PORTARIA Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica – Parfor.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Definições

Art. 2º O Parfor é um programa da CAPES que visa contribuir para a adequação da formação inicial dos professores em serviço na rede pública de educação básica por meio da oferta de cursos de licenciatura correspondentes à área em que atuam.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – turma especial: é aquela ofertada pelas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Parfor, em cursos de licenciatura que possuam calendário acadêmico, local de funcionamento e proposta pedagógica que atendam às especificidades da formação de professores em serviço;

II – sede da IES: Campus ou espaço onde funciona o curso de origem das turma especial;

III – unidade acadêmica: é o espaço físico onde funciona a turma especial, com organização, estrutura e meios necessários que assegurem a qualidade da formação e o bom funcionamento do curso;

IV – professor bolsista: professor da IES ou colaborador externo que exerce função de coordenação ou de docência no curso do Parfor, mediante o recebimento de bolsas pagas pela CAPES;

V – professor cursista: professor da rede pública de educação básica matriculado no curso do Parfor;

VI – oferta: período ou edital que originou as turmas especiais do Parfor.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos específicos do Parfor:

I – fomentar a oferta de cursos de licenciatura cujas propostas pedagógicas atendam às especificidades da formação inicial de professores em serviço;

II – oferecer aos professores da rede pública de educação básica oportunidade de acesso à formação específica de nível superior em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;

III – estimular a aproximação entre a educação superior e a educação básica, tendo a escola onde o professor trabalha como espaço privilegiado de formação e de pesquisa.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 5º O Parfor será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e as IES selecionadas por meio de chamamento público.

§ 1° A colaboração da União será feita por meio da CAPES.

§ 2° A colaboração dos estados, municípios e Distrito Federal será feita por meio de suas secretarias de educação.

Art. 6º O Regime de Colaboração será formalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT firmado entre a CAPES e cada IES participante, bem como pela adesão ao referido ACT pelas secretarias de educação atendidas pelo Parfor.

Seção I

Das atribuições dos Partícipes

Art. 7º São atribuições da CAPES:

I – elaborar diretrizes, atos normativos e orientações relacionadas ao funcionamento do Programa, bem como publicá-los e divulgá-los;

II – promover o processo de articulação entre as secretarias de educação e as IES no levantamento da demanda e na organização da oferta dos cursos;

III – realizar chamamento público para seleção de projetos no âmbito do Programa;

IV – conceder o fomento aos cursos de licenciatura de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira;

V – efetuar, diretamente aos beneficiários, o pagamento das bolsas concedidas no âmbito do Parfor;

VI – homologar o pagamento das bolsas dos Coordenadores Institucionais e dos Coordenadores Adjuntos que estiverem exercendo regularmente as suas funções;

VII – monitorar a adequação da execução financeira e da concessão de bolsas, em relação aos objetivos pedagógicos e acadêmicos dos cursos do Parfor;

VIII – propor soluções para a correção de eventuais desvios na implementação do Parfor;

IX – decidir sobre a manutenção, ampliação ou encerramento do projeto nas IES;

X – realizar reuniões, encontros e outras atividades que promovam a troca de experiências entre os diversos participantes do Parfor e que permitam a discussão conjunta de medidas de aperfeiçoamento constante do Programa;

XI – prestar informações e orientações às IES acerca dos procedimentos e normas do Parfor;

XII – elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do Programa; e

XIII – analisar a prestação de contas e o cumprimento do objeto pactuado nos instrumentos formalizados entre a CAPES e as IES.

Art. 8º São atribuições dos estados e municípios, por meio de suas secretarias de educação ou órgãos equivalentes:

I – analisar e validar a inscrição dos docentes de sua rede nos cursos de licenciatura do Parfor, garantindo que os cursos solicitados correspondam à área de atuação em sala de aula;

II – aderir ao ACT firmado entre a CAPES e a IES ofertante do curso;

III – acompanhar o desempenho acadêmico dos docentes de sua rede, a fim de definir, em parceria com as IES, estratégias para viabilizar o bom andamento da formação e a permanência dos professores nos cursos;

IV – auxiliar as IES na definição do calendário acadêmico e no planejamento de estratégias que permitam que professores frequentem os cursos, sem prejuízo das atividades nas escolas;

V – assegurar a participação e a permanência dos professores cursistas nos cursos, por meio da sua liberação nos dias e nos horários das atividades acadêmicas presenciais, sem prejuízos profissionais ou de remuneração; e

VI – apresentar à CAPES, sempre que solicitado, informações referentes aos professores cursistas vinculados à sua rede.

Art. 9º São atribuições das IES:

I – responsabilizar-se por todos os atos relativos aos procedimentos acadêmicos e regulatórios dos cursos e das turmas especiais do Parfor na Instituição e nos órgãos competentes, bem como pela diplomação dos professores cursistas concluintes;

II – articular-se com os estados e os municípios para definir o calendário escolar e alternativas, quando necessário, que possam viabilizar a participação e a permanência dos professores cursistas sem prejuízo de suas atividades profissionais;

III – definir e realizar o processo seletivo dos professores cursistas validados pelas secretarias de educação;

IV – manter atualizadas as informações dos sistemas de gestão do Parfor;

V – orientar os professores cursistas, no ato da matrícula, sobre as normas acadêmicas no que se refere à recuperação dos componentes curriculares perdidos, trancamento de matrícula, entre outras regras referentes às turmas do Parfor;

VI – definir estratégias, em parceria com as secretarias de educação, para diminuir a taxa de evasão nos cursos do Parfor, quando houver;

