O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a decisão da primeira instância da Justiça Militar Federal, em Brasília, que condenou um terceiro-sargento que deixou um soldado do Exército que estava preso por deserçãofugir. O sargento foi condenado a três meses de detenção.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o terceiro-sargento foi designado para conduzir um soldado desertor do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG – Dragões da Independência), preso pela delegacia de Santa Maria (DF), até a carceragem do Batalhão de Polícia do Exército de Brasília.

Ao sair para a realização do exame de corpo de delito cautelar no Instituto de Medicina Legal (IML), o sargento dispensou a escolta armada, informando ao comandante da guarda que o preso tinha um comportamento amistoso. Ainda segundo a promotoria, no trajeto entre o 1º RCG e o IML de Brasília, o motorista e o condutor do preso foram na cabine da viatura e o desertor, sozinho, na parte traseira. No caminho, pararam numa farmácia, localizada do bairro Cruzeiro Novo, com a intenção de comprar material de higiene pessoal para o preso desertor.

Mas no momento em que o sargento se encontrava dentro da farmácia, o desertor saiu da viatura e fugiu, levando consigo a identidade e toda documentação pertinente à prisão. Mesmo depois de várias diligências, o desertor não foi encontrado. Depois da abertura de um Inquérito Policial Militar, o motorista e o sargento foram denunciados na Auditoria de Brasília pelo crime previsto no artigo 179 do Código Penal Militar – deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução.

Em maio deste ano, no julgamento de primeiro grau, o soldado motorista foi absolvido, por não ter havido crime na conduta dele. Mas os juízes consideraram o sargento culpado pela fuga e o condenaram a três meses de detenção.

A Defensoria Pública da União recorreu ao STM alegando, primeiramente, que o apelante não agiu com dolo ou culpa. Em uma segunda tese, argumentou que o acusado, quando entrou na drogaria, transferiu a responsabilidade de vigilância ao militar que o acompanhava no traslado. Por fim, pediu a aplicação do princípio da intervenção mínima, informando que a conduta do sargento não poderia ser considerada um crime militar, mas tão somente reconhecida como infração disciplinar.

Ao analisar o recurso, o ministro do STM Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido. Para o ministro, as duas primeiras teses elaboradas pela defesa não merecem prosperar, porque ficou flagrante ao longo do processo a falta de zelo e a negligência do acusado. “Nesse sentido, o próprio sargento informou que tomou a decisão de dispensar a escolta pois, segundo sua avaliação, o detento já tinha se conformado com sua prisão.”

No que diz respeito ao princípio da intervenção mínima, o ministro ressaltou que no meio militar, a atenção e o cuidado com a missão são valores relevantes e que merecem a atenção da Justiça. “Não se pode ignorar que, ao ser designado para uma missão, um graduado tenha que planejar e tomar todos os cuidados necessários para a obtenção do melhor resultado. Não foi o caso. O resultado foi danoso à instituição e merece ser julgado à luz da lei castrense.” Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o  voto do relator e mantiveram a condenação do militar.

 

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