RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 56, DE 17 DE SETEMBRO 2021

Regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021, que trata do valor limite para convocação de consulta e audiência pública para fins de licitação de arrendamento de áreas e instalações portuárias em portos organizados.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.001247/2021-70 e tendo em vista o deliberado em sua 509ª Reunião Ordinária, realizada entre 13 e 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer o valor limite para dispensa de consulta e audiência pública para fins de licitação de arrendamento de áreas e instalações portuárias em portos organizados, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.672, 11 de abril de 2021.

Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. …………………

Parágrafo único. Ficam dispensadas da consulta e audiência públicas previstas no caput as licitações cujos valores de contratação não superem o montante de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

Diário Oficial da União

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