VII – fornecer à CAPES, a qualquer tempo, informações e documentos sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Parfor, respeitando os prazos definidos;

VIII – disponibilizar, no âmbito de sua competência, os recursos humanos e materiais necessários para a oferta e a manutenção dos cursos;

IX – realizar processo seletivo dos bolsistas que atuarão no Parfor, observando as orientações desta Portaria e demais regulamentos estabelecidos pela CAPES;

X – acompanhar e fiscalizar as ações do Parfor no âmbito da instituição, informando à CAPES sobre irregularidades ou impropriedades apuradas bem como as propostas de soluções aplicadas;

XI – manter arquivada na IES, pelo período de dez anos, a documentação relativa aos professores cursistas, às atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas, à execução financeira do recurso repassado pela CAPES e aos processos de seleção de bolsistas e de concessão de bolsas; e

XII – divulgar no sítio eletrônico institucional ou em outros meios de comunicação as ações e os resultados das turmas especiais do Parfor ofertadas e mantidas pela IES.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA

Seção I

Das Instituições de Ensino Superior

Art 10. Podem ofertar cursos de licenciatura no Parfor, as IES públicas ou privadas sem fins lucrativos que atendam os seguintes requisitos:

I – seja credenciada no Sistema de Regulação do Ensino Superior (e-MEC);

II – esteja isenta de processo de supervisão;

III – apresentar, quando avaliada, Conceito Institucional (CI) ou Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 3;

IV – apresente ato autorizativo de funcionamento expedido pelo órgão de regulação da educação superior de sua unidade federativa;

V – ter obtido conceito institucional satisfatório em sua última avaliação, se houver.

§1° Às instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino Superior federais e privadas sem fins lucrativos aplicam-se os incisos I a III.

§2° Às IES do sistema estadual ou municipal aplicam-se os incisos IV e V.

Seção II

Dos cursos

Art. 11. São ofertados, no âmbito do Parfor, os cursos Licenciatura ou de Formação Pedagógica que habilitem o docente, nos termos da legislação vigente, a lecionarem os componentes curriculares à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio das redes públicas de educação básica.

Art. 12. Os cursos do Parfor serão ofertados nas seguintes modalidades:

I – primeira Licenciatura – para docentes que não possuam formação específica de nível superior na área em que atuam;

II – segunda licenciatura – para docentes com licenciatura em área diferente daquela que lecionam; e

III – formação pedagógica – para docentes com formação superior de bacharelado na área correspondente à área que lecionam.

Art. 13. Os cursos ofertados por IES privadas sem fins lucrativos deverão estar devidamente autorizados, reconhecidos ou ter seu reconhecimento renovado de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

Art. 14. Os cursos ofertados por instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino Superior deverão apresentar indicadores de qualidade satisfatórios, obtidos na última avaliação do MEC, se houver.

Art. 15. Os cursos ofertados por instituições estaduais ou municipais deverão comprovar sua autorização de funcionamento expedido pelo órgão de regulação da educação superior de sua unidade federativa e ter obtido conceito satisfatório em sua última avaliação, se houver.

Art. 16. Para os casos de evasão, as turmas poderão ser desativadas e os professores cursistas com matrícula ativa incorporados em outras turmas do Parfor, conforme deliberação da CAPES em parceria com as IES.

Seção III

Dos Professores Cursistas

Art. 17. Poderão participar do Programa os professores da rede pública de educação básica que comprovarem estar no exercício da docência na rede pública de educação básica atuando na área do curso pleiteado.

Art. 18. As turmas especiais a serem ofertadas nos cursos de licenciatura serão disponibilizadas em sistema eletrônico da CAPES, onde os professores da rede pública de educação básica poderão manifestar interesse na realização do curso.

Art. 19. A manifestação de interesse não garante vaga e matrícula na IES. Os professores serão submetidos ao processo seletivo determinado pelas IES e os selecionados deverão comprovar, no ato da matrícula, possuir os requisitos para a participação no Programa, bem como atender as normas acadêmicas da IES.

Art. 20. Os professores cursistas do Parfor deverão:

I – responsabilizar-se pela documentação necessária para a participação no Programa;

II – dedicar-se às atividades acadêmicas do curso; e

III – ter ciência do regulamento do Parfor e das normas acadêmicas da IES em que estiver matriculado.

Art. 21. Os professores cursistas terão os mesmos direitos e obrigações dos alunos das turmas regulares, salvo quando houver norma previamente estabelecida nos termos do disposto no inciso “V” do art. 9º desta portaria.

Art. 22. O professor cursista terá direito a uma única matrícula ativa no Parfor.

Parágrafo único. Não é permitida a participação de professores que tenham matrícula ativa ou que tenham concluído curso de licenciatura no Parfor.

Art. 23. Em caso de reprovação, trancamento ou demais situações acadêmicas que impliquem no atraso da realização do curso, o professor cursista deverá estar ciente de que a reoferta de disciplinas depende da disponibilidade de recursos e deverá seguir as disposições institucionais sobre o assunto e as orientações da CAPES.

Art. 24. Os alunos de turmas especiais do Parfor são isentos de pagamento de taxas escolares.

CAPÍTULO IV

DO APOIO FINANCEIRO

Seção I

Dos Tipos de Apoios Concedidos

Art. 25. O fomento do Parfor é realizado por meio do repasse de recursos financeiros de custeio e de capital às IES, para a realização das atividades diretamente relacionadas ao funcionamento das turmas especiais implantadas.

