RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 963, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece as condições gerais para a criação, organização e atuação dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, e revoga as Resoluções Normativas nº 451, de 27 de setembro de 2011, nº 715, de 26 de abril de 2016, e nº 820, de 19 de junho de 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º , inciso V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no art. 13 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 7º , incisos II, IV e V, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 nos arts. 18 a 22 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 3º, incisos I, VII e IX, e art. 4º, inciso XVIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 e o que consta do Processo no 48500.000602/2014-66, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as condições gerais para a criação, organização e a atuação dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica, instituídos pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – Conselho de Consumidores de Energia Elétrica: órgão sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formado por representantes das principais classes de consumo, com a incumbência de contribuir para o aprimoramento dos assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, notadamente às questões ligadas ao fornecimento de energia elétrica, tarifas e adequados serviços prestados ao consumidor final, doravante denominado Conselho;

II – Conselheiro Titular: representante efetivo de uma classe de consumo no Conselho;

III – Conselheiro Suplente: representante habilitado a substituir, em caso de impedimento, o Conselheiro Titular, nas deliberações do Conselho, além de outras atribuições típicas de Conselheiro Suplente;

IV – Distribuidora: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;

V – Entidade Representativa: instituição responsável por indicar candidato ao cargo de conselheiro que, uma vez empossado, passa a ser o representante da classe de consumo a que pertence.

VI – Plano Anual de Atividades e Metas — PAM: documento que prevê as atividades que o Conselho deseja realizar e as metas que visa alcançar, no período de um ano, elaborado de acordo com os modelos disponibilizados pela ANEEL, e em conformidade com as diretrizes definidas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho é criado por exigência do art. 13 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, é mantido pela Distribuidora, e atua no âmbito de sua área de concessão.

Parágrafo único. O Conselho é de caráter consultivo, voltado para a orientação, a análise e a avaliação das questões ligadas ao fornecimento, às tarifas e à adequação dos serviços prestados ao consumidor final, não possuindo relação de subordinação com a Distribuidora que o mantém.

Art. 4º O Conselho é composto pelas seguintes classes de consumo:

I – residencial;

II – comercial;

III – industrial;

IV – rural; e

V – poder público.

§1º As classes de consumo devem ser representadas por um Conselheiro Titular e um Conselheiro Suplente.

§2º É facultada a participação no Conselho, na condição de conselheiro ou de convidado, de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública da União, ou do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de âmbito local ou regional.

Art. 5º Os candidatos aos cargos de Conselheiro Titular e Suplente devem atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

I – residir ou ter atividade profissional ou empresarial na área de concessão da Distribuidora;

II – ter disponibilidade de tempo para participação nas atividades do Conselho;

III – ter disponibilidade de tempo para participar de atividades de capacitação e qualificação sobre temas relacionados ao setor elétrico;

IV – estar adimplente junto à Distribuidora, no momento de sua nomeação;

V – ser indicado por entidade representativa da classe de consumo, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução e no regimento interno do Conselho; ou

VI – ter se candidatado à vaga no Conselho durante a Audiência Pública a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 8º; e

VII – ter concluído o Ensino Médio.

§1º No caso da distribuidora de pequeno porte, e diante da inexistência de entidade representativa para determinada classe de consumo na área de concessão, o Conselho pode recorrer a entidades que tenham representatividade na Unidade Federativa em que a concessionária se situa.

§2º Não havendo a possibilidade levantada no §1º deste artigo, o atendimento do inciso V deste artigo pode ter a sua aplicação afastada.

Art. 6º É desejável, e não obrigatório, que os candidatos aos cargos de Conselheiro Titular e Suplente atendam aos seguintes requisitos:

I – ter experiência e conhecimento na área de concessão em que o Conselho atua;

II – ter atuação como multiplicador ou facilitador em trabalhos desenvolvidos junto à comunidade;

III – ter conhecimento sobre a legislação específica que regula o serviço de distribuição da energia elétrica;

IV – ter formação acadêmica; e

V – ser atendido pela Distribuidora à qual o Conselho está vinculado.

Art. 7º A representação no Conselho é de caráter voluntário e não remunerada.

§1º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Distribuidora e o Conselheiro, em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§2º O termo de adesão deve ficar sob a guarda da Distribuidora, enquanto durar o mandato do Conselheiro que o assinou.

§3º O serviço voluntário não se configura como vínculo empregatício e não gera obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou similar.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Art. 8º As entidades representativas das classes de unidades consumidoras citadas no caput do art. 4º devem ser escolhidas pelo Conselho com base em critérios objetivos que garantam a sua representatividade na respectiva área de atuação da Distribuidora.

§ 1º O Conselho deve solicitar formalmente que as entidades representativas indiquem candidatos para compor o colegiado, de acordo com os requisitos definidos nesta Resolução, com vistas à análise e aceitação das indicações.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias antes do início dos mandatos dos Conselheiros, o Conselho deve realizar Audiência Pública, em modalidade presencial ou virtual, para abordar a representatividade das entidades representativas que manifestaram interesse em compor o Conselho, e apresentar os candidatos indicados, podendo, ainda, tratar de assuntos ligados ao fornecimento de energia elétrica, tais como o atendimento oferecido ao consumidor, as tarifas aplicadas e a adequação dos serviços prestados pela Distribuidora.

§ 3º O Conselho deve recepcionar as possíveis indicações que forem realizadas ao longo da Audiência Pública de que trata o § 2º deste artigo, desde que os candidatos atendam aos requisitos definidos no art. 5º desta Resolução.

§ 4º Finalizada a etapa da Audiência Pública, o Conselho deve realizar reunião ordinária visando a escolha das entidades representativas e dos novos Conselheiros, podendo, se julgar vantajoso, recorrer a duas entidades para representar uma mesma classe de consumo, reservando a cada uma delas, respectivamente, a vaga de Conselheiro Titular e de Conselheiro Suplente.

§ 5º As cópias das cartas enviadas para as entidades, as respostas recebidas, a ata da Audiência Pública e da reunião ordinária em que se deu a escolha das entidades e dos Conselheiros devem ser guardadas junto ao arquivo do Conselho, pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 6º As atas da audiência pública e da reunião em que foi definida a composição do Conselho deverão ser disponibilizadas na página eletrônica do colegiado, protegendo-se os dados de identificação pessoal, de acesso restrito ou sigilosos.

