INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 7, DE 5 DE JULHO DE 2021

Estabelece procedimentos, atividades de coordenação e responsabilidades para a condução de investigações de supostas falhas de conduta de militares brasileiros, ocorridas durante a participação em missões de paz da Organização das Nações Unidas.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60250.000209/2020-13, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, atividades de coordenação e responsabilidades para a condução de investigações de supostas falhas de conduta, imputadas a militares brasileiros que integrem ou participaram de Missões de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU), no exercício de funções como componentes de contingentes ou de Estado-Maior ou na função de Elementos de Apoio Nacional (National Suport Element – NSE), bem como de ações decorrentes dessas investigações.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa visa a orientar a atuação dos agentes brasileiros na condução das investigações realizadas no contexto de Missões de Paz da ONU, não afastando a incidência da legislação penal militar e processual penal militar brasileira.

CAPÍTULO I

CONCEITOS E TERMINOLOGIAS ADOTADAS

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, adotar-se-ão os seguintes conceitos e terminologias:

I – Missões de Paz ou Operações de Paz: instrumento único e dinâmico desenvolvido pela ONU como uma maneira de ajudar os países afetados por conflitos a criarem as condições para uma paz duradoura, abrangendo tanto as Missões de Paz propriamente ditas quanto as Missões Políticas Especiais que estejam atuando no contexto de manter a paz e a segurança internacionais sob a égide da Organização;

II – País Contribuinte com Tropa ou com Policial (Troop/Police Contributing Country – TCC/PCC): país que disponibiliza à ONU uma determinada capacidade em Força de Paz para ser desdobrada em uma Missão de Paz em curso ou em uma futura missão;

III – Força de Paz: forças militares e policiais instituídas pelo TCC/PCC para serem desdobradas em uma Missão de Paz sob a égide da ONU;

IV – falha de conduta: qualquer ato, comissivo ou omissivo, que revele uma violação das normas de conduta da ONU, das regras e regulamentos específicos da Missão de Paz ou das obrigações em relação às leis e regulamentos nacionais e locais do país anfitrião da missão, em conformidade com o Procedimento Operacional Padrão (Standard Operating Procedure – SOP), com o Memorando de Entendimento (Memorandum of Understanding – MOU) estabelecido entre o Brasil e aquela Organização e com o acordo firmado entre as Nações Unidas e o governo do país anfitrião (Status of Force Agreement – SOFA), para o emprego de forças multinacionais em cada missão de paz da ONU;

V – exploração sexual: induzir, promover, facilitar ou praticar qualquer forma de sobreposição do estado de vulnerabilidade, diferencial de poder ou de confiança, para fins sexuais, ainda que sem a finalidade de lucrar monetariamente, socialmente ou politicamente com a exploração sexual de outrem, também abrangendo a conduta daquele que impede ou dificulta que alguém a abandone;

VI – abuso sexual: intrusão física ou ameaça de natureza sexual, seja por força ou em condições desiguais ou coercitivas;

VII – investigação: processo para verificar a existência, perante a ONU, de suposta falha de conduta imputada a militar brasileiro desdobrado em uma área de operações ou que tenha participado de uma Missão de Paz, podendo ser instaurado por meio de consulta daquela organização ou de ofício, quando da existência de tropa brasileira desdobrada, sendo classificada em dois tipos:

a) investigação substanciada: quando a ONU conclui que a alegação foi comprovada por meio de uma investigação; ou

b) investigação não fundamentada: quando a ONU conclui que a alegação foi refutada por uma investigação ou não há evidências suficientes para provar a alegação; e

VIII – Oficial de Investigação Nacional (National Investigation Officer – NIO): representante nacional indicado pelo governo brasileiro à ONU para agilizar, acompanhar ou conduzir procedimentos administrativos relacionados às investigações de suposta falha de conduta imputada a militar brasileiro que se encontra desdobrado na área da missão ou que tenha participado, anteriormente, de uma Missão de Paz, podendo compor contingentes de tropa ou ser designado ad hoc, pelo Brasil, para a condução de uma determinada investigação.

