PORTARIA SPU/ME Nº 10.344, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017 e no art. 17, inciso I, alínea \”f\”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 04977.002242/2017-16 e a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada – GE-DESUP – 2, por meio da Ata de Reunião de 4 de agosto de 2021 (Processo SEI nº 19739.122303/2021-19), resolve:

Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Cubatão, Estado de São Paulo, de imóvel de propriedade da União, inserido em terreno de marinha e acrescido, localizados fora de faixa de segurança, RIP 6371.0100851-90, com área de 75.973,05 m², matrícula n° 15.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Cubatão, localizado na Vila Natal, município de Cubatão.

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina à regularização fundiária de interesse social em benefício de 720 (setecentas e vinte) famílias de baixa renda.

Parágrafo único. O prazo para a elaboração do projeto de regularização fundiária é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato.

Art. 3º O donatário obriga-se a:

I – administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;

II – transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família.

III – inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;

IV – manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas.

V – proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis

VI – providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017.

Art. 4º O Município poderá transferir a propriedade do imóvel a empresa pública, observados os procedimentos licitatórios, que ficará responsável pela transferência às famílias beneficiárias, permitida a utilização do instrumento jurídico de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput não afasta a possibilidade de reversão do imóvel, na forma do artigo 6º.

Art. 5º A transferência aos beneficiários finais será necessariamente onerosa quando possuírem renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos ou sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais.

Parágrafo único. Em qualquer caso de alienação onerosa, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária.

Art. 6° Os encargos de que trata o art. 2° desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:

I – não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2° desta Portaria;

II – cessarem as razões que justificaram a doação;

III – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2° da presente Portaria, ou

IV – ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.

Art. 7º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.

Art. 8º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.

Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS

Diário Oficial da União

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