§ 7º Caso o Conselho não conclua a seleção dos Conselheiros em até 60 (sessenta) dias contados do início do mandato, cabe à Distribuidora proceder tal escolha, total ou parcialmente, comunicando o fato à ANEEL.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 9º São atribuições do Conselho:

I – conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor elétrico;

II – acompanhar os indicadores de atendimento e de qualidade do serviço prestado pela Distribuidora, disponíveis no portal da ANEEL, e solicitar esclarecimentos sobre eles à empresa, quando necessário;

III – manifestar-se formalmente a respeito das tarifas, do atendimento ao consumidor, da qualidade do fornecimento de energia elétrica e de outros aspectos relacionados à prestação do serviço público de distribuição, pela respectiva Distribuidora;

IV – divulgar, com a colaboração da Distribuidora, os assuntos de interesse do consumidor;

V – divulgar a realização de audiências, consultas públicas e tomadas de subsídios promovidas pela ANEEL, em sua área de atuação;

VI – cooperar com a Distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização da energia elétrica;

VII – realizar campanhas de conscientização sobre o uso da energia elétrica e sobre os direitos e deveres de seus representados;

VIII – acompanhar, quando convidado, a solução de conflitos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras;

IX – analisar, debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras, apresentando-as formalmente à Distribuidora, e solicitando que providências sejam tomadas, quando for o caso;

X – cooperar com a Distribuidora na formulação de propostas sobre assuntos de sua competência, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;

XI – manifestar-se, formalmente, sobre os projetos de P&D a serem implementados pela Distribuidora;

XII – solicitar formalmente, por meio de correspondência protocolada, a atuação da ANEEL ou do órgão conveniado na solução de eventuais conflitos entre o Conselho e a Distribuidora, quando necessário;

XIII – elaborar e enviar à ANEEL, com cópia para a Distribuidora, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, o Plano Anual de Atividades e Metas – PAM referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos disponibilizados pela Agência, e em conformidade com as diretrizes definidas nesta Resolução;

XIV- especificar, no PAM, as ações de capacitação dos Conselheiros a serem oferecidas pela Distribuidora, considerando a carga horária anual mínima de 12 (doze) horas;

XV – enviar à ANEEL relatório anual contendo a descrição detalhada das ações que foram realizadas pelo Conselho, das classes atingidas, das dificuldades encontradas e das lições aprendidas e, quando possível, dos resultados obtidos, utilizando-se dos modelos disponibilizados pela Agência;

XVI – colaborar com a Distribuidora na elaboração da prestação de contas das atividades realizadas pelo colegiado;

XVII – interagir previamente com os consumidores e com as entidades representativas, visando à indicação de representantes quando da renovação da composição do Conselho, para o início de novo mandato;

XVIII – realizar a audiência pública mencionada no art. 8º desta Resolução;

XIX – utilizar corretamente os recursos financeiros disponíveis, em consonância com os limites e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

XX – divulgar e manter atualizada, em cooperação com a Distribuidora, página eletrônica que contenha, no mínimo, a identificação dos Conselheiros e das classes de consumo que representam, o Regimento Interno, a agenda de trabalho, o PAM, a prestação de contas dos anos anteriores, o calendário das reuniões e as ações realizadas;

XXI – manter atualizados, junto à Distribuidora, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros e das entidades representativas às quais estão vinculados;

XXII – enviar à Distribuidora a atualização dos dados definidos no inciso XXI deste artigo em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração;

XXIII – realizar, no mínimo, 6 (seis) reuniões ordinárias anuais, de forma virtual ou presencial;

XXIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá conter o detalhamento das diretrizes constantes nesta Resolução; e

XXV – decidir, de forma colegiada, as ações a serem realizadas, conforme os procedimentos definidos em seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho não deve se ocupar com o atendimento de demandas de caráter individual e interesse específico, não se tornando parte da estrutura de atendimento oferecida pela Distribuidora e pela Ouvidoria Setorial da ANEEL.

§ 2º O relatório previsto no inciso XV deve ser apresentado à Distribuidora e, posteriormente, encaminhado para a ANEEL, via protocolo digital, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 3º As reuniões previstas no inciso XXIII, quando realizadas na modalidade presencial, podem ser feitas de forma descentralizada, não estando restritas ao município no qual se localiza a sede da Distribuidora.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA DISTRIBUIDORA

Art. 10 São atribuições da Distribuidora:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao Conselho;

II – fornecer ao Conselho a legislação do setor de energia elétrica, quando solicitada;

III – responsabilizar-se pelas atribuições do Secretário-Executivo do Conselho;

IV – promover a divulgação da existência e da atuação do Conselho;

V – garantir que todas as suas unidades organizacionais colaborem no sentido de fornecer as informações que possibilitem ao Conselho formalizar propostas de caráter coletivo sobre assuntos ligados ao serviço de distribuição de energia elétrica, assim como propor as medidas e providências cabíveis para solução dos problemas identificados;

VI – criar procedimentos que facilitem o acesso dos Conselheiros às instalações destinadas à realização das suas atividades, quando a serviço do Conselho, mediante solicitação e justificativa prévias;

VII – promover, anualmente e sem custos para o Conselho, ações de capacitação voltadas para os Conselheiros Titulares e Suplentes, com carga horária anual mínima de 12 (doze) horas, as quais deverão constar do PAM;

VIII – realizar, anualmente, reunião entre a sua Diretoria e o Conselho, a fim de apresentar as providências adotadas em razão das propostas encaminhadas pelo colegiado, bem como as justificativas para a não-realização delas, quando for o caso;

IX – elaborar e enviar à ANEEL, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório anual contemplando as providências citadas no inciso VIII deste artigo;

X – manter sob sua guarda, e deixar à disposição da ANEEL ou do órgão conveniado, os documentos pertinentes às atividades realizadas pelo Conselho, bem como ao seu custeio, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

