14/05/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da Gol Linhas Aéreas S.A. da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano Ltda. Ele sustentava que a empresa aérea faria parte do mesmo grupo econômico da empregadora. Mas, para a Turma, somente a relação hierárquica entre empresas caracteriza grupo econômico.

Verbas rescisórias

Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada. O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho. 

Grupo econômico por coordenação 

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol. Conforme o TRT, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

Subordinação hierárquica

O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria. Conforme diversos julgados citados pelo relator,  se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-52400-35.2005.5.02.0066

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
[email protected]

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.