CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos para a utilização pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, dos saldos financeiros do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, nas modalidades Urbano e Campo – Saberes da Terra, nas ações da edição 2021, e altera as Resoluções CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017, e nº 13, de 21 de setembro de 2017.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008;

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;

Portaria MEC nº 993, de 1º de agosto de 2012;

Resolução CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017; e

Resolução CD/FNDE nº 13, de 21 de setembro de 2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve, ad referendum:

Art. 1º Autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem os saldos financeiros do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, nas modalidades Urbano e Campo, nas ações da edição 2021, da respectiva modalidade.

§ 1º Consideram-se saldos financeiros as disponibilidades, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, que são oriundas das transferências anteriores do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra, e existentes nas contas-correntes específicas dos entes federados.

§ 2º Podem ser utilizados apenas os saldos financeiros não comprometidos com despesas de edições anteriores.

§ 3º Não haverá repasse de recursos para execução das ações da edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º São agentes do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra:

I – a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC;

II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e

III – os entes federados listados nos Anexos I e II que aderirem à edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra e tiverem a adesão aprovada pela SEB/MEC, doravante denominados entes executores – EEx.

Art. 3º À SEB/MEC cabem as seguintes responsabilidades:

I – disponibilizar os Termos de Pactuação dos saldos financeiros do Projovem Urbano, constante no Anexo III a esta Resolução, e do Projovem Campo – Saberes da Terra, disponível no Anexo IV à presente Resolução, nos respectivos módulos do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec, no endereço eletrônico simec.gov.br;

II – disponibilizar, nos respectivos módulos do Simec, os Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra, que serão os instrumentos de planejamento das ações do programa;

III – fornecer perfis de acesso e senha aos representantes dos entes federados constantes dos Anexos I e II;

IV – analisar os Termos de Pactuação dos saldos financeiros e os Planos de Ação/Implementação bem como suas solicitações de alteração ou ajustes;

V – informar ao FNDE os entes que tiverem os Termos de Pactuação dos saldos financeiros e os Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra aprovados, nos termos desta Resolução;

VI – coordenar, orientar e acompanhar a implementação da execução dos Planos de Ação/Implementação do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra;

VII – avaliar a consecução das metas físicas das suas modalidades; e

VIII – analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx, quanto ao cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra.

Art. 4º Ao FNDE cabem as seguintes responsabilidades:

I – prestar assistência técnica aos EEx quanto à execução dos recursos financeiros do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra;

II – divulgar mensalmente, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os extratos das contas-correntes dos EEx, independentemente de sua autorização;

III – receber as prestações de contas, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC, módulo Contas On-line, e encaminhá-las para análise da SEB/MEC; e

IV – analisar a execução financeira dos recursos e emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial, aprovação parcial com ressalvas ou não aprovação das contas do EEx.

Art. 5º A cada EEx do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra cabem as seguintes responsabilidades, além daquelas previstas no Anexo III e Anexo IV a esta Resolução:

I – submeter à análise da SEB/MEC, até noventa dias após a publicação desta Resolução, por meio do Simec no endereço eletrônico simec.mec.gov.br, o Termo de Pactuação dos saldos financeiros da respectiva modalidade, devidamente assinado eletronicamente pelo secretário de estado de educação, pelo governador do estado ou pelo prefeito municipal;

II – enviar o Plano de Ação/Implementação da edição 2021 do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra, por meio do Simec, para análise da SEB/MEC, com a discriminação detalhada da meta de atendimento de jovens de 18 a 29 anos;

III – utilizar os saldos financeiros do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra exclusivamente nas ações previstas nesta Resolução;

IV – dar publicidade à destinação dos recursos, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V – desenvolver as ações da edição 2021 do Projovem Urbano até 31 de dezembro de 2023 e/ou do Projovem Campo – Saberes da Terra até 31 de dezembro de 2024;

