CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO Nº CD-32, de 9 de junho de 2022

O CONSELHO DIRETOR da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938;

Considerando que é atribuição do IBGE publicar, anualmente, a relação da população dos municípios brasileiros até 31 de agosto de cada ano;

Considerando que o IBGE realizará, em 2022, entre 1º de agosto e 31 de outubro, o Censo Demográfico;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos acerca da estrutura territorial a ser considerada para a relação da população de 2022 e para os resultados de população definitiva dos municípios que será divulgada no primeiro semestre de 2023, obtida do Censo Demográfico;

Considerando o pedido de extensão de prazo para entrega da relação da população 2022 junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), para incorporar os primeiros resultados do Censo Demográfico;

Considerando a necessidade metodológica de paridade entre a data de referência do Censo Demográfico 2022 e a data da estrutura territorial adotada na pesquisa (31 de julho de 2022), resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos acerca da estrutura territorial do País e sua aplicação na relação da população dos municípios.

Disposições gerais

Art. 2º Adotar, como referência para a relação das populações municipais, estaduais e do Distrito Federal publicadas no final do ano de 2022, obtidas do Censo Demográfico 2022, a estrutura territorial oficial referente a 30 de abril de 2021, sem atualização de alterações de limites territoriais após essa data.

Art. 3º Eventuais alterações na estrutura territorial oficial comunicadas ao IBGE pelos órgãos estaduais responsáveis pela matéria e/ou pelas Assembleias Legislativas entre o dia 1º de maio de 2021 e o dia 31 de julho de 2022 serão incorporadas na relação das populações definitivas, obtidas do Censo Demográfico 2022, a serem publicadas em 2023.

§ 1º As alterações na estrutura territorial oficial deverão ser comunicadas pelos órgãos estaduais responsáveis pela matéria e/ou pelas Assembleias Legislativas por meio de Ofício encaminhado à Unidade Estadual do IBGE no respectivo Estado ou à Presidência do IBGE.

§ 2º A data a ser reconhecida para fins de incorporação nos resultados definitivos do Censo Demográfico 2022 é a data em que o Ofício for protocolado na Unidade Estadual do IBGE, ou no Gabinete da Presidência do IBGE, e será estendida até 31 de julho de 2022, excepcionalmente no ano de 2022.

§ 3º As alterações territoriais serão incorporadas à Base Territorial do IBGE desde que possam ser devidamente representadas em conformidade com os parâmetros técnicos do mapeamento oficial brasileiro.

Art. 4º A relação das populações municipais, estaduais e do Distrito Federal em 2022, obtida do Censo Demográfico 2022 e publicada no final do ano de 2022, servirá de base para o TCU para a distribuição do Fundo de Participação de Municípios (FPM) e do Fundo de Participação de Estados (FPE) relativa ao ano de 2022.

Parágrafo único. As alterações de limites territoriais mencionadas no artigo 2º não serão incorporadas à relação das populações municipais e estaduais referida no caput deste artigo.

Disposições finais

Art. 5º Considerando que a Lei Complementar nº 143, de 17/7/2013, que altera o art. 102 da lei nº 8443/1992, estabelece que entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no D.O.U, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações dos municípios e, até 31 de dezembro, a relação das populações dos Estados e do Distrito Federal, fica estabelecido que, caso o IBGE fique impossibilitado – por razões técnicas, por caso fortuito ou de força maior – de publicar a relação das populações municipais obtidas do Censo Demográfico 2022, publicará a relação das populações municipais e estaduais decorrentes das Estimativas da Populações, a qual servirá de base ao TCU para a distribuição do FPM e do FPE.

Parágrafo único. A relação das populações municipais e estaduais decorrentes da estimativa populacional adotará a estrutura territorial oficial referente a 31 de julho de 2022.

Suspensão da Eficácia

Art. 6º Fica suspensa, no exercício de 2022, para os fins do disposto nesta Resolução, a eficácia da Resolução da Presidência nº 5, de 16 de setembro de 2015.

Vigência

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em caráter excepcional e exclusivo para o ano de 2022, devido às considerações expostas no preâmbulo.

Eduardo Luiz Gonçalves Rios Neto

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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