XI – garantir o pagamento dos gastos elegíveis com o funcionamento do Conselho, conforme previsto nesta Resolução;

XII – assegurar a correta utilização dos recursos financeiros a que o Conselho tem direito, em consonância com o disposto nesta Resolução e no Regimento Interno do colegiado;

XIII – apresentar ao Conselho, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, extrato contendo os recursos financeiros já utilizados e aqueles que ainda se encontram disponíveis;

XIV – manter atualizados junto à ANEEL, tendo como corresponsável o Conselho, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros, das entidades representativas a eles vinculados, e do Secretário-Executivo e seu Suplente;

V – hospedar, quando solicitado pelo Conselho, e divulgar, na página principal de seu Portal, a página eletrônica do colegiado;

XVI – apresentar ao Conselho, até o último dia útil do mês de março de cada ano, o Plano de Desenvolvimento da Distribuição – PDD que será encaminhado à ANEEL, conforme o Módulo 2 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST;

XVII – apresentar ao Conselho, previamente ao envio à ANEEL, as propostas de revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e dos limites anuais dos indicadores de continuidade, conforme previsto no Módulo 8 do PRODIST;

XVIII – apresentar ao Conselho o portfólio de projetos de P&D a serem implementados na área de concessão, antes da sua implementação, permitindo a manifestação formal do colegiado;

XIX – apresentar ao Conselho o plano de investimento tecnológico desenvolvido, com vistas a mitigar custos operacionais e proteger os dados dos consumidores;

XX – criar e disponibilizar ao Conselho boletim informativo mensal que contenha dados relativos a atendimento, eficiência energética, planejamento de obras de expansão, melhorias na área de concessão, e outros temas que julgar necessários.

§ 1º As ações de capacitação a que se referem o inciso VII deste artigo:

I – devem ser definidas em conjunto com o Conselho, visando o mapeamento dos temas e a definição da forma de realização das ações de capacitação (presencial ou virtual);

II – podem ser ministradas pelo corpo técnico da Distribuidora, quando possível e adequado;

III – podem ser oferecidas dentro da programação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho sendo, portanto, um item da pauta, desde que não se resumam ao esclarecimento de dúvidas e ao mero repasse de dados e informações.

§ 2º A reunião prevista no inciso VIII deste artigo deve ser realizada, mesmo que o Conselho não tenha enviado propostas à Distribuidora.

§ 3º Nos casos em que o Conselho não tenha enviado propostas, a Distribuidora deve enviar ofício à ANEEL com esta informação, em atendimento do disposto no inciso IX deste artigo.

§ 4º A Distribuidora pode escolher o formato do extrato indicado inciso XIII deste artigo, desde que apresente, minimamente, o saldo anterior, o saldo atual disponível, as despesas realizadas no mês de referência, e as tarifas bancárias pagas.

§ 5º A Distribuidora deve disponibilizar os dados e as informações necessárias à elaboração da contribuição formal prevista no inciso XVIII deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 11 A Distribuidora deve indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para a função de Secretário-Executivo, preferencialmente integrantes da Ouvidoria da empresa, os quais não terão direito a voto nas deliberações do Conselho.

Art. 12 São atribuições do Secretário-Executivo:

I – atuar como elo de comunicação entre o Conselho e a Distribuidora;

II – manter relação cordial e amistosa com os Conselheiros;

III – responder, de forma contínua e direta, pelos encargos da secretaria do Conselho;

IV – expedir convocação para as reuniões, de acordo com o calendário definido pelo Conselho, após entendimento com o Presidente do colegiado sobre o conteúdo da pauta, indicando local, dia e horário;

V – secretariar, diretamente ou por meio de suplente, as reuniões ordinárias do Conselho que ocorrerem dentro da área de atuação;

VI – manter disponível o Regimento Interno e suas eventuais alterações, bem como as atas das reuniões do Conselho, permitindo que qualquer interessado tenha acesso a tais documentos, preservando-se as informações de caráter pessoal e sensível;

VII – receber e expedir correspondências de interesse do Conselho;

VIII – encaminhar à ANEEL, em até 60 (sessenta) dias após qualquer alteração, seus dados cadastrais e de contato, assim como os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros e das entidades representativas a que estão vinculados;

IX – propiciar a participação do corpo técnico da Distribuidora nas reuniões ordinárias do Conselho, quando solicitado;

X – auxiliar o Conselho na correta identificação da elegibilidade das despesas planejadas e no emprego dos recursos financeiros disponíveis, quando solicitado;

XI – incentivar a aproximação entre o Conselho e a Diretoria da Distribuidora, sempre que possível;

XII – providenciar a solicitação da emissão de passagens aéreas e terrestres, bem como o pagamento de diárias e reembolsos aos Conselheiros;

XIII – receber, analisar e guardar os relatórios de viagem e as comprovações de despesa apresentadas pelos Conselheiros;

XIV – manter em arquivo os documentos pertinentes às atividades realizadas pelo Conselho, em observância ao disposto no inciso X do art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo atua em prol das ações do Conselho, não tendo como atribuição o atendimento de demandas individuais e de caráter pessoal apresentadas pelos Conselheiros, tais como a realização de check-in em sites de empresas aéreas.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 13 Os Conselheiros devem ter mandato com duração de 4 (quatro) anos, renovável a critério do Conselho, conforme as diretrizes definidas nesta Resolução.

§ 1º Os mandatos têm início no dia 1º de janeiro do primeiro ano e término no dia 31 de dezembro do quarto ano.

§ 2º O Conselheiro não poderá exercer mais de 2 (dois) mandatos consecutivos em um mesmo Conselho.

Art. 14 Em caso de destituição ou vacância de Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente assume o cargo automaticamente, completando o restante do mandato.

§ 1º Sempre que ocorrer a substituição indicada no caput, o Conselho deve recorrer à entidade representativa da classe à qual representa para solicitar uma nova indicação para o cargo de Conselheiro Suplente, nos casos em que o § 2º do art. 5º desta Resolução não tenha sido aplicado.

§ 2º Caso a entidade representativa a que se refere o § 1º deste artigo não faça nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da solicitação, o Conselho pode recorrer a outra entidade representativa na mesma classe, considerando os requisitos e os procedimentos indicados no art. 5º desta Resolução.