VI – emitir todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, em seu nome e com a identificação do FNDE, do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra;

VII – prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra, sempre que solicitado pela SEB/MEC, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de governo bem como permitir o acesso aos documentos ou locais de funcionamento das turmas, dos núcleos, dos polos e da coordenação local;

VIII – prestar contas ao FNDE da utilização dos saldos financeiros repactuados, na forma e no prazo estipulados por esta Resolução, e de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores; e

IX – manter arquivados e à disposição dos órgãos citados no inciso VII, em formato físico ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, disponível no endereço eletrônico www.fnde.gov.br.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO PARA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS

Art. 6º O custo-aluno da edição 2021 será de:

I – R$ 307,04 (trezentos e sete reais e quatro centavos) mensais por jovem matriculado no Projovem Urbano (em todos os casos); e

II – R$ 362,87 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) mensais por jovem matriculado no Projovem Campo – Saberes da Terra.

Parágrafo único. O cálculo do custeio tomou por base o valor anual por aluno, definido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, para o primeiro trimestre do exercício de 2021, conforme disposto na Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 30 de dezembro de 2020, e na Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Portaria Interministerial MEC/ME nº 3, de 25 de novembro de 2020, e nas ponderações constantes da Resolução MEC nº 1, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 7º Os saldos financeiros disponíveis nas contas específicas de cada modalidade devem ser suficientes para a manutenção de, no mínimo:

I – uma turma de, pelo menos, dez alunos do Projovem Campo – Saberes da Terra; e

II – uma turma de, pelo menos, quinze alunos do Projovem Urbano.

Art. 8º O cálculo do saldo mínimo necessário para a execução da edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra foi feito com base nas seguintes fórmulas, respectivamente:

I – saldo mínimo do Projovem Urbano: R$ 307,04 x 15 alunos x 18 meses = R$ 82.900,80 (oitenta e dois mil, novecentos reais e oitenta centavos); e

II – saldo mínimo do Projovem Campo – Saberes da Terra: R$ 362,87 x 10 alunos x 24 meses = R$ 87.088,80 (oitenta e sete mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos).

CAPÍTULO III

DA ADESÃO À EDIÇÃO

Art. 9º Os entes federados, constantes dos Anexos I e II, interessados em aderir à edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra têm até noventa dias após a publicação desta Resolução para submeter à análise da SEB/MEC os Termos de Pactuação dos saldos financeiros, conforme estabelecido nos Anexos III e IV, e os Planos de Ação/Implementação, disponíveis no endereço eletrônico simec.mec.gov.br.

§ 1º Os Termos de Pactuação dos saldos financeiros, constantes no Anexo III (Projovem Urbano) e no Anexo IV (Projovem Campo – Saberes da Terra), devem ser enviados à SEB/MEC por meio do Simec, assinados eletronicamente pelo secretário de estado de educação, pelo governador do estado ou pelo prefeito municipal.

§ 2º A SEB/MEC analisará as solicitações e verificará se há viabilidade técnica para a utilização dos saldos financeiros, observadas as condições dispostas nesta Resolução e os Planos de Ação/Implementação da edição 2021, em suas respectivas modalidades.

§ 3º Os entes federados cujas solicitações de adesão forem aprovadas devem efetuar as matrículas dos jovens nos correspondentes módulos do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra no Simec.

§ 4º Os entes federados cujas solicitações de adesão necessitarem de readequação terão o prazo de até trinta dias corridos, contados da data de comunicação pela SEB/MEC, para efetuar os devidos ajustes, sob pena de terem suas solicitações reprovadas.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Os saldos financeiros de que trata esta Resolução não podem ser considerados no cômputo dos 25% de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na utilização dos saldos, o EEx deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e em legislações correlatas, na esfera estadual ou distrital.

