RESOLUÇÃO GECEX Nº 378, DE 22 DE JULHO DE 2022
Estabelece serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IX do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em consideração os artigos 1.2 e 1.3 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
§ 1º O serviço de que trata o caput deverá apresentar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações acerca de operações de comércio exterior:
I – manuais de procedimentos para importação, exportação e trânsito aduaneiro, abrangendo as etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;
II – horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública nos diferentes locais onde atuem, bem como as informações de contato;
III – formulários e documentos exigidos, inclusive em meio digital, e acesso a sistemas de governo necessários ao processamento de operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro;
IV – tributos incidentes sobre comércio exterior, e medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre ou em conexão com importações, exportações e trânsito;
V – regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;
VI – leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;
VII – restrições ou proibições à importação, à exportação e ao trânsito aduaneiro;
VIII – disposições sobre penalidades em caso de descumprimento de formalidades nas etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;
IX – procedimentos de recurso ou de revisão de decisões administrativas;
X – procedimentos para a correção de erros nas etapas de etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;
XI – acordos ou partes de acordos internacionais em matéria de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;
XII – procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias; e
XIII – procedimentos simplificados de importação, exportação e trânsito aduaneiro.
§ 2º Caberá conjuntamente à Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, ambas do Ministério da Economia, administrar o serviço de que trata o caput.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior são responsáveis por manter atualizadas, em cooperação com os órgãos de que trata o § 2º, as informações relativas aos assuntos de suas áreas de competência.
§ 4º O serviço de que trata o caput não invalida a prestação de informações em outros sítios eletrônicos do governo.
§ 5º Sempre que viável, as informações de que trata o §1º também serão disponibilizadas em um dos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio.
Art. 2º Deverá ser disponibilizado, no serviço de que trata o art. 1º, centro de informações para responder a questões apresentadas por governos, intervenientes nas operações de comércio exterior e outros interessados nas informações abrangidas pelo § 1º do art. 1º.
§ 1º A prestação de informações será gratuita e a consulta dar-se-á mediante formulário digital acessível por meio do serviço de que trata o art. 1º.
§ 2º O tratamento de questões apresentadas não configura processos administrativos de consulta que possuam regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, não gerando quaisquer dos efeitos atribuídos a esses processos.
§ 3º As informações prestadas pelo centro de informações não substituem a legislação pertinente nem vinculam a Administração Pública.
§ 4º Não serão objeto de resposta pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;
IV – que sejam classificadas como sigilosas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – relativos a processos e requerimentos individuais; ou
VI – sobre situações que devam ser tratadas por meio de processos administrativos de consulta que possuam regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior integrarão o centro de informações de que trata o art. 2º para atender demandas relacionadas às suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal definirão, em conjunto com a Secex e a RFB a forma e meios para o tratamento e intercâmbio de informações para atendimento das demandas de que trata o caput.
§ 2º A habilitação de respondentes dos órgãos que integrarão o centro de informações deverá ser feita perante à Secex.
§ 3º O órgão ou entidade integrante responsável responderá ao solicitante nos prazos previstos no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º Caberá ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio – Confac da Câmara de Comércio Exterior, em relação aos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º:
I – emitir diretrizes complementares;
II – monitorar seu funcionamento; e
III – disponibilizar relatórios periódicos acerca de sua utilização.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Camex nº 78, de 2 de outubro de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Substituto