Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava. 

De acordo com documentos e exames apresentados pela profissional, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeira instância tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da autora.

Muito tempo

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que ela não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. \”A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez\”, afirmou o magistrado. 

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na Oitava Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator. 

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime. 

A ex-empregadora não recorreu da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)



Fonte: CSJT

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