Parágrafo único. A ONU considera falha de conduta grave aquelas que abrangem a execução de atos considerados como crime, tanto aqueles relacionados aos ordenamentos jurídicos do país anfitrião ou do Estado-membro perpetrante do ato, quanto aqueles definidos pelas Nações Unidas, que resultam ou resultaram em sérias perdas, danos ou ferimentos a um indivíduo ou à própria Missão de Paz, enquadrando-se ainda nessa gradação os atos de Exploração e Abuso Sexual (Sexual Exploitation and Abuse – SEA).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º A presente Instrução Normativa tem embasamento nos seguintes documentos:

I – Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar (CPM);

II – Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar (CPPM);

III – Manual de Polícia Judiciária, elaborado pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, com a contribuição do Ministério Público Militar, do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, editado em junho de 2019;

IV – Instrução Normativa nº 5/EMCFA/MD, de 3 de outubro de 2017, que aprova as instruções para o uso de Cartões de Bolso e do Folheto Contra Exploração e Abuso Sexual em Operações de Paz sob a égide das Nações Unidas;

V – Resolução nº 2.272 do Conselho de Segurança das Nações Unidas para prevenir e reprimir os casos de SEA no contexto de missões de paz, aprovado em 11 de março de 2016 (S/Res/2272);

VI – Relatório A/69/779 do Secretário-Geral da ONU sobre Medidas Especiais para proteção contra exploração e abuso sexual (Special measures for protection from sexual exploitation and sexual abuse), de 9 de outubro de 2003;

VII – Procedimento Operacional Padrão para implementação de alterações em conduta e disciplina (Standard Operating Procedure – SOP), aprovado em conjunto pelos Departamentos de Operações de Manutenção de Paz (Department of Peacekeeping Operations – DPKO) e de Apoio Operacional (Department of Field Support – DFS), em 1º de março de 2011;

VIII – Política de responsabilização pela conduta e disciplina nas missões de paz (Accountability for Conduct and Discipline in the Field Missions), aprovada em conjunto pelos Departamentos de Assuntos Políticos (Department of Political Affairs – DPA), DPKO e DFS, em 1º de agosto de 2015;

IX – Política do emprego do Elemento Nacional de Apoio (DPKO/DFS Policy on National Support Element – NSE), aprovada em conjunto pelos DPKO e DFS, em 1º de novembro de 2015; e

X – Manual das Nações Unidas para geração e desdobramento de unidades das forças armadas e policiais para Operações de Manutenção da Paz (United Nations Manual for Generation and Deployment of Military and Police Units to Peacekeeping Operations), aprovado em conjunto pelos DPKO e DFS, em 1º de novembro de 2017.

Art. 4º Na ocorrência de consulta da ONU para a condução da verificação de suposta falha de conduta imputada a militar brasileiro em uma Missão de Paz, o governo brasileiro, por intermédio do Ministério da Defesa, com a interveniência do Escritório do Conselheiro Militar (ECM) da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas (MPBONU), realizará a condução de investigações por meio de um NIO.

§ 1º A resposta à consulta da ONU, com os dados do NIO, deverá ser encaminhada no prazo de até dez dias, a contar da data de recebimento do comunicado oficial pela MPBONU.

§ 2º Deverá ser observado o prazo de até seis meses fixado pela ONU para a condução e o consequente envio da documentação relativa às conclusões da investigação.

Art. 5º A investigação de suposta falha de conduta imputada a militar brasileiro, perante a ONU, será conduzida por meio de sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), de acordo com a natureza da suposta falha de conduta imputada, na forma da legislação brasileira.