Art. 15 O Conselho deve ter um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os Conselheiros Titulares.

§ 1º Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente têm duração de 2 (dois) anos, com início no dia 1º de janeiro do primeiro ano e término no dia 31 de dezembro do segundo ano.

§ 2º Os requisitos para a recondução de Presidente e Vice-Presidente, bem como o tempo máximo de permanência nos cargos, devem constar no Regimento interno do Conselho.

Art. 16 Em caso de destituição ou vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume automaticamente, completando o restante do mandato.

Parágrafo único. Em caso de destituição ou vacância do Vice-Presidente, o Conselho deve realizar nova eleição, escolhendo livremente o Conselheiro Titular que cumprirá o restante do mandato.

Art. 17 O Conselho decidirá com, no mínimo, três votos favoráveis de Conselheiros Titulares, ou nas suas ausências, de seus respectivos Conselheiros Suplentes, sendo vedado o voto de qualidade.

§ 1º O não atingimento do quórum mínimo indicado no caput impede a tomada de decisão por parte do Conselho.

§ 2º Os Conselheiros Suplentes podem participar das deliberações do Conselho, devendo ser ouvidos e ter as suas contribuições consideradas, mesmo que não tenham direito à voto.

§ 3º Os integrantes do Conselho que atuam na posição de convidado não terão direito à voto, mas terão direito à voz, devendo constar em ata as suas manifestações e posições.

Art. 18 O Conselheiro Titular deve:

I – pesquisar e estudar os temas do setor elétrico;

II – ter conhecimento sobre as condições gerais do fornecimento de energia elétrica;

III – estar atualizado sobre os direitos e os deveres dos consumidores de energia elétrica;

IV – apresentar sugestões para a atuação eficiente e eficaz do colegiado;

V – participar das reuniões do Conselho, discutindo as matérias submetidas à sua análise;

VI – exercer seu direito a voto, privilegiando o interesse coletivo e a alternativa que oferece o maior benefício para a sociedade;

VII – desenvolver relação próxima com os consumidores que representa, visando o conhecimento e o reconhecimento da existência e da atuação do Conselho;

VIII – identificar, junto aos consumidores da classe de consumo que representam, os temas que devem ser submetidos à apreciação do Conselho e da Distribuidora;

IX – divulgar, para os consumidores da classe de consumo que representam, o resultado das discussões realizadas e as medidas e providências buscadas;

X – compartilhar notícias relacionadas ao Conselho e ao setor elétrico a que teve acesso, por meio de fonte fidedigna, desde que não tenham caráter reservado;

XI – compartilhar com os demais Conselheiros os conhecimentos adquiridos com a participação em seminários, oficinas de trabalho e encontros em geral;

XII – elaborar e propor melhorias para o Regimento Interno do Conselho;

XIII – manter relação amistosa com a Secretaria Executiva do colegiado e com os técnicos e dirigentes da Distribuidora.

Art. 19 Compete ao Conselheiro Suplente o desempenho de todas as atribuições listadas no art. 18, à exceção do inciso VI, quando o seu respectivo Conselheiro Titular estiver participando da deliberação.

Art. 20 Compete ao Presidente do Conselho:

I – coordenar os trabalhos do Conselho;

II – estimular a participação dos Conselheiros nas reuniões e demais atividades do Conselho;

III – presidir as reuniões do colegiado;

IV – representar o Conselho, ou indicar outro conselheiro que o faça, de acordo com as diretrizes definidas pelo Regimento Interno;

V – fomentar a participação do Conselho no processo decisório da ANEEL.

Art. 21 O Vice-Presidente do Conselho tem a competência de substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 22 Os Conselheiros Titulares e Suplentes podem ser reconduzidos, a critério do Conselho, de acordo com as diretrizes constantes nesta Resolução e com o procedimento estabelecido em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Em consonância com o § 2º do art. 13, os Conselheiros podem ser reconduzidos uma única vez.

Art. 23 São condições necessárias para a permanência no Conselho:

I – a assiduidade nas reuniões;

II – a participação em ações de capacitação e qualificação;

III – a disponibilidade de tempo para participação das ações e atividades do colegiado;

IV – o comportamento ético, baseado na boa-fé;

V – o compromisso com o interesse coletivo;

VI – o bom relacionamento com os demais Conselheiros e com os Secretários Executivos.

Parágrafo único. O Conselho pode incluir requisitos adicionais em seu Regimento Interno, desde que aprovados nos termos do art. 17 desta Resolução.

Art. 24 São hipóteses de destituição imediata de Conselheiro:

I – impedimento legal de qualquer natureza;

II – candidatura a cargo eletivo;

III – falta de decoro;

IV – ausências injustificadas em 3 (três) reuniões ordinárias do Conselho;

V – apropriação indevida de recursos financeiros do Conselho e percepção de vantagens indevidas;

VI – repasse de informações de caráter sigiloso ou confidencial a que teve acesso devido à posição que ocupa no Conselho;

VII – utilização do Conselho como instrumento para obtenção de benefício de interesse próprio, de qualquer natureza;

VIII – abuso das prerrogativas do cargo de Conselheiro; e

IX – prática de atos definidos no Regimento Interno do Conselho como inconvenientes.

§ 1º O Conselho pode incluir outras hipóteses de destituição em seu Regimento Interno, desde que aprovados nos termos do art. 17 desta Resolução.

§ 2º O processo de destituição deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e seguir os procedimentos contidos no Regimento Interno.

§ 3º No caso do inciso II, a desincompatibilização deve ocorrer 6 (seis) meses antes da data em que ocorrer o 1º (primeiro) turno do processo eleitoral.

§ 4º A substituição do Conselheiro destituído deve observar o disposto no art. 14 desta norma.

