Empresa indenizará empregado por acusá-lo de provocar incêndio em alojamento sem provas – CSJT2 – CSJT


 (22/06/2017)

Tem direito a indenização por danos morais o empregado que é injustamente acusado da prática de crime perante a autoridade policial. Adotando esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da Construtora Norberto Odebrecht S.A. e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização de R$8.000,00 a um ex-empregado. É que, sem provas consistentes, ela acusou o trabalhador de ter participado de um incêndio criminoso que ocorreu no alojamento da empresa, onde pernoitavam os trabalhadores, inclusive registrando o fato na Delegacia de Polícia.

O reclamante disse que, por conta da acusação, foi dispensado sem justa causa. A ré negou, garantindo que, em momento algum, acusou o reclamante de envolvimento no incêndio, tanto que o dispensou sem justa causa, em razão da transitoriedade dos serviços que acontece nesse tipo de obra (barragem para usina hidrelétrica), sem impor a ele qualquer humilhação ou constrangimento. Mas, ao examinar o caso, a relatora deu razão ao trabalhador.

Em sua análise, a relatora observou que a empresa comunicou o fato à polícia e o boletim de ocorrência noticiou um “incêndio doloso consumado”, indicando o reclamante como um dos infratores, embora ele estivesse ausente no momento em que a ocorrência foi lavrada. Nessa comunicação, foi informado que o ex-empregado e outros dois infratores foram flagrados utilizando bombas incendiárias (molotov), tendo sido disparados seis artefatos, mas apenas um deles funcionou, o que bastou para ocasionar o incêndio, controlado em seguida pelos seguranças e auxiliares.

Entretanto, no meio de tudo isso, uma coisa chamou a atenção da desembargadora: É que a pessoa que informou o fato à polícia afirmou que foram entregues imagens de vídeo ao delegado, nominando os funcionários que nelas aparecem. E, conforme notou a desembargadora, o nome do reclamante não estava entre aqueles que apareceram nas imagens.

Para a juíza, o depoimento do ex-empregado registrado perante a autoridade policial também ajudou a esclarecer os fatos. Ele declarou que, no momento do incêndio, já estava recolhido em seu quarto. “Como estávamos em greve, pode ser que eu tenha ido ao bebedouro ou transitado no pátio, por isso as câmeras podem ter filmado, mas, com certeza, foi bem antes do incêndio ocorrer”, declarou o trabalhador. Ele ainda esclareceu que o local das filmagens, assim como o do incêndio, é de uso comum dos trabalhadores e por isso muitos transitavam ali para beber água, ir até a sala de jogos, banheiro ou simplesmente ficar no pátio. Conforme observou a julgadora, parte dessas afirmações foram confirmadas por uma testemunha ouvida no processo, que disse se lembrar do reclamante no alojamento.

A relatora lembrou ainda que foi a própria ré quem comunicou o fato à polícia. Assim, o nome do trabalhador não constaria como infrator no BO se a empregadora não o tivesse apontado como sendo um dos autores do crime.

Por tudo isso, a desembargadora concluiu que o empregado foi acusado de envolvimento no incêndio criminoso, sem prova contundente. Considerando patentes os prejuízos que uma acusação desse tipo acarreta à dignidade pessoal do trabalhador, a relatora manteve a indenização por danos morais deferida na sentença, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Fonte: TRT3



Com informações do CSJT

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