Art. 6º A investigação preliminar de supostas falhas de conduta envolvendo os militares brasileiros nas funções de especialistas em missão (United Nations Experts on Mission – UNMEM) – Observadores Militares (UN Military Observers – UNMOs), Oficiais de Ligação (UN Military Liaison Officers – MLOs), Assessores Militares (UN Military Advisers – MILADs) e Policiais (Individual Police Officer – IPO) estará a cargo da ONU, à qual caberá a adoção de eventuais sanções disciplinares no âmbito da Missão de Paz, conforme normas específicas dessa organização, sem prejuízo de posterior apuração de responsabilidade criminal pelas autoridades brasileiras.

Parágrafo único. Para as investigações de UNMEM brasileiro, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas poderá realizar gestões junto à ONU, por intermédio do ECM, para acompanhamento do procedimento por parte de um NIO brasileiro junto àquela organização, não eximindo, com isso, ações que venham a ser tomadas no âmbito da legislação brasileira.

Art. 7º O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas manterá coordenação relativa aos aspectos tratados na presente Instrução Normativa com o ECM para permitir o assessoramento e o apoio às ações deste Ministério, bem como para propiciar um efetivo acompanhamento do andamento das investigações e das ações complementares a essas investigações.

Art. 8º Nos casos de suposta falha de conduta que possam constituir crime militar, a Força Singular encarregada do procedimento investigativo fará o seu processamento junto à 11ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada na Capital Federal.

CAPÍTULO III

INDICAÇÃO DO OFICIAL DE INVESTIGAÇÃO NACIONAL

Art. 9º Para a condução de investigações de supostas falhas de conduta, o Brasil poderá considerar as seguintes possibilidades de indicação do NIO à ONU, no prazo de até dez dias, após consulta e decisão da Força Singular responsável pelo militar a quem a suposta falha de conduta foi imputada:

I – do efetivo integrante de um contingente de tropa desdobrado no terreno; ou

II – de um representante dessa própria Força Singular.

Parágrafo único. Nas situações em que o militar a quem a suposta falha de conduta foi imputada já tenha sido repatriado e não houver um contingente brasileiro desdobrado, somente caberá a possibilidade de indicação de um representante da Força Singular sediado no Brasil.

Art. 10. Em função do estabelecido em normas da ONU, o quantitativo de NIO em cada contingente de tropa brasileira será proporcional ao efetivo desdobrado, conforme normas expedidas pela ONU, observados os seguintes critérios:

I – deverão ser indicados pelo menos dois NIO por unidade e natureza de tropa empregada ou a ser desdobrada quando o efetivo for superior a trezentos militares;

II – deverá ser indicado um NIO por unidade e natureza de tropa empregada ou a ser desdobrada quando o efetivo tiver entre cento e cinquenta e trezentos militares; e

III – deverá ser indicado um NIO para cada fração constituída quando o efetivo for inferior a cento e cinquenta militares, atuando isoladamente em uma determinada Missão de Paz.

Art. 11. A Força Singular deve observar os seguintes critérios para a indicação de NIO em um contingente de tropa:

I – ser oficial intermediário ou oficial superior, preferencialmente com conhecimento na área jurídica ou bacharel em Direito; e

II – atender ao quantitativo previsto no art. 10 desta Instrução Normativa, quando integrar um contingente de tropa, considerando-se ainda os seguintes pontos:

a) deverá pertencer à estrutura da célula de Assuntos Jurídicos ou de Pessoal (recursos humanos) do contingente brasileiro, caso o efetivo seja superior a cento e cinquenta militares; e

b) poderá exercer a atividade cumulativamente com outra função prevista no quadro de cargos da Força de Paz brasileira a que estiver incorporado.

Parágrafo único. Para a condução da investigação, o NIO deverá possuir grau hierárquico superior ao militar investigado.