Art. 25 É vedada:

I – a participação, como Conselheiro, de pessoa que mantenha qualquer vínculo trabalhista ou profissional com a Distribuidora ou sua controladora, inclusive participante em conselho de administração, seus respectivos cônjuges e parentes até 2º grau;

II – a participação como Conselheiro de pessoa física ou jurídica que mantenha relações comerciais com a Distribuidora ou sua controladora, excetuada a relação decorrente do fornecimento de energia elétrica;

III – a representação simultânea de um mesmo Conselheiro em mais de uma classe no mesmo Conselho;

IV – a representação simultânea de um mesmo Conselheiro em mais de um Conselho;

V – a participação, como Conselheiro, enquanto candidato à ou ocupante de cargo público eletivo;

VI – a divulgação de informações a terceiros, sem a prévia e formal concordância da fonte, quando os dados não forem públicos, considerando-se a ética e boa-fé no desenvolvimento das atividades, sem prejuízo das infrações e cominações legais.

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO CONSELHO

Art. 26 O espaço físico para a realização de reuniões e outras atividades do Conselho deve ser oferecido pela Distribuidora, dentro de sua área de atuação, nas seguintes condições:

I – não representar ônus financeiro para o Conselho;

II – estar localizado, preferencialmente, no prédio-sede da Distribuidora;

III – conter, no mínimo:

a) mesa, cadeiras e armários que permitam a guarda da documentação do Conselho;

b) telefone;

c) microcomputador, ou equipamento similar, com câmera e software para realização de videoconferência instalado;

d) impressora;

e) projetor multimídia;

f) telão ou equipamento similar;

g) equipamento de som; e

h) acesso à internet.

Art. 27 Os principais critérios a serem observados pela Distribuidora na escolha do espaço físico a que se refere o art. 26 são localização, facilidade de acesso e garantia da privacidade.

Art. 28 As instalações físicas podem ser compartilhadas com o corpo técnico da Distribuidora, desde que o cronograma de atividades do colegiado não seja comprometido.

Parágrafo único. O Conselho deve manter a Distribuidora informada e atualizada sobre sua agenda de reuniões e atividades no espaço cedido.

Art. 29 A Distribuidora pode definir a política de acesso dos Conselheiros e seus convidados ao referido espaço, tendo a razoabilidade como premissa.

Parágrafo único. A política definida deve ser disponibilizada para o Conselho, que deve refleti-la em seu Regimento Interno.

Art. 30 O disposto no art. 26 não gera a obrigação da disponibilização de equipamentos de uso pessoal, tais como telefones celulares e notebooks, bem como a contratação de pacotes de acesso à internet móvel.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 31 Os recursos financeiros utilizados no custeio das atividades realizadas pelo Conselho são provenientes da tarifa de energia elétrica e o seu planejamento e utilização devem observar os princípios do Direito Administrativo Brasileiro.

Art. 32 O montante total de recursos financeiros a serem repassados para o Conselho é calculado com base no número de municípios atendidos pela Distribuidora, no tamanho da área de concessão (em km2), e no número de unidades consumidoras nela existentes, e deve ser atualizado anualmente pelo Índice Anual de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), referente aos 12 (doze) meses que antecedem a data de envio do PAM à ANEEL, estando sujeito à avaliação periódica por parte da Agência.

Art. 33 A periodicidade do repasse citado no art. 32 é anual, e os recursos financeiros devem ser reservados pela Distribuidora, em sua totalidade, no início de cada ano, por meio de depósito em conta bancária específica ou outro meio que permita o acompanhamento por parte do Conselho, em observância ao disposto no inciso XIII do art. 10 desta Resolução.

§ 1º Os recursos mencionados no caput devem ser aplicados, garantindo o rendimento mínimo equivalente ao WACC das concessionárias de distribuição, deduzido de impostos, e seus rendimentos devem ser incorporados às disponibilidades do Conselho.

§ 2º Os rendimentos auferidos da aplicação financeira devem ser empregados para a cobertura das despesas do Conselho que ocorrerem dentro da área de concessão.

Art. 34 São despesas elegíveis para o Conselho:

I – deslocamento, estada e alimentação de Conselheiros para participação nas reuniões e atividades do Conselho, dentro da área de concessão;

II – inscrições, passagens aéreas e terrestres, estada e alimentação para participação de Conselheiros em atividades promovidas por Conselhos de outras distribuidoras ou por instituições do setor elétrico;

III – contratação de seguro-viagem e de assistência médica e hospitalar quando a participação nas atividades citadas nos incisos I e II deste artigo envolverem deslocamento entre municípios e estados;

IV – locação de veículo para deslocamento do Conselheiro quando à serviço do Conselho, fora da cidade em que reside, incluindo o trajeto até o aeroporto/rodoviária;

V – promoção de eventos técnicos, seminários, audiências públicas e reuniões sobre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e outros temas do setor elétrico que possuam interface direta com os direitos e deveres dos consumidores;

VI – promoção de pesquisas de opinião sobre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica;

VII – contratação de auxiliar administrativo para apoiar o Secretário-Executivo nas tarefas de sua competência;

VIII – contratação de serviços de treinamento e consultoria por meio de universidades, entidades ou profissionais, com especialização comprovada por títulos e documentos expedidos por entidades profissionais ou acadêmicas legalmente reconhecidas;

IX – assinatura e aquisição de publicações técnicas relacionadas às atividades do setor elétrico;

X – ações e materiais de divulgação da existência e da atuação do Conselho, bem como sobre temas relativos ao setor elétrico, com foco no serviço de distribuição de energia elétrica;

XI – pagamento de matrícula e mensalidade de curso de pós-graduação latu sensu, que verse sobre temas do setor elétrico, intimamente relacionados às atribuições do Conselho, listadas no art. 9º desta Resolução;

XII – inscrições, passagens aéreas e terrestres, estada e alimentação para o Secretário-Executivo, em atividades a serviço do Conselho, fora da área de concessão, mediante requisição e aprovação do colegiado, nos mesmos parâmetros estabelecidos para os Conselheiros.

§ 1º Não é admitido o custeio de atividades que não estejam previstas no caput com recursos financeiros do Conselho.

§ 2º O deslocamento do Conselheiro dentro da área de concessão pode se dar por meio da utilização de táxi e congêneres, do ressarcimento de quilômetro rodado, ou da utilização de sistema de transporte público ou privado, devendo ser escolhida a opção que representar menor ônus financeiro para o Conselho e melhor condição de trabalho para o Conselheiro.

