CIRCULAR Nº 973, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Publica procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97 e 2.582/98, pela lei 13.334, de 13 de setembro de 2016 e pelas Instruções 279 e 280 de 14/05/98, e 377 de 15/05/2000, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

1. DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS

1.1 Os Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), constituídos sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

1.2 A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento (CI-FGTS) administrado por instituição autorizada pela CVM.

1.2.1 Clube de Investimento (CI-FGTS) é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS. 1.3 O trabalhador, detentor de saldo FGTS, poderá aplicar até cinquenta por cento do saldo de cada conta vinculada em quotas de Fundo Mútuo de Privatização, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI. 1.3.1 A utilização dos valores de conta vinculada se dará por meio de um único FMP-FGTS a cada oferta pública.

1.3.2 A limitação de cinquenta por cento deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas, na forma da seguinte expressão matemática: (SV + SQFMP) / 2 – SQFMP, onde: & Caractere não identificado SV representa o saldo atual da conta vinculada; e & Caractere não identificado SQFMP representa o(s) saque(s) FMP anterior(es) que estejam vigente(s), atualizado(s) com os mesmos índices da conta vinculada do FGTS; Considera-se saque (s) anterior (es) de FMP vigente (s), a aplicação em Fundo Mútuo de Privatização que não tenha autorização para livre movimentação junto à administradora, ou cujos recursos ainda não tenham retornado à conta vinculada FGTS do trabalhador. 1.3.3 Havendo retenção/bloqueio prévio de parte ou da totalidade do saldo da conta vinculada do trabalhador, o valor disponível para aplicação FMP ficará limitado ao recurso disponível remanescente. 1.4 Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à(s) conta(s) correspondente(s) do trabalhador no FGTS.

1.4.1 A Administradora deverá estruturar o seu cadastro de modo a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS.

1.5 Os FMP-FGTS e CI-FGTS serão administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM.

2. DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA E DE FMP-FGTS JUNTO À CAIXA

2.1 É a fase em que a Administradora de FMP, autorizada pela CVM, após o registro de FMP junto àquela Comissão, solicita seu cadastramento, bem como dos respectivos FMP-FGTS, junto à CAIXA.

2.1.1 A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à CAIXA por meio de API (Application Programming Interface), até seis dias antes do prazo final para o trabalhador fazer opção pela aplicação dos recursos de sua conta vinculada FGTS.

2.1.2 Para consumo dos serviços por meio de API, as Administradoras FMP deverão observar os conceitos de segurança vigentes e solicitar, à CAIXA, a geração das chaves específicas, imediatamente após o seu cadastramento junto ao Agente Operador FGTS.

2.1.2.1 A CAIXA gerará, no prazo de 5 dias úteis da solicitação, as chaves necessárias à utilização da API.

2.1.3 A geração das chaves de segurança e a documentação para desenvolvimento das API necessárias à operação do FMP FGTS deverão ser solicitados formalmente junto à Centralizadora do FGTS da Caixa Econômica Federal, no endereço eletrônico [email protected].

2.1.3.1 As Instituições que desejarem constituir Fundo Mútuo de Privatização FGTS em uma Oferta Pública e operar como Administradora FMP poderão obter a documentação técnica, independentemente de prévia habilitação perante a CVM e do seu cadastramento junto à CAIXA e promover o desenvolvimento sistêmico das API de comunicação com o Agente Operador.

2.1.4 Somente as Administradoras que solicitarem cadastramento de seus respectivos FMP-FGTS junto ao Agente Operador até a data prevista no subitem 2.1.1 estarão habilitadas à correspondente oferta pública.

2.1.4.1 Será de total responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os eventuais prejuízos causados aos trabalhadores/Clubes de Investimento pelo registro de operações de aplicação em quotas de FMP-FGTS em desacordo com as especificações vigentes.

3. AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR

3.1 O trabalhador que desejar aplicar recursos de sua conta vinculada FGTS em quotas de Fundos Mútuos de Privatização deverá conceder autorização à administradora de FMP de sua escolha, com a qual contrate ou pretenda contratar o serviço de intermediação, para acesso às informações cadastrais e financeiras de sua conta vinculada, relativas a valores disponíveis para aplicação.

3.2 No APP FGTS, o trabalhador poderá realizar os seguintes serviços: _ Consulta ao valor do saldo disponível para aplicação em FMP; _ Autorização à Instituição Administradora de FMP a consultar o saldo e solicitar reserva/débito de parte do saldo da sua conta FGTS para aplicação em Fundo Mútuo de Privatização.

3.3 A autorização realizada pelo trabalhador para consulta de saldo e solicitação de bloqueio terá vigência durante o período da oferta.

3.4 O trabalhador poderá cancelar a autorização concedida a uma Administradora FMP e indicar uma nova Administradora FMP, caso não existam valores retidos em sua conta vinculada para fins de aplicação na oferta FMP vigente. 3.5 A escolha e indicação da Administradora de FMP é de inteira responsabilidade do trabalhador.

