RESOLUÇÃO CPPI Nº 219, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aprovação da modalidade operacional e das condições mínimas aplicáveis à desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 2º Aprovar, na modalidade de concessão comum, a desestatização de sete Terminais Pesqueiros Públicos.

Art. 3º As seguintes condições são aplicáveis à desestatização:

I – o objeto é a concessão à iniciativa privada para a exploração do:

a) Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;

b) Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

c) Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas;

d) Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;

e) Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo; e

f) Bloco formado pelos Terminais Pesqueiros Públicos de Cananéia e Santos, no Estado de São Paulo;

II – a modalidade de licitação será de leilão, a ser realizado em sessão pública, por meio de apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados;

III – o critério de julgamento da melhor proposta econômica será o de maior oferta de outorga fixa pela concessão de cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” e do Bloco de que trata a alínea “f”, todas do inciso I do caput;

IV – o valor mínimo de oferta de outorga será:

a) aquele capaz de zerar o Valor Presente Líquido – VPL do fluxo de caixa livre do projeto para cada um dos Terminais Pesqueiros Públicos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e para o Bloco de que trata a alínea “f”, todas do inciso I do caput; e

b) R$ 1,00 (um real) para o Terminal Pesqueiro Público de que trata a alínea “e” do inciso I do caput; e

V – o prazo total do contrato da concessão deverá ser de vinte anos, prorrogável por até cinco anos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Diário Oficial da União

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