RESOLUÇÃO BCB Nº 135, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para disciplinar o Pix Saque e o Pix Troco.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

\”Art. 3º ……………………………………………………………….

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XXIV – serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;

XXV – serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco;

XXVI – prestador de serviço de saque: participante do Pix que:

a) se classifique como provedor de conta transacional;

b) seja autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

c) em caráter facultativo, venha a prestar serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade;

XXVII – agente de saque: estabelecimento comercial de qualquer natureza ou outra espécie de pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar serviço de saque em nome desse participante.\” (NR)

\”Art. 11-A. ……………………………………………………………

I – pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico;

II – pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos; e

III – pagamentos referentes à prestação de serviço de saque, que são aqueles relativos ao recebimento de transações Pix com finalidade de saque ou de troco pelo agente de saque para possibilitar a disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque e Pix Troco.

§ 1º As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III, o agente de saque corresponde ao usuário recebedor de que trata o caput.\” (NR)

\”CAPÍTULO V

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Seção II

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Subseção III

Do Pix Saque e do Pix Troco\” (NR)

\”Art. 11-F. O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, recebe recursos em espécie de um prestador de serviço de saque ou de um agente de saque e, como contrapartida, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional desse participante ou do agente de saque, em valor correspondente aos recursos em espécie a ele disponibilizados.\” (NR)

\”Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra.\” (NR)

\”Art. 11-H. Tanto para fins de confirmação pelo usuário pagador quanto para fins de comprovação da transação, as informações relativas ao Pix com finalidade de saque ou de troco devem discriminar o valor dos recursos em espécie disponibilizados.

Parágrafo único. No caso do Pix com finalidade de troco, deverá ser discriminado também o valor da compra e o valor total da transação.\” (NR)

\”Art. 11-I. A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos nos incisos II, III ou IV do art. 12.

§ 1º Para fins da iniciação de que trata o caput, os participantes do Pix devem observar o disposto nos arts. 6º e 7º.

§ 2º Recebida pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado.\” (NR)

\”Art. 11-J. Aplicam-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco as regras e os procedimentos gerais do Pix, inclusive no que diz respeito aos deveres e aos direitos dos participantes, salvo expressa disposição em contrário nesta Subseção.\” (NR)

\”Art. 11-K. O prestador de serviço de saque deve publicar informações relativas ao serviço de saque prestado diretamente por ele, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico.\” (NR)

\”Art. 11-L. O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá:

I – avaliar a necessidade de estabelecer limites transacionais aos agentes de saque, conforme as características e o perfil de cada agente, localização, horários e outros critérios de segurança, observados os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;

II – prestar informações ao Banco Central do Brasil a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço; e

III – publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual.

§ 1º O contrato de que trata o caput deve prever, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para prestação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do disposto neste Regulamento;

II – a possibilidade de o agente de saque ter flexibilidade para definir, conforme seu modelo de negócio:

a) limites transacionais, respeitados os limites estabelecidos pelo prestador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco Central do Brasil;

b) horários e condições de disponibilidade do serviço;

c) formas de disponibilização dos recursos em espécie, a exemplo de permitir apenas montantes múltiplos de determinados valores;

d) a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço; e

e) o produto a ser ofertado (Pix Saque, Pix Troco ou ambos);

III – a vedação à recusa na prestação do serviço em função do participante provedor de conta transacional do usuário pagador;

IV – a vedação à cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque;

V – a exigência de provimento de informações pelo agente de saque ao prestador de serviço de saque, para fins de monitoramento da sua atuação e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço;

VI – a exigência de divulgação, em linguagem clara, adequada e acessível, nas dependências físicas, sítios eletrônicos na internet ou aplicativos do agente de saque, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix Troco;

VII – a possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo prestador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a prestação do serviço;

VIII – a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e

IX – as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico.

§ 2º É vedado ao prestador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a oferta do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada.

§3º A responsabilidade quanto à autenticidade de cédulas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço de saque é do prestador de serviço de saque, sem prejuízo do disposto no §4º.

§4º O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o prestador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar.\” (NR)

\”Art. 11-M. Os participantes do Pix provedores de conta transacional dos usuários pagadores devem estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para o Pix com finalidade de saque e de troco, observado o perfil de risco do usuário pagador, assim como permitir a personalização desse limite.

Parágrafo único. Para a definição de limites de que trata o caput, o participante deve observar os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico.\” (NR)

\”Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor e aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.\” (NR)

\”Art. 11-O. Os serviços no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco poderão ser ofertados a partir de 29 de novembro de 2021.\” (NR)

\”Art. 15-A. ……………………………………………………………

§ 1º As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos aos incisos I e III do art. 11-A.\” (NR)

\”Art. 20-A. Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o participante prestador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix.\” (NR)

\”Art. 40-A. Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo prestador de serviço de saque, quando o serviço for prestado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses:

I – erro na transação ocasionado pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou

II – desacordo entre as partes, previamente à entrega de recursos em espécie.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao prestador de serviço de saque, se o serviço foi prestado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso.

§ 2º Quando o serviço for prestado em canais de atendimento eletrônicos, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais.\” (NR)

\”Art. 41. ………………………………………………………………

§ 1º O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução.

§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque ou de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.

§ 3º Relativamente ao Pix Troco, deverá ser realizada transação específica para a devolução dos valores em espécie disponibilizados, quando for o caso, separada da devolução do valor da compra.\” (NR)

\”Art. 41-A. ……………………………………………………………

……………………………………………………………………………

II – deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou de troco.\” (NR)

\”Art. 87-E. Considera-se que a transação possui a finalidade de saque ou de troco quando realizada pelo usuário pagador, pessoa natural ou pessoa jurídica, no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, por quaisquer das formas de iniciação previstas no regramento desses produtos.\” (NR)

\”Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, ressalvado o disposto no art. 96-A deste Regulamento.\” (NR)

\”Art. 96-A. Incide tarifa de intercâmbio sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco, devida pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador.

§ 1º Nas transações em que o serviço de saque esteja sendo prestado diretamente pelo prestador de serviço de saque, a tarifa de que trata o caput será de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), a ser paga ao próprio prestador de serviço de saque.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço de saque estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque para a prestação de serviço de saque, será observado o seguinte:

I – quando o agente de saque for estabelecimento comercial, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$1,00 (um real), sendo que:

a) o estabelecimento comercial deverá ser remunerado com, no mínimo, R$0,25 (vinte e cinco centavos de real);

b) o participante do Pix, na qualidade de provedor de conta transacional do agente de saque, deverá ser remunerado com R$0,05 (cinco centavos de real); e

c) o participante do Pix, na qualidade de prestador de serviço de saque, deverá ser remunerado pelo valor restante.

II – quando o agente de saque for pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque.

§ 3º A tarifa de intercâmbio não é devida nas situações em que o provedor de conta transacional do usuário pagador, o provedor de conta transacional do agente de saque e o prestador de serviço de saque forem a mesma instituição, permanecendo inalterada a regra para remuneração do agente de saque.

§ 4º Os procedimentos operacionais para a cobrança e para o pagamento das tarifas de que tratam este artigo constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º No âmbito dos procedimentos de que trata o § 4º, os provedores de conta transacional e os prestadores de serviço de saque ficam sujeitos ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil relativamente à disponibilização de arquivo para cobrança da tarifa de que trata este artigo.

§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º, a bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria.\” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 11-A;

II – o parágrafo único do art. 15-A; e

III – o parágrafo único do art. 41.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Diário Oficial da União

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