PORTARIA ENAP Nº 4, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa, parcelamentos e inscrição de débitos em Dívida Ativa dos créditos da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP, conforme Portaria Enap nº 319, de 18 de agosto de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017, na Portaria PGF/AGU nº 296, de 24 de abril de 2018, na Portaria PGF/AGU nº 323, de 7 de maio de 2018, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020, na Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020, bem como nos autos do processo nº 04600.001791/2021-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para cobrança administrativa, parcelamentos e inscrição de débitos em Dívida Ativa dos créditos da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando for apurado pela Enap que há situação ensejadora de créditos, cuja reposição de dano ao erário não esteja regulamentada em ato próprio e não seja objeto de Tomada de Contas Especial (TCE).

Parágrafo único. A cobrança administrativa de que trata esta Portaria não se aplica à reposição de dano ao erário de valores recebidos por servidores, empregados públicos, aposentados e beneficiários de pensão civil, regida por ato específico dos órgãos centrais de gestão e de pessoal do Poder Executivo.

Art. 3º O processo administrativo de cobrança será iniciado por meio da abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou outro meio eletrônico que venha substituí-lo, e deverá conter:

I – nota técnica com a fundamentação relativa à existência do débito assinada pelo Diretor da área em que o débito é originário;

II – cópia do instrumento celebrado entre a Enap e a pessoa física ou jurídica;

III – demonstrativo dos valores a serem ressarcidos, contemplando a data de constituição do débito;

IV – dados do devedor: Cadastro de Pessoas físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço residencial completo; endereço de e-mail e telefone; e

V – outros documentos pertinentes.

Parágrafo único. A responsabilidade por iniciar o processo administrativo de cobrança será da unidade administrativa em que o débito é originário.

Art. 4º A cobrança será realizada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 5º Instaurado o processo administrativo de cobrança, uma notificação deverá ser encaminhada para o devedor informando a existência do débito, acompanhada de todos os documentos pertinentes, bem como da respectiva GRU. Além disso, o devedor deverá ser informado que o não pagamento do débito poderá ensejar inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 1º A notificação será encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja assegurada a certeza quanto à ciência do recebimento pelo devedor. Caso a notificação por meio eletrônico seja infrutífera, será realizado o envio por via postal com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido, a notificação será feita por edital no Diário Oficial da União (DOU), conforme disciplinado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26, §§ 3º e 4º.

§ 3º A notificação será considerada entregue após 10 (dez) dias da sua expedição ou 10 (dez) dias da última publicação do edital no DOU. Nos casos de recusa no recebimento indicado pelo serviço postal, o devedor será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.

§ 4º O devedor terá o prazo de 10 (dez) dias a partir da entrega da notificação para solicitar o parcelamento mediante pedido realizado conforme o Anexo ou oferecer contestação formal quanto ao débito por via eletrônica.

§ 5º O prazo para pagamento da GRU será de 30 (trinta) dias a contar da sua emissão.

Art. 6º O processo administrativo de cobrança seguirá o que está disciplinado na Lei nº 9.784, de 1999, quanto à interposição de recursos, revisão e demais procedimentos aplicáveis.

Parágrafo único. Será assegurado ao devedor as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito de acompanhar o processo eletrônico, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, desde que recolhidas as respectivas custas, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou relativos à intimidade, vida privada, à honra e à imagem, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e observando, sempre que cabível, as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º A Coordenação de Finanças e Contabilidade (CFC) divulgará o fluxo de procedimentos gerais de cobrança com a responsabilidade de cada área.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO

Art. 8º Os débitos apurados na fase administrativa de cobrança sob gestão da Enap poderão ser objeto de parcelamento mediante pedido realizado conforme o Anexo, sendo que o parcelamento fica condicionado ao deferimento pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a quem caberá, em aplicação aos princípios da conveniência e oportunidade, decidir em até 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo recebimento do pedido.

Art. 9º O parcelamento dos débitos poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas iguais não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física ou empresário individual; e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 10. O parcelamento será realizado por meio de GRU, que serão geradas pela CFC, e serão encaminhadas para o devedor por meio eletrônico, preferencialmente.

Parágrafo único. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da GRU referente às parcelas.

Art. 11. O prazo para pagamento da 1ª parcela será de até 15 (quinze) dias contados da data de emissão da GRU, as demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 12. Durante todo o prazo do parcelamento, o devedor deverá manter atualizados o telefone, o endereço residencial e o endereço de e-mail e do seu representante legal, se houver.

Art. 13. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período concedido para quitação do parcelamento, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte do saldo devedor.

Art. 14. Não será admitido o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

Art. 15. O não pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando todas as demais pagas, implicará imediata e automática rescisão do acordo de parcelamento de débito.

Art. 16. No caso de rescisão do acordo de parcelamento de débito considerar-se-ão exauridas todas as medidas administrativas. Será apurado o valor do saldo devedor e o processo de cobrança terá o andamento pertinente.

Art. 17. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto do parcelamento, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito por todos os meios legais.

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 18. Os valores originários dos débitos apurados serão atualizados com a incidência dos acréscimos legais, correção monetária e juros de mora.

§ 1º Para o cálculo, será utilizado o Sistema Débito disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, bem como seus índices e percentuais de juros.

§ 2º Os débitos serão atualizados desde da data de constituição da dívida até a data do mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, salvo se houver determinação específica.

§ 3º Na ocorrência de alteração no Sistema Débito do TCU mencionado no § 1º, utilizar-se-á o sistema que oficialmente venha a substituí-lo.