Art. 26. Serão concedidas cotas de bolsas calculadas conforme a matriz curricular dos cursos e o número de professores cursistas matriculados.

Parágrafo único. A carga horária máxima dos cursos de licenciatura oferecidos no Parfor será definida em edital.

Art. 27. O repasse de recursos e a concessão de cotas de bolsa, bem como toda e qualquer revisão da base de cálculo, ficam condicionados à existência de crédito na dotação orçamentária da CAPES.

Art. 28. A CAPES regulamentará, por meio de orientações específicas, os procedimentos para a execução de despesas do Parfor, bem como para a concessão de bolsas.

Subseção I

Dos Recursos de Custeio

Art. 29. O montante de recursos de custeio a ser concedido pela CAPES será calculado por semestre de funcionamento do curso, da seguinte forma:

I – para os cursos que funcionem na sede da IES, será concedido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por aluno, garantido o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por curso;

II – para os cursos que funcionem fora da sede da IES, distantes até 200 km da unidade acadêmica de origem, será concedido o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por aluno, garantido o mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por curso;

III – para os cursos que funcionarem fora da sede da IES, com distância acima de 200 km da unidade acadêmica de origem, será concedido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por aluno, garantido o mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por curso;

IV – para turmas implantadas em localidades cujo deslocamento dependa, exclusivamente, de transporte fluvial ou aéreo, será concedido adicional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por semestre.

§ 1º A concessão do custeio será calculada de acordo com as datas de início e término dos cursos, considerando-se o período de janeiro a junho como primeiro semestre, e o período de julho a dezembro como segundo semestre.

§ 2º As bases de cálculo definidas nos Incisos de I a IV serão aplicadas separadamente para cada local de funcionamento do curso.

§ 3º Para o cálculo do custeio, será considerado o número de professores cursistas pertencentes a uma mesma oferta.

Art. 30. Os recursos de custeio do Parfor são destinados a atender aos seguintes elementos de despesa:

I – material de consumo necessário para o funcionamento e a manutenção dos cursos;

II – diárias nacionais e auxílio deslocamento destinados a viabilizar a participação dos beneficiários nas atividades acadêmicas e administrativas do Parfor, observando os valores estabelecidos no item “E” do Anexo I do Decreto n° 6.907 de 21 de julho de 2009 e suas alterações;

III – passagens nacionais aéreas, terrestres e fluviais, adquiridas em classe econômica, destinadas a viabilizar a participação dos beneficiários nas atividades acadêmicas e administrativas do Parfor;

IV – diárias e passagens destinadas à participação dos professores cursistas em eventos científicos diretamente relacionados à sua formação acadêmica, mediante aprovação prévia da CAPES;

V – diárias e passagens destinadas à participação de coordenadores e professores formadores que tiverem trabalho sobre o Parfor aprovado em eventos científicos de relevância nacional ou internacional, mediante aprovação prévia da CAPES;

VI – serviços de terceiros – Pessoa Jurídica, destinados a viabilizar as atividades acadêmicas e administrativas do Parfor;

VII – serviços de terceiros – Pessoa Física, podendo ser:

a) serviços de natureza eventual prestados por pessoa física sem vínculo empregatício, sendo vedado o pagamento de atividades já contempladas entre as atribuições dos bolsistas do Parfor; e

b) diárias a colaboradores eventuais destinadas a viabilizar a participação em atividades acadêmicas e administrativas do Parfor.

VIII – obrigações tributárias e contributivas, cujo valor máximo não poderá ultrapassar 30% do valor destinado aos Serviços de Terceiros – Pessoa Física; e

IX – despesas administrativas, de aplicação exclusiva pelas entidades privadas sem fins lucrativos, conforme o §1º do art. 38 da Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações.

Subseção II

Dos Recursos de Capital

Art. 31. Poderão ser concedidos recursos de capital às IES participantes do Parfor, quando houver disponibilidade na dotação orçamentária da CAPES para esse fim.

Parágrafo único. Os valores a serem repassados destinados a despesas de capital serão definidos pela CAPES.

Art. 32. Às IES estaduais e municipais é facultada a destinação dos valores da contrapartida financeira para a aquisição de bens e materiais permanentes, desde que as despesas estejam previstas no plano de trabalho aprovado pela CAPES.

Art. 33. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Programa deverão ser destinados exclusivamente às atividades dos cursos do Parfor.

Parágrafo único. A instituição deve comprometer-se a incorporar ao seu patrimônio os bens permanentes adquiridos, bem como cumprir todos os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 34. É vedada a utilização de recursos destinados às despesas de custeio para a aquisição de material permanente ou vice-versa.

Seção II

Da Contrapartida Financeira

Art. 35. As IES das esferas estadual, municipal e distrital ficam obrigadas à contrapartida financeira, nos termos definidos na Portaria nº 138, de 12 de julho de 2017.

Parágrafo Único. A contrapartida deverá ser depositada na conta vinculada ao convênio, de acordo com o previsto no cronograma de desembolso constante do plano de trabalho aprovado pela CAPES.

