Decisão é da Terceira Turma do TRT da 4ª Região (RS)

18/05/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu relação de emprego entre uma corretora de imóveis e um grupo imobiliário. Os desembargadores entenderam que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo, especialmente os de pessoalidade e de subordinação, e concluíram que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Patrícia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo alegando que trabalhou para o grupo imobiliário de agosto de 2015 a julho de 2016, quando foi despedida, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Na contestação, o grupo imobiliário afirmou que ela atuava como estagiária. 

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Heringer concluiu que o conjunto de provas demonstraram uma relação de estágio. A magistrada observou que os e-mails apresentados pela autora não comprovaram que havia subordinação ou a exigência de cumprimento de horário. Também acrescentou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, a trabalhadora realizou a venda de poucos imóveis durante o período, e que não foi demonstrada sua efetiva participação em plantões e lançamentos de empreendimentos do grupo. Ao constatar a falta de provas da relação de emprego, a sentença indeferiu o pedido de vínculo. 

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Madalena Telesca, ponderou que não é possível atribuir validade ao contrato de estágio, porque não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 11.788/08 (Lei Federal do Estágio) e da Resolução n° 1.127/2009 do Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Entre outros pontos, a magistrada apontou que as imobiliárias não apresentaram documentos referentes ao deferimento do registro de estágio pelo órgão competente, e não comprovaram a existência do termo de compromisso entre a educanda, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. 

Contudo, apesar de negar a validade do estágio, a desembargadora também entendeu que não foram comprovados os requisitos para o vínculo empregatício. Ao analisar o depoimento da autora, a desembargadora concluiu que não havia pessoalidade no serviço prestado, pois poderia haver substituição por outro corretor de imóveis para a finalização das vendas. Também acrescentou que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, sobretudo em relação ao controle de jornada, à imposição de metas, ou à possibilidade de punição.  

A magistrada ainda observou que, no caso de corretores de imóveis, o mais comum é a prestação de serviços de forma autônoma, realizada mediante contrato de associação específico, nos termos da Lei nº 6.530/78, que estabelece que o associado e a imobiliária coordenem entre si o desempenho das funções de intermediação imobiliária. “Nesse contexto, ainda que se declare a nulidade do alegado ‘contrato de estágio’, verifica-se que não há prova dos requisitos para o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego vindicado, máximeem relação à subordinação e à pessoalidade”, concluiu. 

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A autora do processo interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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