§ 3º O valor para ressarcimento do quilômetro rodado deve ser estabelecido, conjuntamente, pela Distribuidora e pelo Conselho.

§ 4º A contratação de seguro-viagem e de assistência médica e hospitalar se dará mediante solicitação do Conselheiro.

§ 5º O escopo de atuação do auxiliar administrativo contratado pela Distribuidora, a pedido do Conselho, previsto no inciso VII do caput, está restrito ao apoio à atuação do Secretário-Executivo no exercício das atribuições indicadas nos incisos IV, VI, VII, VIII, XII e XIV do art. 12 desta Resolução, podendo, ainda, auxiliar em demandas apresentadas individualmente pelos Conselheiros.

§ 6º O Conselho pode contratar consultorias técnicas com o intuito de melhor compreender os temas do setor elétrico e participar mais ativamente do processo decisório da ANEEL, bem como para conceber, de forma mais estratégica, suas ações e estratégias de divulgação e qualificação, sendo vedada a contratação de consultoria para ajuizamento de qualquer ação, dada a natureza da sua atuação.

§ 7º O Conselho pode realizar a contratação simultânea de diferentes consultorias, desde que os objetos e os produtos esperados em cada uma das contratações não tenham conteúdo idêntico ou similar.

§ 8º Recomenda-se que, para cada contratação de consultoria, o Conselho colete 3 (três) propostas diferentes, procedendo a escolha daquela que representar o melhor custo-benefício.

§ 9º É vedada a contratação de consultoria prestada por pessoa física ou jurídica que tenha vínculo com Conselhos, com a Distribuidora ou sua controladora, por se constituir conflito de interesse e contrariar o disposto nos incisos I e II do art. 25 desta Resolução.

§ 10º A despesas do Secretário-Executivo, no desempenho de atividades de interesse do Conselho, dentro da área de concessão, devem ser custeadas pela Distribuidora.

§ 11 É vedado o custeio das despesas dos integrantes do Conselho que nele atuam na condição de convidados.

Art. 35 Os montantes de recursos financeiros disponibilizados ao Conselho devem ser levados em consideração na definição da parcela B da receita da Distribuidora nos processos de revisão tarifária.

Art. 36 O valor limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, que foi calculado de acordo com o disposto no art. 32, bem como suas atualizações posteriores, contemplam exclusivamente as atividades definidas no art. 34, podendo a Distribuidora e o Conselho ajustarem repasse em valor superior, que não será reconhecido tarifariamente.

Art. 37 A Distribuidora deve adotar providências para viabilizar o pagamento das despesas do Conselho que forem elegíveis, bem como a sua respectiva prestação de contas.

Parágrafo único. Devem ser implementados mecanismos para controlar todas as despesas incorridas com o Conselho criando, se necessário, registros auxiliares a partir do 4º grau no Plano de Contas do Setor Elétrico, especificamente na conta de Outras Despesas da Administração Central.

Art. 38 O Conselho pode utilizar total ou parcialmente os recursos financeiros disponíveis em cada ano.

§ 1º Os recursos que não foram utilizados no ano podem ter o seu uso planejado para os anos seguintes, dentro do ciclo de revisão tarifária da Distribuidora.

§ 2º Ao final do ciclo citado no § 1º deste artigo, o saldo remanescente não utilizado pelo Conselho, apurado de acordo com as prestações de contas apresentadas à ANEEL, será revertido para a modicidade tarifária na revisão tarifária subsequente.

§ 3º Os recursos a serem revertidos à modicidade tarifária devem permanecer aplicados até o dia da sua efetiva devolução.

CAPÍTULO X

DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES E METAS

Art. 39 O Conselho desenvolverá suas atividades e buscará o atingimento de suas metas em estrita consonância com esta Resolução e com seu Regimento Interno, observando os procedimentos da Distribuidora, no que couber, quando vantajoso para o colegiado.

Art. 40 O Conselho deve elaborar um Plano Anual de Atividades e Metas – PAM que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – especificação detalhada das atividades e metas;

II – objetivos a serem alcançados;

III – público a ser alcançado/mobilizado;

IV – resultados esperados;

V – cronogramas físico e financeiro de execução das atividades, indicando a despesa programada com cada atividade e o mês em que ela está prevista para acontecer.

§ 1º Para a elaboração do PAM, o Conselho deve recorrer aos modelos de documentos disponíveis no site da ANEEL, considerando as diretrizes indicadas no art. 34 desta Resolução.

§ 2º Na definição das atividades a serem realizadas fora de sua área de concessão, o Conselho deve observar os limites de recursos financeiros indicados no Anexo I desta Resolução, identificando o seu respectivo grupo e respeitando os seguintes percentuais:

I – Grupo I: 40%;

II – Grupo II: 35%;

III – Grupo III: 30%.

§ 3º Não devem ser considerados, na aplicação do limite percentual indicado no § 2º deste artigo:

I – os treinamentos e as reuniões promovidos pela ANEEL que ocorrerem em Brasília/DF;

II – o Congresso de Inovação Tecnológica em Energia Elétrica – CITENEL;

III – o Seminário de Eficiência Energética no Setor Elétrico – SEENEL;

IV – o Encontro Nacional de Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica;

V – o Encontro Regional de Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica que ocorrer na região geográfica em que a sede da Distribuidora ligada ao Conselho está localizada.

Art. 41 O PAM deve ser enviado para a ANEEL pelo Conselho, via protocolo digital, de acordo com o prazo indicado no inciso XIII do art. 9º desta Resolução.

CAPÍTULO XI

DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 42 O Conselheiro que, previamente autorizado pelo Conselho e à serviço dele, afastar-se do município em que reside, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar despesas com estada, alimentação e deslocamento no local da missão.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, em até 48 horas antes do início da missão, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da cidade de residência do Conselheiro, ou quando ele optar pela hospedagem faturada pela Distribuidora.

§ 2º A diária deve ter como referência o valor indicado no Anexo I do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, tendo como limite máximo o montante definido no item B (Cargos de Natureza Especial).

§ 3º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de desembarque até o local da missão ou da hospedagem, e vice-versa.