Seção III

Das Despesas Não Financiáveis

Art. 36. São despesas não financiáveis:

I – aquisição de veículos de qualquer espécie;

II – execução de obras e serviços de engenharia de qualquer natureza;

III – pagamento regular a pessoa física que possa caracterizar vínculo empregatício ou contratos de longa duração;

IV – contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual ou municipal);

V – pagamento a qualquer título, inclusive bolsa de estudos, a militar, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI – pagamento de despesas com luz, água, telefone e esgotamento sanitário, bem como outras despesas entendidas como de custeio regular das instituições, consideradas como contrapartida obrigatória das IES envolvidas no Programa, exceto para as entidades privadas sem fins lucrativos que poderão custeá-las como despesas administrativas;

VII – pagamentos de pró-labore ou qualquer outro tipo de remuneração, a professores ou a qualquer outro profissional, referente à prestação de serviços de assistência técnica ou consultoria; por cursos, seminários, aulas ou palestras ministradas; apresentação de trabalhos; e participação em bancas examinadoras ou em trabalhos de campo.

VIII – despesas com alimentação (coffee-break, lanches, coquetéis, festividades, confraternizações e outros);

IX – despesas com ornamentação, espetáculos e placas comemorativas;

X – confecção e aquisição de brindes, camisetas e outros materiais personalizados (agendas, bonés, chaveiros, botons, pastas, canetas, jalecos, blocos, mochilas, sacolas e outros); e

XI – outras despesas definidas em orientações específicas da CAPES.

CAPÍTULO V

DAS BOLSAS

Art. 37. A concessão e os pagamentos das bolsas do Parfor serão realizados a partir das informações prestadas pelas IES, em sistemas eletrônicos de gestão designados pela CAPES, e em consonância com os editais do Programa.

Art. 38. As bolsas serão concedidas na forma de mensalidades pagas durante a vigência dos cursos e do ACT, conforme cálculos apresentados na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria.

Parágrafo Único. A concessão das bolsas fica condicionada ao fornecimento periódico de informações pelas IES, conforme prazos a serem informados pela CAPES.

Art. 39. As bolsas serão concedidas nas seguintes modalidades e valores:

Modalidade

Valor da Bolsa

Coordenador Institucional

R$ 1.500,00

Coordenador Adjunto

R$ 1.400,00

Coordenador Local

R$ 1.100,00

Coordenador de Curso

R$ 1.400,00

Professor Formador I

R$ 1.300,00

Professor Formador II

R$ 1.100,00

Art. 40. Os bolsistas devem firmar termo de compromisso por meio de sistema eletrônico da CAPES.

Art. 41. A participação no Parfor na condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a IES ou com a CAPES.

Art. 42. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas relativas ao Parfor para justificar a realização de atividades não autorizadas ou não condizentes com os objetivos do Programa.

Art. 43. As bolsas serão pagas pela CAPES diretamente ao beneficiário, mediante depósito mensal em conta de titularidade do bolsista.

Art. 44. O bolsista que exercer mais de uma função no Parfor fará jus a apenas uma modalidade de bolsa.

Art. 45. É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do Parfor com outras pagas por programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que tenham por base a Lei nº 11.273/2006, e por qualquer programa da CAPES ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, salvo nos casos previstos em normas específicas e mediante autorização prévia da CAPES.

Parágrafo Único. Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, será considerado o registro do período de vinculação do bolsista registrado no sistema de pagamento de bolsas da CAPES, o qual deverá refletir as informações apresentadas no cronograma previsto na matriz curricular do curso.

Art. 46. A IES terá o prazo de seis meses após o término do curso para integralizar o pagamento das bolsas concedidas.

Seção I

Dos Requisitos para a Concessão das Bolsas

Art. 47. São requisitos mínimos para recebimento de bolsa na modalidade Coordenador Institucional:

I – ser docente da IES ofertante e vinculado a curso de licenciatura de oferta regular;

a) quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício;

b) quando se tratar de IES privada sem fins lucrativos, ser contratado em regime integral e estar em efetivo exercício;

II – possuir título de mestre ou de doutor;

III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;

IV – possuir experiência na formação de professores comprovada por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

V – não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES.

Art. 48. São requisitos mínimos para recebimento de bolsa na modalidade Coordenador Adjunto:

I – ser docente da IES ofertante e vinculado a curso de licenciatura de oferta regular;

a) quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício;

b) quando se tratar de IES privada sem fins lucrativos, ser contratado em regime integral e estar em efetivo exercício;

II – possuir título de mestre ou de doutor;

III – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;

IV – possuir experiência na formação de professores comprovada por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

V – não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES.

Art. 49. São requisitos mínimos obrigatórios para recebimento de bolsa na modalidade Coordenador de Curso:

I – ser docente da IES ofertante e vinculado a curso de licenciatura de oferta regular;

a) quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício;

b) quando se tratar de IES privada sem fins lucrativos, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício;

II – possuir título de mestre ou de doutor;

III – possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área do curso que irá coordenar;

IV – possuir experiência mínima de 2 (dois) anos no magistério superior;

V – possuir experiência na formação de professores comprovada por, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

VI – não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES.

Art. 50. São requisitos mínimos obrigatórios para recebimento de bolsa na modalidade Coordenador Local:

I – pertencer ao quadro efetivo ativo da IES ofertante ou de secretaria de educação;

II – possuir graduação em curso de licenciatura;

III – possuir experiência na formação de professores, comprovada por pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

IV – não ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pró-reitor ou cargo equivalente na IES.

