RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 945, DE 18 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – Sine mantidas por entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema, prevista na Lei no 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; nos termos do § 1° do art. 3°, combinado com o § 1° do art. 4°, da Lei no 13.667, de 17 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:

Art. 1° Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema Nacional de Emprego – Sine, prevista na Lei no 13.667, de 17 de maio de 2018, a manter, até 31 de dezembro de 2022, as unidades de atendimento que estiverem em funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços prestados.

§ 1° Os entes de que trata o caput do artigo deverão custear com recursos próprios, sem a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o funcionamento das unidades de atendimento por eles mantidas.

§ 2° Para a finalidade disposta no caput do artigo, fica autorizada a utilização:

I – do Sistema Emprega Brasil; e

II – dos bens moveis cadastrados no Sistema Nacional de Patrimônio – Sinpat Web, adquiridos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no âmbito de convênios extintos, ficando atendido o disposto no art. 41 da Portaria Interministerial no 507, de 24 de novembro de 2011.

§ 3° Enquanto não ocorrer a adesão à nova forma de organização do Sine, fica vedada a abertura de novas unidades de atendimento.

Art. 2° Autorizar os entes federados que aderirem à nova forma de organização do Sine, prevista na Lei no 13.667, de 2018, a utilizar os bens móveis cadastrados no Sinpat Web, adquiridos com recursos do FAT, no âmbito de convênios extintos, ficando atendido o disposto no art. 41 da Portaria Interministerial no 507, de 2011.

Art. 3° Os entes federados responsáveis pelas unidades de atendimento do SINE que tiverem o seu funcionamento continuado nos termos desta Resolução deverão continuar a cumprir todas as clausulas pactuadas anteriormente no âmbito dos convênios extintos, observadas as demais normas de regência, no que couber.

Art. 4° Ficam revogadas as seguintes Resoluções CODEFAT:

I – n° 824, de 11 de março de 2019;

II – n° 842, de 28 de novembro de 2019; e

III – n° 886, de 2 de novembro de 2020.

Art. 5° Esta Resolução entre em vigor em 1º de junho de 2022.

CAIO MARIO ALVARES

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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