Art. 19. Caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de cálculo o montante principal, deduzido dos valores pagos pelo devedor. Os valores apurados serão atualizados conforme o que disciplina o art. 18.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS E NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 20. Transitado em julgado o processo administrativo de cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser emitida notificação ao devedor para que no mesmo prazo, a contar da data do recebimento, efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito.

§ 1º A comunicação ao devedor será realizada nos termos do art. 5º, §§ 1º e 2º.

§ 2º A notificação deverá informar o valor consolidado do débito, atualizado até o último dia útil do mês; o prazo para pagamento ou solicitação de parcelamento; e as previsões das consequências decorrentes do inadimplemento.

Art. 21. Transcorrido o prazo citado no art. 20, permanecendo a inadimplência, cuja exigibilidade não esteja suspensa em decorrência de decisão administrativa ou judicial, a CFC providenciará a inscrição no CADIN e o registro contábil pertinente.

Parágrafo único. A inscrição no CADIN somente ocorrerá após 75 (setenta e cinco) dias da data do recebimento da notificação enviada ao devedor, comunicando a existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, acompanhada de todas as informações pertinentes.

Art. 22. Após a inscrição do devedor no CADIN, o processo administrativo de cobrança será encaminhado para a Procuradoria Federal da Enap (PF-Enap) para análise e providências quanto à remessa do débito à Procuradoria-Geral Federal (PGF) para inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º Enquanto não existir sistema centralizado de gestão de créditos a ser disponibilizado pelo Ministério da Economia, a remessa da gestão dos créditos à PGF ocorrerá conforme as determinações estabelecidas na Portaria PGF/AGU nº 296, de 24 de abril de 2018, ou normativo posterior que venha a substituí-lo.

§ 2º Ainda que transferida a gestão do crédito por meio de seu encaminhamento de forma eletrônica à PGF, permanece sob responsabilidade da Enap a prática dos seguintes atos no respectivo sistema informatizado da PGF:

I – registro da extinção ou cancelamento do crédito;

II – suspensão de sua exigibilidade ou sua eventual reativação;

III – registro de sua quitação ou pagamento parcial;

IV – liberação de eventuais restrições administrativas impostas por lei, condicionadas à extinção do crédito, ou decisão judicial;

V – alteração do valor da dívida;

VI – exclusões ou inclusões de devedores e/ou responsáveis pela dívida, por ato da PGF ou do Poder Judiciário; e

VII – retificações cadastrais envolvendo o crédito.

Art. 23. Concluído o processo de cobrança administrativa e enviados os autos para PGF, os acordos, os parcelamentos e as transações somente poderão ser firmados pelas unidades de execução da PGF.

CAPÍTULO V

DA PRESCRIÇÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 24. O direito de realizar a cobrança do débito extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva da dívida.

§ 1º O prazo estabelecido no caput interrompe-se por qualquer manifestação administrativa feita à pessoa física ou jurídica relacionada à cobrança, recomeçando a contagem a partir da data em que este procedimento for verificado.

§ 2º O prazo prescricional ficará suspenso enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão e durante o período vigente de parcelamento.

Art. 25. Débitos não prescritos de um mesmo devedor, cujo montante consolidado atualizado for inferior ao valor mínimo definido pela legislação para inscrição no CADIN, em que já ocorreram 4 (quatro) cobranças administrativas, serão cancelados e baixados dos sistemas informatizados da Enap.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A pessoa física ou jurídica inadimplente ficará impedida de contratar com a Enap, até que comprove o pagamento dos débitos apurados ou apresente contestação formal.

Art. 27. A pessoa física inadimplente ficará impedida de participar de processos seletivos promovidos pela Enap, até que comprove o pagamento dos débitos apurados ou apresente contestação formal.

Art. 28. Será divulgado na intranet o rol das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes enquanto existirem débitos registrados nos sistemas informatizados da Enap.

§ 1º A divulgação citada no caput somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo de cobrança de que trata os arts. 20 e seguintes, com a efetiva apuração e inscrição administrativa dos débitos, podendo haver a suspensão da divulgação se os débitos forem submetidos à discussão em processo judicial.

§ 2º A divulgação na intranet conterá a identificação do devedor pelo nome completo e número do CPF mascarado (exemplo: xxx.111.111-xx) e/ou CNPJ.

Art. 29. A Enap disponibilizará uma relação de inadimplentes que permitirá a verificação obrigatória das pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no momento da negociação, contratação e/ou seleção.

Art. 30. O disposto nesta portaria não se aplica aos casos de ressarcimento de cursos de pós-graduação custeados com recursos de outros órgãos, cujo participante seja servidor do órgão responsável pelo recurso.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Diretoria de Gestão Interna, com o apoio da PF-Enap.

Art. 32. Esta portaria se aplica, no que couber, aos processos de cobrança instaurados em data anterior à sua publicação.

Art. 33. Esta portaria entra em vigor no dia 11 de abril de 2022.

PAULO MARQUES

ANEXO

Requerimento de Parcelamento de Débitos – RPD

Requerente:

CNPJ/CPF:

Endereço completo (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):

Telefone:

E-mail:

Representante legal:

CPF do representante legal:

Endereço completo do representante legal (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):

Telefone do representante legal:

E-mail do representante legal:

Em atenção à notificação constante no …………….., enviada pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap, o (a) …………………………………………………………………………… requer, com fundamento na Portaria Enap nº 4, de 1º de abril de 2022, o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos à……………………… em ………..parcelas.

declara ainda estar ciente que:

a) o indeferimento do parcelamento não impedirá o prosseguimento da cobrança da dívida.

b) o deferimento do pedido importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida.

__________________________________

(local e data)

_____________________________________

(assinatura do requerente/representante legal)

Diário Oficial da União

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