Extinção do processo sem julgamento do mérito no Novo CPC –  Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC estão previstas no artigo 485, I a X.

Os casos elencados no referido artigo tratam-se de decisões terminativas, uma vez que estão entabulados no artigo 203, § 1º do Novo CPC, que enuncia o conceito de sentença. Por isso, o recurso cabível para atacar a decisão é o de apelação, conforme dispõe o caput do artigo 1.009.

Assim, estando presente uma destas hipóteses no caso concreto, o juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito, significando que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação por autorização expressa do caput do artigo 486 do Novo CPC.

Feito tais considerações passemos para a análise do rol de casos que extingue o processo sem apreciação do mérito:

I- Indeferimento da petição inicial.

Segundo o artigo 330 do Novo CPC a petição inicial será indeferida por inépcia, ilegitimidade da parte, carência de interesse processual, ausência de endereço e do número de inscrição do advogado, não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a não juntada dos documentos indispensáveis a propositura da ação.

Considera-se inepta a petição inicial que faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, houver incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão e quando forem os pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, § 1º, Novo CPC).

Nesse sentido, o juiz verificando que a petição inicial do autor encontra-se acometida por uma dessas irregularidades, extinguirá o processo sem apreciação do mérito, salvo nos casos dos artigos 106, 319, 320, todos do Novo CPC, quando deverá ser concedido prazo a parte para que sejam sanados tais vícios.

II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes

Outra hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito é o caso em que as partes por negligência deixarem o processo ficar parado por mais de 01( um) ano. Entretanto, o juiz antes da decisão de extinção intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Também será causa de extinção do processo sem a resolução domérito no Novo CPC o abandono da causa pelo autor, que por um período de 30 (trinta) dias, deixar de realizar os atos ou diligências que lhe incumbem. Contudo, como ocorre na hipótese do inciso II, antes da decisão extinção o juiz intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.

Cabe alertar que a extinção do processo sem a resolução do mérito por abandono de causa, dependerá de requerimento do réu sempre que já tiver oferecida a contestação, como determina o §6º do artigo 485 do Novo CPC. Caso contrário poderá ser decretado ex officio.

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição ede desenvolvimento válido e regular do processo;

Os pressupostos processuais dizem respeito à validade e regularidade da relação processual e, seguindo a doutrina de Moacyr Amaral Santos, podem ser divididos em:

Subjetivos relativos ao Juiz: jurisdição, competência e imparcialidade.

Subjetivos relativos às partes: capacidade de ser parte, capacidade postulatória e capacidade de estar em juízo.

Objetivos: inexistência de fatos impeditivos e a subordinação do procedimento às normas legais.

A verificação desse vício é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, seguindo o disposto no §3º do artigo do Novo CPC.

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Esse inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta forma, havendo litispendência, coisa julgada e perempção, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito.

O §3º do artigo 337 do Novo CPC explica que ocorrerá a litispendência quando a parte repetir ação que está em curso.

Já a coisa julgada ocorre quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que é previsto no artigo 337, § 4º do Novo CPC.

Quanto à perempção, o artigo 486,§3º do Novo CPC dispõe que esta ocorrerá quando o autor por 03 (três) vezes abandonar a causa.

A litispendência, a coisa julgada e a perempção são nulidades absolutas, seguindo o previsto nos artigos 485, §3º e 337, § 5º, ambos do Novo CPC.

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Percebe-se que o CPC/ 73 previa 3 (três) condições da ação: a legitimidade, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido; todavia este último foi abolido pelo Novo CPC.

Com isso apenas a legitimidade e interesse processual podem ser consideradas condições da ação, aptas a ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito.

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

O inciso VII diz respeito à existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

A convenção de arbitragem deverá ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de aceitação do juízo estatal ou renúncia ao juízo arbitral. Nesta hipótese o juiz extinguirá o processo sem a resolução do mérito e as partes deverão levar o litígio ao juízo arbitral.

VIII – homologar a desistência da ação;

Este inciso fala sobre a homologação da desistência da ação pelo autor.

Importante ressaltar que a desistência da ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes da sentença e mediante o consentimento do réu, como prevê o artigo 485, §§ 4º e do Novo CPC.

Entretanto, o artigo 1.040, §§1º e 3º do Novo CPC, traz uma exceção a esta regra que é quando a questão discutida na ação for idêntica à outra já resolvida em recurso representativo da controvérsia. Nesse caso a parte autora poderá desistir da ação sem o assentimento do réu, ainda que apresentada a contestação.

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

O inciso IX impõe a extinção do processo em caso de morte da parte, no que pese, em regra, ser o processo suspenso. Porém, se a ação for personalíssima e se esta, por força de lei, é intransmissível, não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito.

X – nos demais casos prescritos neste Código.

O inciso X informa-nos que não se trata de rol taxativo e sim exemplificativo. Assim, haverá outros casos que caberá a extinção do processo sem resolução de mérito no Novo CPC, como exemplo citamos os artigos: 76, § 1º; 102, § 1º; 303, §§ 2º e 6º; 313, inciso II e § 3º; 542, parágrafo único; 775, parágrafo único; e 924, inciso I.

Fonte: Natividade Jurídica

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