Condenados donos de fazenda que mantinham carvoeiro em situação de escravidão

O juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, Platon Teixeira Neto, condenou um grupo familiar, dono de fazendas, a pagar indenização por danos morais a carvoeiro que vivia sob condições degradantes de trabalho. O trabalhador, junto com sua família, foi resgatado em operação da polícia civil e militar e receberá verbas trabalhistas pela atividade de carvoeiro realizada durante cinco anos em condições análogas à escravidão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 161,8 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 400 mil.

Na decisão, o magistrado, ao analisar as provas colhidas no processo, inicialmente reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e três integrantes do mesmo grupo familiar, que possuem fazendas na região de Piranhas, no interior de Goiás. O reclamante atuou por cinco anos, conforme reconhecido na sentença, na carvoaria de uma das propriedades dos reclamados em jornada que excedia 10 horas diárias, sem comprovação de pagamento de salários, e em condições precárias de moradia, alimentação e higiene.

A defesa negou a existência de qualquer relação de emprego com o trabalhador e argumentou que ele laborava por produção em sistema de parceria. No entanto, diante das provas produzidas, tornou-se incontroversa a existência da relação jurídica entre ambos.

Segundo consta da sentença, um dos reclamados reconheceu a veracidade das informações prestadas em depoimento realizado nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, de que o carvoeiro vivia com sua família em um barracão de palha, de um cômodo só, sem banheiro, sem água filtrada, devendo realizar suas necessidades fisiológicas no mato, tendo para comer apenas arroz, feijão e macarrão comprados pelo empregador e descontados do salário. “O trabalho executado em condições degradantes trata-se de trabalho indecente que implica violação ao patamar mínimo civilizatório, expondo o empregado à situação vexatória, atingindo frontalmente a dignidade e o respeito que todo ser humano possui”, afirmou na decisão Platon Neto.

Dano moral

Ao reconhecer a existência do dano moral à dignidade do trabalhador, o juiz, inicialmente, declarou incidentalmente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do sistema de tarifamento do dano moral estabelecido pelo art. 223-G, §1º da nova CLT. Segundo ele, é dever do juiz afastar normas que vão de encontro à Constituição Federal que, por sua vez, assegura a ampla reparação pelo dano sofrido. O dispositivo referido prevê que o valor da indenização deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador. “Ao se vincular a remuneração do ofendido como forma de se tarifar o valor indenizatório, termina-se por infringir os mais comezinhos princípios do direito, dentre eles o da igualdade e da vedação do tratamento discriminatório”, afirmou o magistrado.

Por fim, reconheceu que a prestação de serviços pelo trabalhador favoreceu a todos os reclamados, configurando a existência de grupo familiar já que havia elo entre as atividades exploradas e a obtenção de benefícios, condenando a todos, solidariamente, pelo pagamento das obrigações deferidas.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 10799-91.2018.5.18.0181

Fabíola Villela – Setor de Imprensa/CCS

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