RESOLUÇÃO CMN Nº 5.035, DE 26 DE JULHO DE 2022

Altera as Resoluções CMN ns. 4.987 e 4.988, ambas de 8 de março de 2022, que instituíram linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabeleceram condições para prorrogação de operações de crédito de titularidade de empreendedores cujas atividades tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 26 de julho de 2022, com base no disposto nos arts. 3º, inciso IV, e 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 15, inciso VI e § 1º, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e no art. 8º-A, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.987, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares e produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as disposições deste artigo:

…………………………………………………………………………….

VIII – prazo para contratação: até 30 de novembro de 2022.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021, vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022, contratadas com recursos do FNE, cujos empreendimentos financiados tiveram perdas em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios da área de atuação da Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Resolução CMN nº 4.988, de 8 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Resolução institui linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabelece condições para prorrogação de operações de crédito não rurais de titularidade de empreendedores cujas atividades foram atingidas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.” (NR)

“Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para promover a recuperação ou a preservação de atividades empreendedoras afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

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§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro de 2022.” (NR)

“Art. 3º Fica instituída linha emergencial de crédito com recursos do FNE para atender a microempreendedores urbanos, beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, cujas atividades tenham sido afetadas pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

……………………………………………………………………………

§ 5º A linha de crédito emergencial de que trata o caput ampara operações de crédito realizadas até 30 de novembro de 2022.” (NR)

“Art. 5º Fica autorizado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de administrador do FNE, a prorrogar operações de crédito não rural realizadas com recursos desse fundo a empreendimentos atingidos pelo excesso de chuvas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios incluídos na área de atuação da Sudene que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se às operações de crédito não rural em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021 e com parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

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