Art. 11. Os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra podem ser utilizados nos seguintes tipos de despesas:

I – complementação de remuneração de servidores do quadro efetivo da rede de ensino, caso seja necessário adequar sua carga horária à exigida no Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra, ou pagamento de profissionais contratados para atuarem no Programa, de acordo com as funções relacionadas e nas condições estabelecidas no Anexo V;

II – pagamento a instituição formadora ou formador(es) para o desenvolvimento da formação continuada dos professores ou educadores, quando necessário, ou pagamento de complementação dos formadores do quadro efetivo da rede de ensino, para adequação da carga horária exigida pelo Projovem Urbano ou pelo Projovem Campo – Saberes da Terra, de acordo com as orientações estabelecidas no Anexo V;

III – custeio da formação continuada para os professores ou educadores (de ensino fundamental, de qualificação profissional e de participação cidadã), formadores e gestores locais, conforme Projeto Pedagógico Integrado e orientações da SEB/MEC;

IV – pagamento de auxílio financeiro aos professores ou educadores, durante a primeira etapa de formação, quando selecionados e ainda não contratados, de até 30% do valor da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores ou educadores do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra;

V – aquisição de gêneros alimentícios exclusivamente para fornecer lanche ou refeição aos jovens matriculados no Projovem Urbano ou no Projovem Campo – Saberes da Terra, até que o EEx passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

VI – aquisição de gêneros alimentícios para fornecer lanche ou refeição aos filhos dos jovens, atendidos nas salas de acolhimento, durante todo o período do curso do Projovem Urbano ou Projovem Campo – Saberes da Terra;

VII – custeio de locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de consumo para a qualificação profissional bem como pagamento de monitores para desenvolver as atividades técnicas específicas, previstas em uma ou mais ocupações, quando o Arco Ocupacional escolhido exigir apoio ao educador contratado para a sua implementação e o EEx não a desenvolver por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec; e

VIII – reprodução, impressão e distribuição do material didático do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra de edições anteriores, disponível no endereço eletrônico simec.mec.gov.br, caso não haja quantidade suficiente do referido material impresso já disponibilizado de edição anterior.

§ 1º É vedado o uso dos recursos desta edição 2021 do Projovem Urbano e Projovem Campo – Saberes da Terra para:

I – concessão de auxílio aos estudantes;

II – aquisição de materiais permanentes; e

III – pagamento de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais, distritais e municipais, quando não incidentes sobre materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.

§ 2º Eventuais complementações de remuneração dos servidores do quadro efetivo da rede de ensino não devem incidir nos cômputos previstos no plano de carreira da classe, nem gerar expectativa de direito de permanência da citada complementação remuneratória, devendo ser devidamente justificadas por ocasião da prestação de contas.

Art. 12. Os recursos para a formação continuada de professores ou educadores, formadores e gestores locais devem ser utilizados, exclusivamente, em despesas decorrentes desse processo, desde sua primeira etapa, inclusive aquelas efetuadas por instituições, entidades ou órgãos com os quais o EEx venha a firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres, tais como:

I – pagamento de hora/aula para formadores;

II – locação de espaço físico;

III – aquisição de material de consumo;

IV – reprodução de material didático auxiliar;

V – alimentação, transporte e hospedagem de formadores;

VI – alimentação, transporte e hospedagem dos professores ou educadores de ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, caso seja necessário, exclusivamente para participação nos encontros de formação no caso específico dos estados; e

VII – alimentação, transporte e hospedagem para os encontros de formação de formadores e gestores locais.

Art. 13. Na impossibilidade, devidamente justificada, de execução direta de ações da edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra, o EEx pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas que detenham comprovada experiência no desenvolvimento de projetos educacionais voltados à Educação de Jovens e Adultos – EJA, em sua respectiva modalidade, respeitadas as exigências legais pertinentes às parcerias firmadas.

§ 1º Na hipótese do caput, as atribuições e responsabilidades dos EEx não se alteram, cabendo-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das metas, pelo alcance dos objetivos previstos nesta Resolução e pela apresentação da prestação de contas da utilização dos recursos.

