Um ex-militar do Exército foi condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão após aplicar uma injeção com o remédio midazolam em um soldado. A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu que o réu ministrou substância psicotrópica em lugar sujeito à administração militar, sem autorização e em desacordo com a receita emitida, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, em dezembro de 2013, no 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Cascavel (PR), um soldado que estava escalado para o serviço de guarda começou a sentir dores de dente e foi encaminhado ao serviço médico. Atendido pela dentista do local, foi receitado o uso dos comprimidos diclofenaco de potássio e dipirona. No entanto, ao se dirigir ao local em que deveria retirar os medicamentos, o soldado que exercia a função de enfermeiro auxiliar ministrou dois comprimidos de diazepam e uma injeção de midazolam.

O medicamento que foi injetado sem autorização é um sedativo potente e pode causar reações adversas cardíacas e respiratórias graves, de acordo com informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No paciente em que a substância foi aplicada, provocou sonolência, confusão mental e entorpecimento.

Pelos fatos descritos, foi aberto um Inquérito Policial Militar e oferecida uma denúncia contra o réu pelo Ministério Público Militar (MPM). A base da acusação foi a incidência no crime descrito no artigo 290 do CPM.

Embora negasse inicialmente os fatos, posteriormente o acusado confessou o delito, alegando que ministrou os medicamentos apenas para atenuar a dor do paciente. Para provar o crime, foram realizadas perícias na seringa utilizada – que atestou a substância – e na vítima, em um hematoma no braço esquerdo decorrente da aplicação de injeção. Além disso, foi feita uma inspeção na farmácia da unidade, que provou a ausência dos comprimidos administrados, além de uma perícia pela Polícia Federal no tablet pessoal do réu, que verificou que ele teria realizado buscas por termos como “remédio forte para dormir”, “midazolam preço”, dentre outros de igual teor.

A Defesa requereu a absolvição por inexistência de prova suficiente do elemento subjetivo para uma condenação penal, solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, solicitou que fosse considerada a atenuante genérica da menoridade e da confissão.

O réu foi julgado em janeiro de 2018, ocasião em que foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), por unanimidade, a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

Inconformada com o resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM através de uma apelação. Em suas razões, postulou a absolvição do apelante em decorrência da ausência de dolo, alegando que o mesmo agiu, no máximo, com imperícia ou negligência.

A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e do quantum da agravante, alegando terem sido exacerbadas e sem adequada fundamentação. Solicitou a redução da pena por meio da atenuante do “motivo de relevante valor social e moral” e a concessão do sursis, nos termos do art. 84 do CPM.

O recurso de apelação no STM foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que baseou seu voto nos argumentos de que o réu tinha vontade livre e consciente no momento em que aplicou a injeção. O magistrado frisou que a materialidade é induvidosa, uma vez que o acusado também rasurou o livro de Partes do Atendente de Dia das Medicações com o objetivo de dificultar a identificação do que realmente havia administrado no paciente, o que tornou flagrante o dolo da conduta.

“Os argumentos defensivos de que o acusado não conhecia os efeitos das substâncias que ministrou no soldado não condizem com a prova dos autos, visto o mesmo ter recebido treinamento do Exército Brasileiro para exercer a função de auxiliar da enfermaria. Conforme já fundamentado, o caso é de extrema gravidade. Justificar que o réu ministrou medicamento intravenoso – que necessita de extremo cuidado na prescrição até pelos profissionais de saúde – por estar com pena ou dó do paciente que estava sentido dores, não é minimamente razoável”, explicou o ministro.

O ministro negou o pedido defensivo de concessão do sursis com o argumento de que a pena imposta impede o pleito, além de negar provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.

Apelação nº 7000344-39.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.