INSTRUÇÃO NORMATIVA SCC/CGU Nº 8, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, referentes aos anos-calendário 2020 e 2021.

O SECRETÁRIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 17 e 18 da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, e considerando o disposto no inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e com base no inciso II do art. 5º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, e no processo nº 00190.101008/2022-16, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as datas de entrega das declarações anuais de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o Capítulo II da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, referentes aos anos-calendário 2020 e 2021.

Dos agentes que optaram pela autorização de acesso à DIRPF

Art. 2º Os agentes públicos que optaram pela autorização de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas – DIRPF e as apresentaram à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB do Ministério da Economia nos exercícios correspondentes estarão adimplentes com as obrigações de entrega anual das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Decreto 10.571, de 2020, e no § 1º do art. 6º da Portaria Normativa CGU nº 10, de 2022.

§ 1º As DIRPF dos agentes públicos que optaram pela autorização a que se refere o caput serão carregadas automaticamente no Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri, de acordo com o cronograma previsto no art. 4º.

§ 2º O agente público deverá registrar as informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais diretamente no e-Patri, de acordo com o cronograma previsto no art. 4º, se observadas, cumulativamente, as seguintes situações:

I – tenha feito a autorização a que se refere o caput; e

II – não tenha apresentado a DIRPF à RFB, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias.

Do prazo para entrega das declarações

Art. 3º As declarações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico através do e-Patri, disponível no endereço “epatri.cgu.gov.br”, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 10.571, de 2020.

Art. 4º Os prazos para entrega das declarações referidas no art. 1º referentes aos anos-calendário 2020 e 2021 serão escalonados de acordo com o mês de nascimento do agente público, conforme o seguinte cronograma:

I – de 1º de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022, para os agentes públicos nascidos nos meses de janeiro e fevereiro;

II – de 1º de setembro de 2022 a 30 de setembro de 2022, para os agentes públicos nascidos nos meses de março e abril;

III – de 1º de outubro de 2022 a 30 de outubro de 2022, para os agentes públicos nascidos nos meses de maio e junho;

IV – de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022, para os agentes públicos nascidos nos meses de julho e agosto;

V – de 1º de dezembro de 2022 a 30 de dezembro de 2022, para os agentes públicos nascidos nos meses de setembro e outubro; e

VI – de 1º de janeiro de 2023 a 30 de janeiro de 2023, para os agentes públicos nascidos nos meses de novembro e dezembro.

Parágrafo único. A entrega das declarações de que trata esta Instrução Normativa ficará disponível para preenchimento no e-Patri somente a partir do início do respectivo prazo previsto no caput.

Art. 5º O e-Patri enviará mensagens de correio eletrônico para o endereço informado pelo agente público no referido sistema ou no cadastro da plataforma digital “Gov.Br”, em especial sobre:

I – os prazos de entrega; e

II – o recebimento da declaração Anual pelo Sistema, na data em que ela ocorrer.

Das declarações sobre conflito de interesses

Art. 6º O recebimento das informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais por meio da autorização de acesso a que se refere o art. 2º desta Instrução Normativa não desobriga os agentes públicos mencionados no art. 9º do Decreto nº 10.571, de 2020, de apresentarem as informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses diretamente no e-Patri, conforme as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela Comissão de Ética Pública na norma complementar a que se refere o inciso II do art. 15 do Decreto nº 10.570, de 2020.

Disposições finais

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CARDOSO

Diário Oficial da União

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