Uma indústria, integrante de grupo líder mundial em gases industriais, medicinais e engenharia foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil. O motivo da condenação foi um acidente por soterramento com vítima fatal de um trabalhador. No momento do acidente, ele manuseava um material que vazou da caixa fria, conhecida como cold box. A 3ª Turma do TRT da 3ª Região manteve a condenação imposta em sentença na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo informações do laudo técnico de investigação de acidente de trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho, os empregados estavam executando atividade de retirada de mineral do interior da cold box, quando houve um vazamento de grande quantidade da perlita, um material muito fino, mas que em grandes quantidades pode soterrar. Após o acidente, a empresa teve que utilizar pá carregadeira para encontrar o trabalhador soterrado, em função da quantidade de material que foi expelida para fora da cold box.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que o dano se configurou apenas na esfera individual e que não foi caracterizada conduta contumaz no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. A empresa argumentou que os itens objeto de descumprimento entraram em vigor 11 dias antes da data do acidente e que o valor da multa é excessivo e desproporcional.

 

Para o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira a empresa é culpada pelo acidente ocorrido na modalidade omissão pela negligência na manutenção da caixa fria e pelo descumprimento das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. O magistrado frisou que, ao tempo do acidente de trabalho, a empresa não havia cumprido as normas regulamentares vigentes. “Apesar de sustentar a execução das referidas regras imediatamente após o acidente, não há atestado do Ministério do Trabalho ou prova inequívoca de regularização de todas as obrigações inobservadas”, explicou.

 

No entendimento do relator, o dano não foi individual. “A prática lesiva aos direitos coletivos trabalhistas, como a ofensa ao meio ambiente do trabalho, afeta, ainda que potencialmente, todos os empregados da empresa ou unidade dela, porquanto diz respeito a toda categoria ali inserida. Tanto assim, que o acidente não ocasionou apenas o falecimento de um trabalhador. Envolveu diversos operários. Alguns escaparam ilesos e outros sofreram lesões menores, como ardor nos olhos, mas todos tiveram a integridade física posta em risco”.

 

Conforme explicou o magistrado, as condutas comissivas, omissivas, culposas e dolosas autorizam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e visam à recomposição do bem comum violado. Quanto ao valor arbitrado, de R$ 250 mil, ele entendeu “razoável e compatível com os descumprimentos noticiados, ainda que supostamente supridos”.

 

A Turma recursal manteve também os valores da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, de R$ 50 mil e R$ 100 mil.

Fonte: TRT 3

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