INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 188, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a ofertar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por prestadores de serviço de saque.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 11-N do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que prestar serviço de saque diretamente deve:

I – publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a prestação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021;

II – consultar, no conjunto de informações de que trata o inciso I, publicado pelos demais prestadores de serviço de saque, se o agente de saque com o qual estabeleceu relação contratual está vinculado a outro prestador de serviço de saque;

III – manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I;

IV – excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes;

V – garantir que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização do serviço de saque seja realizada pelo agente de saque junto ao seu provedor de conta transacional; e

VI – obter do agente de saque comprovação de que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização foi feita junto ao seu provedor de conta transacional.

§ 1º O prestador de serviço de saque não poderá estabelecer relação contratual com o agente de saque caso verifique que este esteja vinculado a outro prestador de serviço de saque, após consulta prevista no inciso II.

§ 2º As obrigações dispostas nos incisos V e VI não se aplicam no caso em que o provedor de conta transacional e o prestador de serviço de saque são a mesma instituição.

§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de prestação de serviço de saque relativo a determinado agente de saque, o prestador de serviço de saque deve informar tal fato no campo “observações” do conjunto de informações de que trata o inciso I do caput relativo àquele agente de saque, enquanto perdurar o período de suspensão.

Art. 2º O provedor de conta transacional do agente de saque deve:

I – iniciar a operacionalização do serviço de saque a pedido do agente de saque e possibilitar a geração de QR Code associado a esse serviço;

II – suspender ou finalizar a operacionalização do serviço de saque a pedido do agente de saque e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse serviço; e

III – rejeitar as transações com finalidade de saque ou de troco que sejam iniciadas durante a suspensão ou após a finalização da operacionalização.

Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica aos provedores de contas transacionais que optarem por não atuar como prestadores de serviço de saque, mas que ofertam a API Pix ou a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, conforme previsto no Regulamento do Pix.

Art. 3º Além das obrigações dispostas no art. 2º, o provedor de conta transacional do agente de saque, nos casos em que seja instituição distinta do prestador de serviço de saque, deve:

I – solicitar ao agente de saque o ISPB do prestador de serviço de saque e realizar o adequado preenchimento dos campos “pss”, presente no QR Code estático, e “valor.retirada.saque.prestadorDoServicoDeSaque”, presente no QR Code dinâmico, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix;

II – preencher o campo “valor.retirada.saque.modalidadeAgente”, referente à modalidade de agente, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, com a informação “AGTEC”; e

III – verificar se o agente de saque está vinculado ao prestador de serviço de saque informado, no conjunto de informações de que trata o inciso I do art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ângelo José Mont Alverne Duarte

Diário Oficial da União

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