estudos de vazões máximas e de remanso e as medidas de realocação ou proteção devem ser atualizados.

§ 2º. O disposto no caput não impede a iniciativa da ANA ou do empreendedor de propor, de ofício, a atualização, complementação e revisões do estudo de remanso e definição de linhas d’água do reservatório, mediante manifestação encaminhada ao Ibama nos autos do processo de licenciamento ambiental.

Art. 8° Com base no estudo de remanso, na definição de linhas d’água do reservatório, nas cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso e nas demais informações nos autos do processo de licenciamento, o Ibama, após a manifestação técnica definitiva da ANA, decidirá, discricionariamente, sobre:

I – as delimitações da área do reservatório; e

II – as medidas e procedimentos para prevenção, mitigação e compensação dos impactos causados pelo enchimento do reservatório, incluindo o remanejamento da população atingida e a proteção ou realocação de áreas (urbanas e rurais), infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso do reservatório.

§ 1° Cabe ao Ibama acompanhar e fiscalizar a execução das medidas de que trata o inciso II do caput.

§ 2° Antes da decisão de que trata o caput, o Ibama poderá solicitar à ANA que se manifeste quanto às delimitações da área do reservatório e às medidas tratadas no inciso II, caput, deste artigo.

§ 3° Para avaliação de que trata o § 2° o Ibama deverá informar a ANA o modelo digital do terreno e indicar as vazões de referência para delimitação das áreas do reservatório previstas no inciso I do caput deste artigo.

Art. 9° O Ibama e a ANA cooperarão entre si para otimizar o acompanhamento e a fiscalização das medidas relacionadas às cotas de proteção das áreas sob o efeito de remanso, respeitadas as competências institucionais de cada órgão.

Art. 10. Aos demais procedimentos do processo de licenciamento ambiental de reservatórios de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d’água de domínio da União, aplicam-se as disposições previstas nas normas editadas pelo Ibama.

Art. 11. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

CHRISTIANNE DIAS FERREIRA

Diretora-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Diário Oficial da União

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