PORTARIA ME Nº 8.623, DE 20 DE JULHO DE 2021

Estabelece metodologia de cálculo do percentual de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – Proex.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2oda Lei no10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 4odo Decreto 7.710, de 3 de abril de 2012, resolve:

Art. 1° Os percentuais aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) serão apurados de acordo com a seguinte metodologia:

EQL = CF + PR + REMAG – TJCR

§ 1º As siglas mencionadas na metodologia de que trata o caput possuem as seguintes definições:

I – EQL corresponde ao percentual de equalização expresso ao ano;

II – CF corresponde ao indicador de custo da fonte de recursos expresso em valor percentual ao ano apurado conforme definido no § 2º;

III – PR corresponde ao indicador de prêmio de risco de captação de recursos expresso em percentual ao ano apurado conforme definido no § 3º;

IV – REMAG corresponde à remuneração do financiador ou do refinanciador de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

V – TJCR corresponde à taxa de juros comercial de referência internacional, Commercial Interest Reference Rates (CIRR), divulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), expressa em percentual ao ano, obtida conforme o § 4º.

§ 2º O CF terá vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária da swap rate, referenciada em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§ 3º O PR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente, obtido pela média diária do indicador de Credit Default Swap (CDS) relativo à média aritmética simples de cesta de instituições financeiras europeias e norte-americanas com grau de investimento, referenciado em dólar norte-americano, do mês imediatamente anterior ao mês de início de sua vigência, com prazo compatível com o prazo médio do financiamento.

§4º A TJCR terá sua vigência entre o dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente e será obtida no sítio eletrônico da OCDE, sendo referenciada em dólar norte-americano, de acordo com o prazo do financiamento.

§ 5º O indicador de prêmio de risco de captação de recursos (PR) não será aplicado quando o custo da fonte de recursos utilizado na metodologia apresentar prêmio de risco em sua formulação.

§ 6º Os parâmetros CF e PR, cujas variáveis serão informadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, serão apurados pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês.

§ 7º Para fins de obtenção do CF e do PR, o prazo médio do financiamento será calculado de acordo com o prazo total de financiamento, conforme tabela abaixo:

Prazo do Financiamento

Prazo Médio do Financiamento (em anos)

Até 2 anos

1

De 2 anos até 3 anos

2

De 3 anos até 5 anos

3

De 5 anos até 7 anos

4

De 7 anos até 8,5 anos

5

De 8,5 anos até 12 anos

7

De 12 anos até 15 anos

10

§ 8º O EQL por prazo do financiamento e os parâmetros CF, PR, REMAG e TJCR serão divulgados, no formato estabelecido no Anexo I, no sítio eletrônico do Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex até o dia 10 de cada mês, e terão vigência do dia 15 do mês de divulgação até o dia 14 do mês subsequente.

Art. 2º Em qualquer caso, o percentual de equalização não poderá ser superior ao percentual máximo estabelecido pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º Em qualquer caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou importador com a instituição financeira, limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012, ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Quando se tratar de financiamento ao exportador, o percentual de equalização incidirá exclusivamente sobre títulos de crédito que tenham sido refinanciados pela instituição financeira, devendo o prazo de financiamento considerar apenas os prazos dos títulos refinanciados.

Art. 4º Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, o percentual de equalização das taxas de juros será estabelecido de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis (\”Entendimento Setorial Aeronáutico\”) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.

Parágrafo único. O percentual de equalização a que se refere o caput será validado pelo Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex a cada entrega de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria do Ministério da Fazenda nº 521, de 01 de dezembro de 2017, e a Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 208, de 20 de outubro de 2010.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMATO DE DIVULGAÇÃO DOS PARÂMETROS

Prazo do Financiamento

EQL (A= B + C + D – E)

CF (custo da Fonte de recursos) (B)

PR (Prêmio de Risco) (C)

REMAG (remuneração do financiador) (D)

TJCR (E)

Até 2 anos

De 2 anos até 3 anos

De 3 anos até 5 anos

De 5 anos até 7 anos

De 7 anos até 8,5 anos

De 8,5 anos até 12 anos

De 12 anos até 15 anos

Fonte: Diário Oficial da União

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