§ 4º O Conselheiro que receber diárias e não se afastar da cidade em que reside, por qualquer motivo, deve restituí-las integralmente ao Conselho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º O Regimento Interno do Conselho deverá prever o tratamento a ser dado aos casos em que o não afastamento do Conselheiro gerou ônus financeiro para o colegiado.

§ 6º Caso o Conselheiro retorne à cidade de residência em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em até 5 (cinco) dias contados a partir da data de retorno.

§ 7º Para o custeio de despesas de viagem, o Conselho poderá optar entre o sistema de diárias ou de reembolso.

§ 8º Na hipótese da não utilização do sistema de diárias, deve ser observado o limite indicado na soma dos §§ 2º e 3º deste artigo para o reembolso das despesas.

§ 9º O Conselheiro deverá comprovar a realização da viagem no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de término da missão, sendo vedada a concessão de novas diárias, ou equivalente, e passagens, até a regularização da prestação de contas da viagem anterior.

§ 10º O prazo para solicitação de reembolso pelo Conselheiro é de até 30 (trinta) dias contados da data de término da missão.

§ 11 O prazo para o ressarcimento, por parte da Distribuidora, das despesas comprovadas e realizadas pelo Conselheiro será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento dos documentos comprobatórios de tais despesas.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSELHO

Art. 43 Todas as despesas do Conselho devem ser comprovadas, segundo procedimentos definidos em conjunto com a Distribuidora, e estabelecidos no Regimento Interno do colegiado.

§ 1º O Conselheiro que faltar com a verdade na comprovação das despesas pode ser destituído do Conselho, em consonância com o disposto nos incisos V e VII do art. 24 desta Resolução.

§ 2º A Distribuidora pode estabelecer procedimentos para averiguar a veracidade e a fidedignidade das notas fiscais apresentadas pelos Conselheiros.

Art. 44 Cabe à Distribuidora, tendo o Conselho como corresponsável, encaminhar a prestação de contas das atividades e metas realizadas pelo Conselho à ANEEL até o dia 30 de abril de cada ano, juntamente com a Prestação Anual de Contas – PAC da distribuidora, via DutoNet.

Parágrafo único. A elaboração da prestação de contas citada no caput deve se basear nos modelos de documentos disponíveis na página da ANEEL.

Art. 45 Fica incluída, no item 6.2.3 – Prestação Anual de Contas – PAC do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, a Prestação de Contas do Conselho de Consumidores, que passa a contemplar o rol de itens a ser encaminhado anualmente à Agência.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput pelo Conselho poderá ensejar, após manifestação da ANEEL, a suspensão dos repasses de recursos para execução do Plano Anual de Atividade e Metas, sem prejuízo das sanções previstas para a Distribuidora.

CAPÍTULO XIII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 46 O Regimento Interno do Conselho, observado o disposto nesta Resolução, deve conter, no mínimo, disposições sobre:

I – natureza, objetivo e finalidade do Conselho;

II – composição e funcionamento do colegiado;

III – critérios para escolha das entidades representativas das classes de consumo que compõem o Conselho;

IV – regras para nomeação e substituição de Conselheiros;

V – vedações à participação no Conselho;

VI – hipóteses de destituição de Conselheiros;

VII – critérios de convite e forma de participação dos convidados nas reuniões e atividades do Conselho;

VIII – previsão das reuniões do Conselho, observado o mínimo de 6 (seis) reuniões ordinárias anuais;

IX – regras de votação e dos procedimentos para instalação das reuniões;

X – regras para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, bem como para o período de vacância obrigatória;

XI – formas de participação externa nas reuniões do Conselho;

XII – estabelecimento do compromisso com a elaboração e a execução do Plano Anual de Atividades e Metas – PAM por parte dos Conselheiros;

XIII – regras para a escolha dos membros do Conselho que participarão das atividades realizadas dentro e fora da área de cobertura da Distribuidora;

XIV – forma de prestação de contas dos recursos disponibilizados aos Conselheiros;

XV – formato e conteúdo do relatório de prestação de contas para comprovação da utilização das diárias ou reembolso das despesas realizadas com estadia, alimentação e deslocamentos pelo Conselheiro, a serviço do Conselho, em concordância com a Distribuidora;

XVI – definição dos procedimentos a serem observados quando o cancelamento de viagem de Conselheiro gerar ônus financeiro para o Conselho, em atenção ao §5º do art. 42 desta Resolução;

XVII – detalhamento das regras de acesso e da utilização das instalações físicas disponibilizadas ao Conselho pela Distribuidora; e

XVIII – previsão da forma de alteração do Regimento Interno do colegiado.

CAPÍTULO XIV

DA RECOMPOSIÇÃO DO CONSELHO EM CASO DE AGRUPAMENTO DE ÁREAS DE CONCESSÃO

Art. 47 Nos casos de agrupamentos de áreas de concessão, os Conselhos das áreas agrupadas serão extintos, devendo ser constituído novo Conselho.

§1º A escolha dos Conselheiros que formarão o novo Conselho deverá ser realizada mediante processo eleitoral, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da norma que autorizou o agrupamento.

§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes dos Conselhos das distribuidoras agrupadas poderão se candidatar às vagas do novo Conselho, exclusivamente para as classes que já representam.

§3º Os Conselheiros Titulares e Suplentes dos Conselhos das distribuidoras agrupadas terão direto à voto, exclusivamente para as classes que representam.

§4º O voto mencionado no §3º deste artigo poderá se dar por meio de procuração específica.

§5º Os novos Conselheiros Titular e Suplente de cada classe de consumo serão, respectivamente, o primeiro e o segundo candidatos mais votados, sendo que, em caso de empate entre eles, deverão ser utilizados, para a definição da vaga de Titular, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – consenso entre os empatados e escolha do ocupante;

II – maior tempo de atuação como Conselheiro no setor elétrico;

III – vínculo ao Conselho com maior número de unidades consumidoras naquela classe, na antiga área de concessão;

IV – atuação como Conselheiro Titular no último mandato do Conselho extinto.

§6º A reunião do processo eleitoral poderá ser presencial ou virtual, e deverá considerar apenas os Conselheiros Titulares como candidatos.

