CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

O Secretário Substituto de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2021.

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected].

TÓLIO EDEO RIBEIRO

ANEXO

PROPOSTA Nº 032/21 – ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA OS PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO AMAZÔNICA DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 177, DE 03 DE JULHO DE 2014.

OBS: A minuta está em formato de minuta de portaria.

Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria.

Art. 2º As NCM indicadas nesta Portaria são meramente indicativas, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a correta classificação fiscal do produto.

Parágrafo único. Independentemente da correta classificação fiscal que venha a ser indicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, desde que sejam produzidos, predominantemente, com matérias primas com origem na região amazônica.

Art. 3º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: “fios de juta” (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); “tecidos de juta” (NCM 5310.10.10) e “sacos de juta” (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento desta Portaria, que a preponderância de matéria prima regional “fibra de juta” (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais, considerando a produção no ano-calendário.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

NCM

PRODUTOS

0210.20.00

carne beneficiada

03.02

03.03

costela, banda e outras partes de peixes (NR)

03.04

filés de peixes congelados

carne de peixe sem espinha (NR)

hambúrguer de peixe (NR)

picadinho de peixe (NR)

0305.30.00

filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado

0305.49.90

peixes defumados, mesmo em filés

0402.29.10

leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%

0402.29.10

0402.29.20

qualquer outro leite

0403.10.00

iogurte

0405.10.00

manteiga

04.06

queijo e requeijão

0408.99.00

ovo líquido pasteurizado, de aves

0409.00.00

mel natural

0801.21.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada

0801.22.00

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca

0812.90.00

polpas de frutas

09.01

café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção.

09.02

chá, mesmo aromatizado

1106.20.00

farinha de mandioca

1108.14.00

fécula de mandioca

1211.90.90

guaraná desidratado, em grão

1211.90.90

encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos

1211.90.90

guaraná em pó

1301.90.90

bálsamo-de-copaíba

1302.19.90

extratos secos e fluidos

1302.19.90

específicos homeopáticos em geral

1302.19.99

extrato vegetal de guaraná

1404.90.10

piaçaba

1515.90.90

óleos vegetais em geral

1517.10.00

margarina

1604.20.90

sticks de peixe (NR)

nuggets de peixe (NR)

1702.90.00

xaropes

1703.10.00

melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes

17.04

produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)

1801.00.00

cacau torrado

1803.10.00

pasta refinado de cacau

1803.10.00

pasta de cacau não desengordurada

1803.20.00

pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada

1804.00.00

manteiga, gordura e óleo de cacau

1806.10.00

cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes

1806.31.10

barras de chocolate com frutas amazônicas

1806.31.10

bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas

1905.31.00

biscoito com sabores de frutas amazônicas

2001.90.00

palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2007.10.00

salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia

2007.99.10

geleias

2007.99.90

quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas

20.08

frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool

20.09

sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103.90.21

2103.90.29

qualquer outro condimento e tempero, composto

2103.90.91

2103.90.99

molhos preparados de pimenta

2104.10.11

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

– Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2104.10.19

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

– Outras em embalagens acima de 1 kg.

2105.00.10

2105.00.90

sorvetes, mesmo contendo cacau

22.02

águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo

2202.10.00

refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná

2505.10.00

areia quartzosa

2507.00.10

caulim beneficiado

25.23

cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados

3203.00.1

matérias corantes de origem vegetal

33.01

óleo essencial

4001.10.00

látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada

4014.10.00

preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático

4001.21.00

folhas fumadas de borracha natural

4001.29.10

borracha crepada

4001.29.20

borracha granulada ou prensada

4001.30.00

balata

4001.30.00

bastão de balata, para uso odontológico

cap. 41

peles, exceto peleteria, e couros

4401.31.00

4401.39.00

serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes

44.07

madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

44.08

folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

44.09

madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

44.10

painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

44.12

madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.00.00

madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis

44.15

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira

4417.00

ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira

44.18

obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira

4419.00.00

artefatos de madeira para mesa ou cozinha

5307.10.10

5307.20.10

fios de juta

5310.10.10

tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais

5311.00.00

outras fibras têxteis vegetais

6305.10.00

sacos de juta

6810.11.00

blocos e tijolos para construção

6810.19.00

ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras (

6810.91.00

elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99.00

tubos, tanques e reservatórios, postes e outras

6904.10.00

tijolos cerâmicos para construção

6905.10.00

telhas cerâmicas

9401.5

assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.6

outros assentos com armação de madeira

9403.30.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório

9403.40.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403.50.00

móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00

outros móveis de madeira

9503.90.90

outros (casa de boneca, beliche, etc.)

9504.20.00

bilhares e seus acessórios

9504.90.00

outros (dominó, dama, xadrez, etc.)

9603.10.00

vassouras e escovas de matérias vegetais

4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00

embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.