Art. 51. São requisitos mínimos obrigatórios para recebimento de bolsa na modalidade Professor Formador I:

I – ser docente da IES ofertante ou pertencer ao quadro efetivo de secretaria de educação;

a) quando se tratar de IES pública, pertencer ao quadro permanente da IES como docente e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;

b) quando se tratar de IES privada sem fins lucrativos, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais e não ser contratado em regime horista, e estar em efetivo exercício, ministrando disciplina em curso de licenciatura;

II – possuir título de mestre ou doutor;

III – possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar;

IV – possuir experiência mínima de 3 (três) anos no magistério superior;

V – possuir experiência na formação de professores, comprovada por pelo menos 2 (dois) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos institucionais de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

Art. 52. São requisitos mínimos obrigatórios para recebimento de bolsa na modalidade Professor Formador II:

I – pertencer, preferencialmente, ao quadro da IES ofertante ou de secretarias de educação;

II – ter formação em nível de pós graduação, lato sensu ou stricto sensu;

III – possuir formação, em nível de graduação ou pós-graduação, na área da disciplina que irá ministrar;

IV – comprovar experiência de no mínimo 1 (um) ano no magistério;

V – possuir experiência na formação de professores, comprovada por pelo menos 1 (um) dos seguintes critérios:

a) docência em disciplina de curso de licenciatura;

b) docência em curso de formação continuada para professores da educação básica;

c) atuação como formador, tutor ou coordenador em programas ou projetos institucionais de formação de professores da educação básica;

d) coordenação de curso de licenciatura;

e) docência ou gestão pedagógica na educação básica;

Seção II

Das Atribuições dos Bolsistas

Art. 53. São atribuições do bolsista nas modalidades Coordenador Institucional:

I – responder pela gestão do Programa perante a IES, as secretarias de educação e a CAPES;

II – coordenar o processo seletivo dos professores cursistas e dos bolsistas, observando os requisitos para participação no Parfor;

III – acompanhar as atividades acadêmicas e pedagógicas junto aos Coordenadores de Curso do Parfor, zelando pelo cumprimento dos projetos pedagógicos;

IV – reunir-se periodicamente com os coordenadores de curso, coordenadores locais e professores formadores visando garantir as boas condições de ensino e de funcionamento do curso;

V – divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o Parfor entre os coordenadores, docentes e discentes do curso;

VI – acompanhar, junto aos coordenadores de curso, os processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;

VII – assinar documentos relacionados ao Programa, solicitados pela CAPES.

VIII – coordenar a inserção e a atualização dos dados do Parfor nos sistemas de registros acadêmicos da IES e nos sistemas de gestão da CAPES;

IX – cadastrar no sistema de pagamento da CAPES os bolsistas na modalidade de coordenador local e coordenador de curso, e gerenciar o pagamento das bolsas para esses participantes;

X – monitorar e acompanhar o pagamento dos bolsistas vinculados à sua IES;

XI – comunicar imediatamente à CAPES qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do Programa na IES;

XII – articular-se com as secretarias de educação para definir estratégias que viabilizem a permanência dos professores cursistas no Parfor;

XIII – gerir e certificar o pagamento dos bolsistas da IES de acordo com as atividades desempenhadas no Programa;

XIV – deliberar junto aos coordenadores de curso e coordenadores locais quanto à suspensão ou ao cancelamento de bolsas, quando forem identificadas irregularidades ou inconsistências, garantindo a ampla defesa dos bolsistas e informando à CAPES sobre a decisão;

XV – elaborar e apresentar os documentos e relatórios solicitados pela CAPES, referentes ao período em que esteve na função, mesmo que já não esteja mais vinculado ao Programa ou à IES;

XVI – articular-se com os setores internos da IES responsáveis pela execução dos recursos do Parfor, zelando pela utilização eficiente dos valores repassados pela CAPES;

XVII – manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao Parfor, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na implementação do Programa na IES; e

XVIII – participar, quando convocado, de reuniões, seminários, avaliações ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do Parfor.

Art. 54. São atribuições do bolsista na modalidade Coordenador Adjunto:

I – auxiliar o Coordenador Institucional em todas as suas atividades atinentes;

II – coordenar atividades de pesquisa e de avaliação do Parfor, promovidas pela CAPES ou pela IES;

III – manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao Parfor, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na implementação do Programa na IES; e

IV – participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos organizados pela CAPES no âmbito do Parfor.

Art. 55. São atribuições do bolsista na modalidade Coordenador de Curso:

I – planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades acadêmicas e pedagógicas do curso do Parfor, em interlocução permanente com a coordenação institucional, com o coordenador local e demais instâncias técnicas e pedagógicas da IES;

II – coordenar a organização e o funcionamento do curso, dos componentes curriculares e das turmas durante o período letivo;

III – zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico do Curso, bem como das normas acadêmicas da IES;

IV – acompanhar os professores cursistas em seu processo de ensino aprendizagem e na avaliação de seus rendimentos;

V – coordenar e acompanhar a avaliação do curso e do desempenho dos professores formadores, conjuntamente com os estudantes e equipes técnicas e pedagógicas da IES;

VI – reunir-se periodicamente com os professores formadores do curso;

VII – incentivar a participação em pesquisas, projetos de extensão e outras atividades que enriqueçam a formação dos professores cursistas;

VIII – divulgar os documentos oficiais e demais informações relevantes sobre o Parfor entre os docentes e discentes do curso;

IX – supervisionar e acompanhar o preenchimento de diários e relatórios pelos professores formadores, além de responsabilizar-se pelo recolhimento e disponibilização dos documentos relacionados ao curso, quando solicitado pela coordenação institucional, pela CAPES ou por órgãos de controle.