§7º A eleição deverá contar com o quórum mínimo de 3/5 (três quintos) dos Conselheiros Titulares e Suplentes dos Conselhos das distribuidoras agrupadas, independentemente da classe a que pertençam, e da modalidade da reunião.

§8º A convocação para a reunião citada no §6º deste artigo deve ser enviada com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência de sua data de realização, pelo Secretário-Executivo vinculado à Distribuidora que incorporou as demais.

§9º Quando a reunião do processo eleitoral for presencial, as despesas de deslocamento, estada e alimentação dos Conselheiros Titulares e Suplentes dos Conselhos deverão ser custeadas pela Distribuidora incorporadora.

§10º Os novos Conselheiros devem iniciar as atividades imediatamente após a realização do processo de escolha da nova composição do Conselho, tendo como duração do mandato o tempo remanescente do mandato dos Conselheiros antecessores.

§11 O teto de recursos financeiros disponíveis para o novo Conselho será recalculado considerando o tamanho da nova área de concessão, respeitando o disposto no caput do art. 32 desta Resolução.

§12 O novo Conselho deverá eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, aprovar o Regimento Interno e elaborar o novo Plano de Atividades e Metas – PAM em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da reunião em que foi deliberada a sua composição.

§13 As atas das reuniões do processo eleitoral devem ser mantidas sob a guarda do novo Conselho, devendo ficar disponíveis a qualquer interessado, preservando-se os dados de identificação pessoal, quando houver.

§14 As informações dos novos Conselheiros e o PAM devem ser enviadas para a ANEEL em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da reunião em que foi deliberada a nova composição do Conselho.

§15 Nos casos em que a constituição do Conselho não for concluída no prazo definido no § 1º deste artigo, a ANEEL realizará sorteio público para definir os Conselheiros das vagas não preenchidas, considerando os Conselheiros que já representam as respectivas classes, e a representatividade mínima, sempre que possível, de todos os Conselhos das distribuidoras agrupadas.

§16 Deverá ser dada ampla publicidade à nova composição do Conselho, inclusive na página da internet da Distribuidora incorporadora.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 O mandato dos atuais Conselheiros fica prorrogado até 30 de junho de 2022.

Art. 49 O mandato subsequente terá início em 1º de julho de 2022 e término em 31 de dezembro de 2026.

§1º A recomposição do Conselho deverá observar, em especial, o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º desta Resolução.

§2º Os dados de identificação e de contato dos novos Conselheiros deverão ser encaminhados à ANEEL, via protocolo digital, até 31 de agosto de 2022.

Art. 50 Os novos Conselhos devem revisar o Regimento Interno, de acordo com o disposto no art. 46 desta Resolução, até o dia 30 de setembro de 2022, disponibilizando-o em sua página eletrônica.

Art. 51 Ficam revogadas:

I – a Resolução Normativa nº 451, de 27 de setembro de 2011;

II – a Resolução Normativa nº 715, de 26 de abril de 2016; e

III – a Resolução Normativa nº 820, de 19 de junho de 2018.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Anexo I

Limites de Repasses aos Conselhos de Consumidores (R$)

Grupo

Distribuidora

Valor anual

Valor anual máximo para atividades fora da área de concessão

I

Empresa Força e Luz João Cesa Ltda

44.754,16

17.901,66

Empresa de Força e Luz de Urussanga Ltda

55.303,01

22.121,21

Força e Luz Coronel Vivida Ltda

57.344,16

22.937,66

Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda

63.996,02

25.598,41

Nova Palma Energia Ltda

74.676,81

29.870,72

Hidropan Distribuição de Energia S.A

74.911,95

29.964,78

II

Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí

89.021,03

31.157,36

Cooperaliança

91.143,89

31.900,36

Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar

93.348,42

32.671,95

Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica – DCELT

93.818,54

32.836,49

Companhia Hidrelétrica São Patrício – CHESP

94.694,76

33.143,17

Companhia Campolarguense de Energia – COCEL

102.690,12

35.941,54

DME Distribuição S.A.

116.047,26

40.616,54

Energisa Nova Friburgo

125.361,93

43.876,68

Roraima Energia

126.297,49

44.204,12

Empresa Luz e Força Santa Maria S.A.

127.502,82

44.625,99

Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – Sulgipe

136.292,97

47.702,54

CPFL Santa Cruz

158.155,28

55.494,35

Energisa Acre

161.333,62

56.466,77

Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA

163.530,05

57.235,52

Energisa Borborema

173.657,12

60.779,99

III

Energisa Minas Gerais

180.601,99

54.180,60

Energisa Sul-Sudeste

186.194,24

55.858,27

Energisa Rondônia

200.443,15

60.132,94

Energisa Tocantins

210.546,07

63.183,82

Neoenergia Distribuição Brasília

216.440,16

64.932,05

Amazonas Energia

217.815,25

65.344,58

Equatorial Alagoas

221.735,47

66.520,64

Equatorial Piauí

243.949,44

73.184,83

CEEE-D

246.761,61

74.028,48

Energisa Sergipe

267.595,18

80.278,55

Enel Rio

270.761,78

81.228,53

Light

279.272,29

83.781,69

Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc

280.114,68

84.034,40

Energisa Mato Grosso do Sul

287.548,71

86.264,61

Enel Goiás

288.542,07

86.562,62

Companhia Paranaense de Energia – Copel

311.030,19

93.309,06

Neoenergia Cosern

311.515,91

93.454,77

Energisa Mato Grosso

311.879,44

93.563,83

RGE

318.607,30

95.582,19

EDP Espírito Santo

319.225,00

95.767,50

CPFL Piratininga

322.598,95

96.779,68

Energisa Paraíba

327.987,08

98.396,13

EDP São Paulo

328.355,35

98.506,61

Equatorial Maranhão

353.830,59

106.149,18

Neoenergia Pernambuco

356.164,18

106.849,25

Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig

356.539,11

106.961,73

Equatorial Pará

362.258,28

108.677,48

Elektro

371.987,63

111.596,29

Enel Ceará

376.573,08

112.971,92

CPFL Paulista

395.210,52

118.563,15

Neoenergia Coelba

427.133,03

128.139,91

Enel São Paulo

430.187,23

129.056,17

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