§ 2º No caso da execução indireta prevista no caput, o EEx não está desobrigado do cumprimento do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de 6 de dezembro de 2016, firmado entre o Banco do Brasil – BB e o Ministério Público Federal – MPF, que proíbem a transferência dos recursos para outras contas do EEx ou de outros entes federados.

Art. 14. A movimentação dos saldos financeiros pactuados nos termos desta Resolução deve ocorrer nas mesmas contas-correntes em que os recursos se encontram creditados, inclusive aqueles que foram objeto das transferências previstas na Resolução CD/FNDE nº 11, de 6 de setembro de 2017, e na Resolução CD/FNDE nº 13, de 21 de setembro de 2017.

§ 1º A movimentação dos saldos deve ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, com vistas à identificação dos beneficiários dos pagamentos realizados, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e a Resolução CD/FNDE nº 44, de 25 de agosto de 2011.

§ 2º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta-corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto a credor ou a prestadores de serviços.

§ 3º Não é permitida a utilização dos saldos financeiros de uma modalidade no custeio de despesas da outra, devendo os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra serem utilizados em suas respectivas ações.

Art. 15. Enquanto não utilizados nas ações da edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra, os saldos pactuados na forma desta Resolução devem permanecer aplicados.

Parágrafo único. O produto das aplicações financeiras também deve ser utilizado no custeio das despesas previstas nesta Resolução e estará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os saldos financeiros.

Art. 16. Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive as guias de recebimento e remessa de gêneros alimentícios, devem ser emitidos em nome do EEx e identificados com o nome do FNDE e do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra.

Parágrafo único. O EEx deve manter todos os documentos comprobatórios das despesas arquivados e à disposição da SEB/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo TCU, referente ao exercício do repasse dos recursos, disponível no endereço www.fnde.gov.br.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DO USO DOS RECURSOS

Art. 17. A fiscalização do uso dos recursos é de competência da SEB/MEC, do FNDE e dos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de governo e será realizada por meio de auditorias, inspeção e análise processual das prestações de contas.

§ 1º As ações de fiscalização ocorrerão por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários à sua execução bem como realizar visitas in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública competente.

§ 2º As fiscalizações podem ser deflagradas pelas respectivas entidades em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.

§ 3º Se constatadas irregularidades na execução das ações objetos desta Resolução, observadas pela SEB/MEC, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de governo, os saldos financeiros serão bloqueados ou deverão ser devolvidos pelo EEx, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.

CAPÍTULO VI

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18. Está obrigado a devolver os saldos ao FNDE o ente federado que:

I – disponha de saldo inferior a:

a) R$ 82.900,80 (oitenta e dois mil, novecentos reais e oitenta centavos), no caso do Projovem Urbano;

b) R$ 87.088,80 (oitenta e sete mil, oitenta e oito reais e oitenta centavos), no caso do Projovem Campo – Saberes da Terra;

II – não manifestar interesse em executar as ações da edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra, embora disponha de saldo em vigor igual ou superior aos mencionados no inciso I; ou

III – tiver as solicitações de adesão reprovadas pela SEB/MEC.

Parágrafo único. As devoluções de que tratam o caput deste artigo devem ser feitas até 31 de dezembro de 2021.

Art. 19. Os saldos financeiros remanescentes em conta-corrente daqueles EEx que aderirem à edição 2021 do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra devem ser devolvidos ao FNDE até 31 de outubro de 2024, no caso do Projovem Urbano, e até 31 de outubro de 2025, no caso do Projovem Campo.

Art. 20. Qualquer devolução de recursos ao FNDE, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, devem ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, na qual devem ser indicados o nome e o CNPJ do ente federado e os códigos disponíveis no endereço www.fnde.gov.br, na seção “Consultas online/GRU”.

§ 1º As devoluções devem ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema de Débito do TCU, disponível no endereço contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.

