Quinta Câmara entendeu que viúva e filhos de trabalhador têm prioridade na propositura de ação judicial

08/09/2021 – A morte de um trabalhador num acidente laboral não pode gerar múltiplas indenizações por dano moral. O entendimento foi adotado pela Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em um processo aberto após o falecimento de um operário de 28 anos em uma fábrica de Taió, município do oeste catarinense. 
  
O acidente fatal aconteceu em junho do ano passado, quando o trabalhador fazia a manutenção de um equipamento e acabou caindo numa caldeira industrial. Desde então, dois pedidos de indenização foram encaminhados à Justiça do Trabalho: um em nome da viúva e dos filhos, ainda em tramitação; e um segundo, protocolado pelos pais do trabalhador, julgado em maio deste ano na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. 

No julgamento, a defesa da fábrica argumentou que entendia o abalo emocional de parentes e amigos causado pelo acidente, mas argumentou que não seria razoável a empresa ser condenada a sucessivas indenizações. A ré também observou que os pais do trabalhador não tinham contato frequente com o filho.

Após ouvir os depoimentos de amigos e familiares da vítima, o juízo de primeiro grau constatou que o trabalhador havia perdido contato com o pai quando tinha apenas um ano de idade, ficando quase 20 anos sem conviver com o genitor, que foi excluído polo ativo da ação.

“Embora qualquer familiar ou dependente possa requerer reparação por dano reflexo, o pedido pressupõe uma relação de convivência estreita com a vítima. No caso, o requerente sequer teve convivência com o falecido”, destacou a sentença, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil à mãe do empregado. 

Núcleo familiar

A empresa recorreu da decisão ao TRT-12 e a Quinta Câmara acolheu o argumento de que o acidente não poderia gerar pedidos de indenização simultâneos ao Judiciário. O colegiado decidiu extinguir o pedido feito pelos pais sem julgamento do mérito, interpretando que a viúva e os filhos — o núcleo familiar do trabalhador falecido — têm prioridade na propositura da ação.

Ao proferir seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino observou que o entendimento já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e encontra paralelo na legislação previdenciária, que estabelece uma ordem de prioridade aos familiares que têm direito a receber a pensão por morte — a existência de dependente de 1º grau (esposa, companheira e filhos) exclui os demais (pais, filhos, irmãos). 

“Nesse contexto, deve-se priorizar o direito dos filhos e da esposa ou companheira em detrimento dos demais, pois não é razoável admitir que estes pleiteiem indenização por danos morais e o façam também os pais e/ou outros parentes da vítima”, concluiu a relatora, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo aberto em nome da viúva e dos filhos segue tramitando na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul. 

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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