X – colaborar na realização do processo seletivo dos professores formadores e dos professores cursistas;

XI – colaborar na elaboração de materiais didáticos ou de divulgação relacionados ao curso do Parfor;

XII – participar das solenidades ou dos eventos ligados ao curso do Parfor, quando convocado pela IES ou pela CAPES;

XIII – coordenar os procedimentos necessários aos processos de autorização de funcionamento e de reconhecimento do curso;

XIV – zelar pelas boas condições de ensino e de funcionamento do curso;

XV – assinar documentos relacionados à vida acadêmica dos professores cursistas e à atuação dos professores formadores;

XVI – coordenar a inserção e a atualização dos dados nos sistemas de registros acadêmicos da IES e nos sistemas de gestão da CAPES;

XVII – manter o Coordenador Institucional atualizado sobre a taxa de evasão no curso;

XVIII – cadastrar bolsistas e gerenciar o pagamento das bolsas para os participantes sob sua coordenação;

XIX – auxiliar o Coordenador Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias;

XX – elaborar relatório com as atividades executadas no curso, a fim de compor o relatório de cumprimento do objeto da IES; e

XXI – manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da Capes quanto ao Parfor, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na implementação do Programa na IES.

Art. 56. São atribuições do bolsista na modalidade Coordenador Local:

I – auxiliar, no que couber, o Coordenador de Curso e o Coordenador Institucional no desenvolvimento de suas atribuições;

II – manter os Coordenadores de Curso informados sobre as questões acadêmicas e administrativas das turmas especiais implantadas no município sob sua coordenação;

III – auxiliar os Coordenadores de Curso no registro e acompanhamento acadêmico dos professores cursistas das turmas implantadas no município sob sua coordenação;

IV – apoiar os coordenadores de curso para o cumprimento dos PPC e no acompanhamento e supervisão das atividades dos professores formadores que atuam nas turmas especiais implantadas no município sob sua coordenação;

V – informar aos Coordenadores de Curso sobre os possíveis casos de cancelamento ou de suspensão da bolsa concedida na modalidade de Professor Formador;

VI – auxiliar os Coordenadores de Curso e o Coordenador Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela Capes e em outras atividades que se fizerem necessárias;

VII – manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao Parfor, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na implementação do Programa na IES; e

VIII – participar, quando convocado pela IES ou pela CAPES, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos relativos ao Parfor.

Art. 57. São atribuições do bolsista nas modalidades Professor Formador I e II:

I – elaborar e cumprir plano de atividades em consonância com o projeto pedagógico do curso em que atua e mediante a aprovação do Coordenador de Curso;

II – zelar pela aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade do ensino ministrado.

III – orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina/componente curricular, cumprindo integralmente o Programa e a carga horária, os dias letivos e os horários estabelecidos;

IV – participar integralmente de atividades relativas ao planejamento e à avaliação promovidas no âmbito dos cursos do Parfor.

V – atualizar-se, constantemente, sobre os temas e pesquisas relacionados à área de conhecimento do componente curricular sob sua responsabilidade.

VI – colaborar nas atividades promovidas pela coordenação de curso e pela coordenação institucional do Parfor.

VII – organizar e aplicar as avaliações acadêmicas dos professores cursistas e comunicar os resultados à coordenação do curso.

VIII – apresentar à coordenação de curso, ao final das atividades do componente curricular ou sempre que solicitado, o plano de curso, o relatório das atividades desenvolvidas e o registro de frequência dos professores cursistas;

IX – fornecer, sempre que solicitado pelas coordenações do Parfor na IES ou pela CAPES, relatórios e informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atividades.

X – orientar os professores cursistas, quando solicitado.

XI – auxiliar o Coordenador Institucional na elaboração dos documentos solicitados pela CAPES e em outras atividades que se fizerem necessárias;

XII – manter-se atualizado em relação às normas e às orientações da CAPES quanto ao Parfor, zelando para que sejam cumpridas por todos os envolvidos na implementação do Programa na IES; e

XIII – participar, quando convocado, de reuniões, seminários ou quaisquer outros tipos de eventos relativos ao Parfor.

Seção III

Das mensalidades de bolsa

Art. 58. As bolsas destinadas às atividades de coordenação serão concedidas de acordo as especificidades dos cursos implantados, conforme estabelecido a seguir:

I – a IES fará jus à mensalidade de bolsa de Coordenador Institucional enquanto houver curso do Parfor vigente e professores cursistas ativos. Após o término do último período letivo dos cursos na IES, não havendo novas ofertas previstas, serão concedidas três mensalidades adicionais nesta modalidade para finalização das atividades de gestão do Parfor.

II – a IES fará jus à mensalidade de bolsa de Coordenador Adjunto enquanto houver curso do Parfor vigente e mais de 200 professores cursistas ativos.

III – a IES fará jus à mensalidade de bolsa de Coordenador de Curso para cada curso do Parfor em andamento e com professores cursistas ativos. Após o término do último período letivo do curso, não havendo nova oferta prevista, serão concedidas duas mensalidades adicionais nesta modalidade.

IV – a IES fará jus à mensalidade de Coordenador Local para cada município onde haja curso do Parfor em andamento e com professores cursistas ativos, excetuando-se o município de lotação do coordenador institucional.

V – as mensalidades de Professor Formador I ou II serão concedidas para cada curso do Parfor, com base na matriz curricular, na carga horária e na quantidade de professores cursistas ativos, conforme cálculos apresentado a seguir:

a) Componente curricular: Para cada grupo de até 50 (cinquenta) professores cursistas ativos em um mesmo município, o curso receberá 01 (uma) mensalidade de bolsa a cada 15 (quinze) horas-aula, respeitando o limite máximo de 06 (seis) mensalidades por componente curricular.

b) Estágio Supervisionado predominantemente prático: 04 (quatro) mensalidades de bolsa, para cada grupo de até 10 (dez) professores cursistas ativos, no período indicado na matriz curricular.

c) Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso: 04 (quatro) mensalidades de bolsa, para cada grupo de até 10 (dez) professores cursistas ativos, no período indicado na matriz curricular.

d) Reoferta de Disciplina: 01 (uma) mensalidade de bolsa concedida em período imediatamente posterior à oferta regular da disciplina a ser reofertada.

§ 1º A carga horária do componente curricular e o número de professores cursistas ativos serão arredondados para cima para que se obtenha resultado exato da quantidade de mensalidades de bolsas de Professor Formador a serem concedidas.

§ 2º A concessão de que trata a alínea “d” somente ocorrerá mediante apresentação, em formulário a ser disponibilizado pela CAPES, da ciência dos professores cursistas sobre a sua participação na reoferta da disciplina.

Seção IV

Da Seleção de Bolsistas

Art. 59. O processo de seleção dos bolsistas será de responsabilidade das IES e deverá atender aos princípios da publicidade e impessoalidade estabelecendo critérios claros e objetivos, observados os requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se processo seletivo a sequência de atos administrativos que operacionalize, independentemente do método, escolha criteriosa e fundamentada de indivíduos para atuarem como bolsistas nas atividades do Parfor, respeitando a legislação vigente, em especial o Art. 37 da Constituição Federal, além dos normativos da CAPES e de cada instituição de ensino superior.

Art. 60. A seleção de bolsista para a modalidade de Coordenador Institucional e de Coordenador Adjunto deverá ser realizada por colegiado superior ou equivalente na instituição, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º O dirigente máximo da IES poderá, a qualquer tempo, substituir o Coordenador Institucional, devendo o novo indicado ter sido aprovado no processo seletivo de que trata o Caput.

§ 2º. O período máximo de vigência da bolsa de Coordenador Institucional aprovado em processo seletivo é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período caso seja reconduzido pelo colegiado superior ou equivalente.

Art. 61. A seleção de bolsista para a modalidade de Coordenador de Curso deverá ser realizada pelo colegiado de curso ou órgão equivalente, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste regulamento.

Parágrafo único. O período máximo de vigência da bolsa de Coordenador de Curso aprovado em processo seletivo é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período caso seja reconduzido pelo colegiado de curso ou equivalente.

Art. 62. Seleção de bolsista para a modalidade de Coordenador Local deverá ser realizada pela coordenação institucional, em conjunto com os coordenadores de curso, observados os requisitos estabelecidos neste regulamento.

Art. 63. As bolsas nas modalidades de professor formador serão concedidas por meio de chamada pública realizada pela IES, observados os requisitos deste regulamento.

Art. 64. A instituição deverá providenciar ampla divulgação dos documentos relacionados ao processo seletivo de todos os bolsistas, bem como dos seus resultados.

Parágrafo único. Os registros do processo seletivo e os demais documentos exigidos pela CAPES para cadastramento dos bolsistas deverão ser mantidos sob a guarda da IES, pelo período de dez anos, e disponibilizados à CAPES ou aos órgãos de controle interno ou externos, quando solicitados.

Art. 65. A IES, a seu critério, poderá estabelecer outros requisitos para a seleção de bolsistas, observando as exigências mínimas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 66. A seleção dos bolsistas para participação no Programa é de inteira responsabilidade da IES.

Seção V

Do Cadastro dos Bolsistas

Art. 67. O cadastro dos bolsistas será realizado no sistema de pagamento de bolsas da CAPES, da seguinte forma:

I – nas modalidades de Coordenador Institucional e de Coordenador Adjunto será realizado diretamente pela CAPES, mediante comprovação dos requisitos para recebimento da bolsa; e

II – nas modalidades de Coordenador de Curso, Coordenador Local e Professor Formador será realizado pelo Coordenador Institucional, após recebimento da documentação exigida dos bolsistas.

Art. 68. Para cada vinculação cadastrada no sistema eletrônico de pagamento de bolsas da CAPES será obrigatório o aceite de novo Termo de Compromisso do Bolsista, bem como comprovação dos requisitos para recebimento da bolsa.

Seção VI

Do Pagamento dos Bolsistas

Art. 69. O pagamento das bolsas será processado mensalmente, de acordo com cronograma definido pela CAPES.

§ 1º A bolsa será paga no mês subsequente ao mês de referência.

Art. 70. Enquanto o beneficiário estiver recebendo bolsa do Parfor seu vínculo com o Programa é considerado ativo.

Art. 71. Será admitido pagamento retroativo das duas últimas mensalidades a contar da data de solicitação.

Seção VII

Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 72. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela CAPES ou pela IES.

Art. 73. O período máximo de suspensão da bolsa será de até 1 (um) mês, após o qual a CAPES poderá, mediante decisão fundamentada, cancelar a concessão, retomar o pagamento ou recomendar a substituição do bolsista.

Parágrafo único. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa estiver suspensa.

Art. 74. A bolsa será suspensa nos seguintes casos:

I – descumprimento das obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e nos Editais dos programas;

II – desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;

III – fraude;

IV – acúmulo de bolsas com outros programas, mesmo que o acúmulo tenha sido identificado em período anterior à vinculação vigente da bolsa; e

V – irregularidade no funcionamento das turmas especiais.