§ 2º As devoluções devem ser informadas na respectiva prestação de contas registradas no SiGPC, módulo Contas On-line.

§ 3º Caso a devolução seja feita após o envio da respectiva prestação de contas, o EEx deve enviar cópia do comprovante da restituição ao FNDE.

§ 4º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21. A prestação de contas da utilização dos saldos financeiros, na edição 2021 do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra, deve ser encaminhada ao FNDE, por meio do SiGPC, módulo Contas On-line, de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 2012, e alterações posteriores, impreterivelmente nos seguintes prazos:

I – até 31 de outubro de cada ano, no caso do Projovem Urbano; e

II – até 31 de outubro de 2025, no caso do Projovem Campo – Saberes da Terra.

Parágrafo único. Será responsabilizado civil, penal e administrativamente o gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir informação falsa, ou ainda alterar ou excluir dados no SiGPC, módulo Contas On-line, a fim de causar danos ou obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 22. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx nos prazos previstos no art. 21, o FNDE assinalará o prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para o envio da prestação de contas.

Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sem que a situação tenha sido regularizada, o FNDE declarará o responsável omisso no dever de prestar contas e adotará as medidas de exceção, conforme descrito na Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, atualizada pela a Instrução Normativa – TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016.

Art. 23. O FNDE, ao receber a prestação de contas do EEx no SiGPC – módulo Contas On-line, autuará processo e o remeterá à SEB/ MEC para elaboração de parecer técnico.

§ 1º A SEB/MEC emitirá parecer acerca do cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano ou do Projovem Campo – Saberes da Terra e remeterá o processo ao FNDE para emissão de parecer conclusivo.

§ 2º Cabe ao FNDE emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial, aprovação parcial com ressalvas ou não aprovação das contas do EEx, assegurando-lhe direito de recurso, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Constatadas irregularidades ou ilegalidades por ocasião da análise da prestação de contas, o FNDE assinalará ao EEx o prazo de trinta dias corridos, contados da ciência da notificação, para sua manifestação ou devolução atualizada dos recursos impugnados.

§ 4º Mantida a constatação que resulte prejuízo, o recolhimento deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

§ 5º Na hipótese do § 3º, transcorrido o prazo fixado em notificação expedida pelo FNDE ou não acolhidas as manifestações, e restando impugnado recurso financeiro, serão adotadas as medidas de exceção, conforme descrito na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, atualizada pela Instrução Normativa TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016.

Art. 24. Na omissão do dever de prestar contas ou na não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas do EEx pelo gestor anterior responsável, o gestor atualmente em exercício no cargo deverá apresentar ao FNDE, sob pena de corresponsabilidade, cópia autenticada de representação protocolada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais com vistas ao ressarcimento ao erário.

§ 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público, com, no mínimo, os seguintes elementos:

I – qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta-corrente específica;

II – relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III – qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV – documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município, do estado ou do Distrito Federal, perante o FNDE.

§ 2º A representação dispensa o gestor atual de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 3º O FNDE adotará as medidas de exceção adequadas e elegerá o gestor sucessor como corresponsável pelo dano causado ao erário no caso de omissão do dever de prestar contas cujo prazo para apresentação houver expirado em sua gestão, ausente a devida representação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ficam aprovados os Anexos I a V a esta Resolução, disponíveis no site do FNDE, no endereço www.fnde.gov.br

Art. 26. Não haverá o pagamento de auxílio financeiro aos beneficiários da edição 2021 do Projovem Urbano e do Projovem Campo – Saberes da Terra, devendo eventuais pendências de edições anteriores serem resolvidas pela SEB/MEC, mediante requerimento consubstanciado sobre o tema.

Art. 27. Ficam revogados:

I – o art. 10 da Resolução nº 11, de 6 de setembro de 2017; e

II – o art. 10 da Resolução nº 13, de 21 de setembro de 2017.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Diário Oficial da União

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