Na última terça-feira, 23, o plenário do CNJ decidiu que o cargo de escrivão da Polícia Civil pode ser considerado para comprovação de atividade jurídica no concurso para juiz de Direito substituto.

À unanimidade, o plenário pontuou que candidato deve ser bacharel em Direito e agregar o exercício das atividades por mais de três anos após a concessão do título.

Em consulta, uma advogada pedia esclarecimentos da configuração da prática jurídica exigida como requisito para ingresso na carreira da magistratura.

A relatora, conselheira Cristiana Ziouva, descreveu as atividades do escrivão de polícia, afirmando que a função exige conhecimento jurídico e, por isso, atende à resolução 75/09 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

Em seu voto, a conselheira definiu que “o cargo [escrivão de polícia] pode ser considerado para as atividades jurídicas, desde que haja comprovação do órgão competente, e sendo analisada pela comissão realizadora do concurso”.

O presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, sugeriu à conselheira agregar a exigência de bacharelado em Direito aos três anos de exercício como escrivão, para garantir, assim, observação completa à resolução.

  • Processo: 0009079-37.2017.2.00.0000

Informações: CNJ.

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