Parágrafo Único. Não sendo constatado descumprimento de obrigações e normas do Programa, a bolsa será reativada e o bolsista fará jus ao pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão.

Art. 75. O cancelamento consiste na interrupção definitiva do pagamento do benefício e poderá ser determinada pela CAPES ou pela IES.

Art. 76. O beneficiário terá a bolsa cancelada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos seguintes casos:

I – comprovação de irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

II – não cumprimento das atividades inerentes à função, pelo beneficiário da bolsa, por qualquer motivo;

III – comprovação de acúmulo indevido de benefícios; e

IV – afastamento das atividades do Programa.

Art. 77. A CAPES fica autorizada a suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer tempo, não atender aos critérios e/ou deixar de cumprir as atribuições previstas neste regulamento.

Seção VIII

Do ressarcimento

Art. 78. Deverão ser ressarcidos à CAPES os valores pagos aos beneficiários nos casos de inobservância das normas estabelecidas nesta Portaria e nos chamamentos públicos do Programa.

Art. 79. Os valores pagos aos beneficiários deverão ser ressarcidos à CAPES nos casos de:

I – recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;

II – acúmulo irregular de bolsa concedida pela CAPES, conforme art. 45;

III – descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 80. O processo administrativo para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da CAPES.

Parágrafo único. O ressarcimento das bolsas pelos beneficiários, quando apurado, terá seu valor corrigido na forma da legislação vigente.

Art. 81. O pagamento indevido de bolsas causadas por informações falsas, prestadas pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo Coordenador Institucional do Parfor no ateste do desenvolvimento das atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa de bolsas executado pela CAPES, no prazo de cinco anos, independentemente de sua responsabilização civil e penal.

Art. 82. As IES se responsabilizam pela devolução das bolsas concedidas e pagas na hipótese delas não observarem as orientações da CAPES.

Seção IX

Das Vedações na Concessão de Bolsas

Art. 83. É vedada a concessão de bolsas:

I – quando as atividades do projeto estiverem formalmente suspensas;

II – quando for identificada pendência de qualquer natureza com a CAPES, inclusive no que se refere à ausência de prestação de contas e acúmulo de bolsa;

III – para beneficiários que já recebem bolsa de outro programa, nos termos do art 45; e

IV – para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Coordenador Institucional e Coordenador de Curso do Programa Parfor.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Da Seleção dos Projetos e Da Formalização dos Instrumentos

Art. 84. Os projetos apresentados no âmbito do Parfor deverão ser elaborados pelas IES observadas as disposições definidas no chamamento público promovido pela CAPES.

Art. 85. As IES que tiverem seus projetos aprovados deverão realizar o processo de seleção e de matrícula dos professores cursistas para a confirmação do número de turmas implantadas.

Paragrafo Único. Consideram-se turmas implantadas aquelas que tiveram o número de matrículas de acordo com o estabelecido em edital.

Art. 86. Para o repasse dos recursos financeiros às IES, será utilizado um dos seguintes instrumentos, de acordo com respectiva legislação vigente:

I – termo de execução descentralizada – TED;

II – termo de convênio;

III – termo de colaboração; ou

IV – termo de solicitação e concessão de apoio financeiro a projeto educacional ou de pesquisa – AUXPE.

Parágrafo único. O instrumento referido no inciso IV é específico e regulamentado pela CAPES.

Seção II

Da Vigência

Art. 87. A vigência do projeto corresponderá à vigência do instrumento firmado para repasse dos recursos ou do Acordo de Cooperação Técnica.

Parágrafo Único. O fim da vigência do Projeto corresponderá à data de término da última turma especial, acrescida do prazo de seis meses.

Seção III

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 88. O desenvolvimento do Parfor será acompanhado pela CAPES, mediante:

I – análise de relatórios e demais documentos contendo dados financeiros ou de atividades;

I – análise das informações cadastradas nos sistemas de gestão envolvidos na execução do Parfor; e

III – visitas técnicas.

Parágrafo Único. A CAPES poderá realizar, a seu critério, outras atividades de acompanhamento das quais os integrantes do projeto deverão participar, quando solicitados.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 89. A apresentação da prestação de contas deverá seguir a legislação vigente aplicada a cada instrumento de repasse formalizado e deverá comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos no âmbito do Parfor.

Parágrafo único. Para os casos em que foi firmado apenas o Acordo de Cooperação Técnica, sem instrumento de repasse formalizado, a IES deverá apresentar o Relatório de Cumprimento do Objeto conforme definido pela CAPES.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. As comunicações com a equipe do Parfor deverão ser feitas por Ofício ou pelos e-mails [email protected], para tratar de acompanhamento da execução dos instrumentos de repasse, e [email protected], para tratar sobre as bolsas do Programa.

Art. 91. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na execução dos recursos e no pagamento de bolsas no âmbito do Parfor por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I – exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II – identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

Art. 92. Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades no desenvolvimento do Parfor, bem como solicitar as informações que julgar necessárias, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ao Cidadão – Fala.BR, disponível no menu “acesso à informação” no sítio eletrônico da CAPES.

Art. 93. Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da CAPES.

Art. 94. As regras estabelecidas neste regulamento passam a valer para os cursos iniciados após a publicação desta Portaria, exceto no que pertine aos requisitos e procedimentos de seleção dos bolsistas, que deverão ser adotados por todas as IES participantes do Parfor a partir de 01 de agosto de 2022.

Art. 95. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

Diário Oficial da União

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