4. DA OPERAÇÃO COM O TRABALHADOR

4.1 O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos do FGTS nas ofertas públicas, deverá registrar sua opção junto a uma instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um Clube de Investimento CI-FGTS, para formalizar o pedido de aplicação.

4.1.1 No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar formalmente o pleno conhecimento de que: o valor máximo disponível para aplicação em FMP será definido pelo critério estabelecido no item 1.3.2 desta Circular CAIXA; o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90; somente após decorridos doze meses da data da aplicação poderá haver retratação com consequente retorno do investimento ao FGTS; a livre movimentação das quotas dessa aplicação estará condicionada ao atendimento ao disposto no 8o do artigo 20 da Lei 8.036/90; o saldo da conta vinculada com registro de opção de aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública.

4.1.2 A Administradora de FMP eleita pelo trabalhador é responsável pela identificação do titular da conta vinculada do FGTS e pelo correto registro de sua opção junto ao FGTS nas fases de registro da aplicação, manutenção e eventuais resgates, respondendo por quaisquer incorreções.

5. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA AS ADMINISTRADORAS DE FMP

5.1 As Administradoras de FMP que aderirem às regras e condições para operar com Fundos Mútuos de Privatização, terão à sua disposição os seguintes serviços: – Consulta ao saldo do trabalhador disponível para aplicação em FMP; – Registro da Solicitação do Trabalhador de Aplicação FMP; – Registro de Regularização de Operação; – Informações de Bloqueio de Valores das Contas Vinculada.

5.2 Os serviços disponíveis às Administradoras FMP deverão ser operados por meio de API (Application Programming Interface) desenvolvidas conforme requisitos técnicos definidos pelo Agente Operador do FGTS.

6. DA CONSULTA VALOR DISPONÍVEL

6.1 O serviço de Consulta é a funcionalidade que permite à Administradora o acesso às informações dos valores disponíveis na conta vinculada do trabalhador, os quais poderão ser movimentados para aplicação em FMP FGTS da Oferta Pública em andamento. 6.2 Na consulta, deverá ser informado o CPF do trabalhador que autorizou previamente a Administradora a realizar a operação.

6.3 Será apresentado o valor líquido disponível para aplicação FMP, no momento da consulta, conforme regra de cálculo estabelecida nos itens 1.3.2 e 1.3.3.

6.4 As informações apresentadas na consulta não são garantia de saldo disponível quando da execução do bloqueio para aplicação.

7. DO REGISTRO DA SOLICITAÇÃO DO TRABALHADOR DE APLICAÇÃO FMP

7.1 A administradora FMP deverá informar ao Agente Operador os dados requisitados na API, conforme especificação técnica do serviço.

7.2 O bloqueio de saldo FGTS será operacionalizado por meio de API de uso exclusivo das Administradoras FMP.

7.3 O bloqueio perdurará em período necessário ao término da operação de movimentação da conta do trabalhador em Fundo Mútuo de Privatização e, neste período, não será permitido o saque na conta vinculada do trabalhador por outras hipóteses de saque.

8. DO REGISTRO DE REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

8.1 A Administradora de FMP poderá registrar o desbloqueio da conta vinculada, para fins de cancelamento/regularização de opções, até às 14:00 do dia posterior ao período de opção do trabalhador.

8.2 O desbloqueio somente será admitido para regularização de opção realizada pelo trabalhador dentro do período estabelecido na oferta, que tenha sido encaminhada indevidamente ou com erro pela Administradora. 8.2.1 O desbloqueio será processado pelo valor total bloqueado em conta vinculada, para a oferta. 8.2.2 O registro da operação com as devidas correções deverá ocorrer após o comando de desbloqueio.

8.3 O Agente Operador do FGTS não se responsabilizará por eventuais operações não registradas ou correções de opção não efetuadas pela Administradora de FMP-FGTS, no prazo estabelecido no subitem 8.1.

9. DAS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS

9.1 A Administradora FMP, ao registrar a operação do trabalhador, receberá resposta instantânea da API com informação sobre a efetivação da retenção do valor ou de erro impeditivo à operação.

9.1.1 A Administradora deverá efetuar os acertos necessários nas operações com erro e submeter novamente ao Agente Operador do FGTS, para bloqueio do valor devido. 9.1.2 A administradora de FMP também poderá consultar, por meio de API, o conjunto de operações confirmadas e rejeitadas.

9.2 A CAIXA disponibilizará ao Coordenador da Oferta a relação das operações efetivadas com sucesso.

9.3 Ao final do período de manifestação do trabalhador, a CAIXA disponibilizará arquivo com todas as operações confirmadas para o Coordenador da Oferta e das transações acatadas de cada Fundo à Administradora FMP responsável por ele.

9.3.1 Durante o período de oferta, a administradora FMP poderá consultar as operações confirmadas, canceladas ou rejeitadas, por meio de serviço disponível em API.

9.4 São proibidas novas adesões a partir da data final estabelecida para opção do trabalhador na oferta pública em andamento.

9.4.1 O descumprimento do estabelecido no subitem

9.4 será caracterizado como irregularidade, sujeitando a Administradora de FMP-FGTS às eventuais sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

9.5 O valor/percentual total bloqueado nas contas vinculadas será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública.

