RESOLUÇÃO Nº 228, DE 18 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a instituição de Grupo Temático com a finalidade de avaliar, formular e propor estratégias, articulação de políticas públicas e serviços para a proteção, prevenção, atendimento e enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes de povos originários e comunidades tradicionais
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da “Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991”, no “Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018” e nas Resoluções Nº 181/2017, 214/2018 e 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescente, em destaque para o Objetivo Estratégico 3.10 que consiste em definir e implementar políticas e programas de prevenção e redução da mortalidade de crianças e adolescentes por violências, em especial por homicídio;
CONSIDERANDO a Lei 8.069/1990, art. 7º que dispõe sobre o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;
CONSIDERANDO a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Art. 70, que dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
CONSIDERANDO o Decreto Lei nº 6040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais-PNPCT com ênfase ao respeito aos territórios tradicionais, espaços de reprodução cultural, social e econômica;
CONSIDERANDO a Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais com respeito ao reconhecimento aos direitos a terra e recursos naturais essenciais para alcançar a justiça social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 181, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente que dispõe sobre os parâmetros para interpretação dos direitos e adequação dos serviços relacionados ao atendimento de crianças e adolescentes pertencentes a Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil;
CONSIDERANDO deliberação tomada na 303ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de maio de 2022; o Conanda, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Temático com a finalidade de avaliar, formular e propor estratégias, articulação de políticas públicas e serviços para a proteção, prevenção, atendimento e enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º O Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução será composto por 8 (oito) representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, respeitada a paridade entre representantes do Poder Executivo e das Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Grupo Temático será composto pelos seguintes conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CO
Conselheiros das Organizações da Sociedade Civil:
Dayse Cesar Franco Bernardi, pela Associação de Pesquisadores e Formadores da Área da Criança e do Adolescente- NECA;
Vera Maria Oliveira Carneiro, pelo Movimento de Organização Comunitária – MOC;
Magali Régis Franz, pelo Conselho Federal De Serviço Social – CFESS; e
Renato Cesar Ribeiro Bonfim, pela Casa de Cultura ILE ASÉ D`OSOGUIÃ.
Conselheiros do Governo Federal:
Natália Silva, pelo Ministério da Cidadania;
Alline Bessa de Meneses, pelo Ministério do Trabalho e Previdência;
Bruno Rodolfo Cupertino, pelo Ministério da Economia; e
Belize Obes de Melo de Andrade, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O Conselheiro encarregado de coordenar os trabalhos do Grupo Temático será a Conselheira representante da Associação de Pesquisadores e Formadores da Área da Criança e do Adolescente- NECA, Dayse Cesar Franco Bernardi, na relatoria será a Conselheira representante do Ministério da Cidadania, Natália Silva.
Art. 4º O quórum para realização das reuniões e de votação das propostas apresentadas pelo Grupo Temático será de maioria simples.
Art. 5º As reuniões do Grupo Temático cujos membros estejam em entes federativos diversos serão ser realizadas por videoconferência, ressalvada a hipótese em que tais reuniões sejam agendadas em datas concomitantes com a Assembleia Ordinária onde estejam presentes os membros GT, sem concorrência de horários com a Assembleia.
Art. 6º As reuniões ordinárias serão quinzenais.
Art. 7º A convocação das reuniões deverá especificar a data, o horário, a pauta e será realizada por meio de correio eletrônico de cada conselheiro que compõe o Grupo Temático.
Parágrafo único. A convocação das reuniões extraordinárias deverá ser expedida pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, por determinação do coordenador do Grupo Temático.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Temático profissionais de Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, cuja atuação seja relacionada enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes indígenas.
Art. 10º Compete ao Grupo Temático instituído no art. 1º desta Resolução:
definir plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; e critérios para definição do público-alvo;
identificar pesquisas, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, municipal que versem sobre a prevenção e enfrentamento de violências;
elaborar diretrizes e estratégias para o trabalhado integrado – políticas públicas, serviços, ações e atores envolvidos, do governo e das organizações da sociedade civil – no território com foco na prevenção e enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais, bem como suas famílias;
discutir e propor estratégias de pesquisas, estudos, aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às crianças e aos adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
elaborar diretrizes e abordagens para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes vítimas de violência pertencentes a povos e comunidades tradicionais, considerando as particularidades e as diversidades culturais dos segmentos;
propor estratégias de capacitação e formação continuada dos principais atores envolvidos na execução das ações de prevenção e enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais;
apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.
Art. 11 O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático será até o dia 24 de novembro de 2022.
Art. 12 As propostas de reformulação de Enfrentamento as Violações de Direitos Contra Crianças e Adolescentes de povos e comunidades tradicionais serão submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, conforme prevê o Regimento Interno.
Art. 13 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.
Art. 14 As funções dos membros do Grupo Temático não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 15 Ao encerramento dos trabalhos do Grupo Temático de povos originários e comunidades tradicionais este se dissolverá.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho