Ex-empregada de empresa em recuperação judicial entrou com agravo de petição contra decisão de primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). É que o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Recife havia negado o pedido para pagamento da diferença dos valores quitados pela empresa no processo de recuperação judicial com os previstos em sentença.

Na determinação do processo trabalhista, foram reconhecidos direitos a créditos em determinada quantia. No entanto, estes valores foram reduzidos no plano de recuperação judicial. Então, o pleito da trabalhadora versava justamente sobre esta diferença.

Porém, tanto no primeiro grau quanto na análise da Primeira Turma o pedido foi negado. O argumento foi o de que o pagamento havia sido feito de acordo com as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial homologado.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, “a recuperação judicial não torna a obrigação trabalhista inexigível, nem tampouco determina a suspensão da exigibilidade da obrigação. Entretanto, não se pode perder de vista o fato de que o adimplemento dos credores deverá obedecer a rígida ordem concursal estabelecida na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial homologado.”

Na decisão, destacou-se ainda que a recuperação judicial, em assembleia, pode deliberar sobre decréscimos nos créditos dos credores, inclusive os trabalhistas, os quais gozam de preferência, mas não são pagos de forma absoluta, pois se submetem a redução imposta no plano de recuperação judicial.

Desta forma, acordaram os desembargadores da Primeira Turma, por unanimidade, em negar o seguimento da execução da diferença de valores.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)    

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