9.6 O número de contas vinculadas informado pela CAIXA à Administradora, na confirmação do bloqueio das operações, deverá compor o cadastro da Administradora FMP.

9.7 O saldo FGTS bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS ficará indisponível até o débito da conta vinculada para aquisição de quotas de valores mobiliários.

9.8 Até 20:00 do dia posterior a data fim estabelecida para manifestação de opção pelo trabalhador, o Agente Operador deverá informar ao BNDES, gestor do Fundo Nacional de Desestatização, e ao Coordenador da Oferta os valores ofertados em FGTS.

10. DO RATEIO DO VALOR DA APLICAÇÃO

10.1 Será aplicado rateio, na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CPPI e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite máximo autorizado.

10.1.1 Até 12 horas da data -fim estabelecida para manifestação de opção do trabalhador + 2 dias, o coordenador da oferta comunicará ao Agente Operador do FGTS o percentual a ser utilizado pelos FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado.

10.2 O Agente Operador aplicará igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS, o índice informado pelo coordenador da oferta, para fins de definição do valor a ser debitado da conta vinculada do FGTS.

11. DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR

11.1 O Agente Operador do FGTS efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas do trabalhador, aplicando o índice de rateio de que trata o Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.430, de 17-12-97, desbloqueando os valores que não forem utilizados.

11.2 Após o término do processamento do débito, o Agente Operador do FGTS informará ao Coordenador da Oferta, ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual, o montante de FGTS debitado nas contas vinculadas.

11.3 O Agente Operador do FGTS disponibilizará, via API, para a Administradora de FMP-FGTS informações dos valores debitados em cada conta vinculada, bem como os totalizadores dos Fundos a ela vinculados.

12. DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS 12.1 Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar à conta vinculada do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze meses do débito na conta vinculada.

12.1.1 Neste caso, a solicitação será efetuada pelo próprio titular da conta vinculada, diretamente à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS. 12.2 Nas hipóteses de saque previstas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência mencionado no subitem 12.1. 12.2.1 Para efetivação do saque por motivo de falecimento do trabalhador, previsto no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS deverá retornar integralmente para a conta vinculada do trabalhador.

12.2.2 Para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria pronta ou em construção, no pagamento de parte das prestações e na amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento do SFH, previstas nos incisos V, VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS poderá ser total ou parcial.

12.2.2.1 O trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado em FMP-FGTS que deverá retornar à sua conta vinculada, limitado ao valor da transação, bem como a matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.

12.3 A Administradora de FMP-FGTS deverá recolher os valores de que tratam o item 12.2, mediante quitação de Ordem de Recebimento FGTS (OR-FGTS), cujos modelos encontram-se disponíveis no site da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).

12.3.1 A OR-FMP FGTS deverá ser quitada em espécie ou por transferência de valores pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), mensagem STR 0021, finalidade F0005 ou por outras formas que a CAIXA vier a estabelecer.

12.3.2 A Administradora de FMP-FGTS deverá quitar a OR-FMP em até 4 dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente ao recebimento da solicitação de retorno.

12.4 A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.

12.5 As administradoras de FMP poderão consultar diariamente os pedidos de resgate de valor aplicado em FMP por meio de API (Application Programming Interface) desenvolvida para comunicação com o Agente Operador do FGTS.

13. DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS

13.1 Nas situações citadas no item 12.2, o Agente Operador do FGTS disponibilizará os valores para saque dos dependentes ou para utilização em moradia própria em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno dos recursos à conta vinculada do trabalhador.

13.2 Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III , VIII a XI e XIII a XVI do artigo 20 da Lei 8.036/90, o Agente Operador do FGTS comunicará, por meio de API (Application Programming Interface) a liberação do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta vinculada respectiva, para livre movimentação do trabalhador junto à Administradora.

13.2.1 Após esta comunicação, o saque fica autorizado, sendo que a baixa do valor aplicado somente deverá ser efetivada mediante solicitação do trabalhador.

14. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS OU CI-FGTS

14.1 Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.

14.1.1 A Administradora que efetuar a transferência deverá informar ao Agente Operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.

14.1.1.1 Referidas informações deverão ser encaminhadas formalmente para o endereço eletrônico [email protected], instruído com os documentos que autorizaram a transferência.

14.1.2 Nova transferência somente poderá ser realizada após decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data da transferência dos recursos para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1 Os administradores dos FMP-FGTS serão responsáveis por todas as informações prestadas ao Agente Operador do FGTS, nos moldes por ele estabelecido, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes.

15.1.1 O Agente Operador não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções.

15.2 A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque, bem como as solicitações de transferências efetuadas deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes.

15.2.1 O Agente Operador do FGTS poderá solicitar os documentos mencionados no subitem anterior;

16 Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, passando a reger as operações de FMP realizadas a partir dessa data.

16.1 As operações de FMP realizadas antes da publicação desta Circular continuarão a ser regidas pela Circular CAIXA 287/2003.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor-Executivo

Diário Oficial da União

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