PORTARIA Nº 51, DE 15 DE JULHO DE 2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa nº 01/2022-Dilic, que consolida o tratamento técnico e regulatório a ser dado ao tema abertura de picadas e trilhas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO

Orientação Técnica Normativa nº 01/2022-Dilic

Tema: Abertura de picadas e trilhas.

A abertura de trilhas ou picadas na vegetação é definida como a atividade de desbaste e desrama da vegetação, vedado o corte de indivíduos arbóreos com diâmetro na altura de 1,30 metro maior do que 10 cm, realizada com auxílio de instrumentos manuais sem motorização e com largura máxima em torno de 01 (um) metro, para passagem de pessoas a pé em área vegetada quando necessária à realização de atividades como elaboração de estudos ambientais, de engenharia, sondagens, monitoramentos ambientais. É considerada atividade de nível de risco leve, irrelevante ou inexistente, sem previsão de causar impactos significativos e que independe de ato autorizativo no processo de licenciamento ambiental, o que não exime o interessado das exigências eventualmente requeridas por outros entes.

Instrui-se que a atividade de abertura de picadas seja realizada conforme as seguintes melhores práticas e vedações:

1 . evitar o desrame de forófitos e, quando inevitável, buscar a realocação das epífitas nas imediações da picada;

2 . vedação à utilização de fogo e capina química;

3 .vedação ao corte de indivíduos de espécies da flora constantes de listas de espécies ameaçadas de extinção;

4 . vedação do corte de indivíduos da flora em que se localize abrigo ou ninho de espécime da fauna.

Referências e Precedentes

1 . Processo 02001.020829/2019-62.

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.