Art. 12. A Força Singular deverá encaminhar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com uma antecedência de trinta dias em relação à data de início do desdobramento da Força de Paz, os seguintes dados de cada oficial indicado como NIO:

I – posto;

II – nome completo;

III – função prevista no quadro de cargos a ser cumprida na unidade de Força de Paz; e

IV – endereço de e-mail.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo serão repassadas para a ONU, por intermédio do ECM.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES PARA A CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E AÇÕES DECORRENTES

Art. 13. A abertura de uma investigação de uma suposta falha de conduta poderá decorrer:

I – por aceitação de consulta da ONU, prevista no art. 4º desta Instrução Normativa; ou

II – por iniciativa do comandante de contingente brasileiro.

Art. 14. Para a abertura de uma investigação, serão observados os seguintes procedimentos:

I – quanto às provenientes da ONU, caberá à Força Singular responsável pelo militar a quem a suposta falha de conduta foi imputada, após solicitação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, realizada por intermédio da Subchefia de Operações de Paz da Chefia de Operações Conjunta (SC-4/CHOC):

a) instaurar o procedimento administrativo, sindicância ou IPM, para a investigação do caso, dentro do prazo definido pela ONU;

b) designar um NIO como o encarregado desse procedimento, caso não empregue ou não haja um NIO de contingente brasileiro; e

c) encaminhar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas os dados do NIO encarregado da investigação (posto, nome completo, telefones e endereço de e-mail para contato), para posterior transmissão à ONU, por meio do ECM; e

II – quanto às de iniciativa do comandante de contingente brasileiro, a este caberá:

a) instaurar procedimento administrativo, sindicância ou IPM, destinado à investigação, informando o fato ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e à Força Singular;

b) designar o NIO do contingente para proceder a investigação, desde que não haja incompatibilidade hierárquica com o investigado e a Força Singular ratifique essa indicação; e

c) encaminhar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, via Força Singular do militar a quem a suposta falha de conduta foi imputada, a cópia da portaria de instauração do procedimento e os dados da designação do encarregado (posto, nome completo e endereço de e-mail).

Art. 15. Durante o transcurso da investigação, a Força Singular responsável pelo militar, a quem a suposta falha de conduta foi imputada, deverá manter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado de seu andamento ou dos eventuais óbices para o cumprimento de prazos, inclusive o fixado pela ONU, assim como de suas necessidades justificadas de solicitação de interrupção ou prorrogação.

Art. 16. Ao término da investigação e dentro do prazo de remessa estabelecido pela ONU, a Força Singular ou o comandante de contingente brasileiro encarregado pela investigação, por intermédio da Força Singular do perpetrante do fato investigado, deverá encaminhar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com os devidos carimbo e rubrica do tradutor encarregado:

I – cópia do relatório, da conclusão e da solução, em português e no idioma inglês, quando não houver limitante de ordem jurídica; e

II – a capa correspondente ao processo e o formulário de relato de caso (Case Reporting Document), escrituradas conforme modelo da ONU encaminhado pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas no início do processo.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput será analisada em seu contexto administrativo e processual relacionados à adequação às exigências normativas da ONU, para posterior encaminhamento àquela Organização, por meio do ECM.

Art. 17. Para as investigações consideradas substanciadas, a Força Singular responsável pelo militar a quem a suposta falha de conduta foi imputada deverá encaminhar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, para posterior remessa à ONU, pelos canais oficiais de ligação:

I – o resultado das ações tomadas nas esferas administrativa, disciplinar ou judicial relativas ao militar perpetrante do fato investigado; e

II – a atualização dos dados constantes do formulário de relato de caso (Case Reporting Document).

Parágrafo único. Caso o resultado da sindicância empregada na investigação aponte para a necessidade de instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), a portaria de instauração deverá ser expedida pela Força Singular do indiciado, devendo o encarregado ser oficial sediado no Brasil caso o indiciado já tenha sido repatriado e não houver um contingente brasileiro desdobrado.

Art. 18. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, juntamente com a Força Singular responsável pela investigação e em coordenação com o ECM, acompanhará o andamento desse procedimento e das ações decorrentes até o encerramento do caso pela ONU.

Art. 19. Para permitir o acompanhamento do procedimento e das ações decorrentes pela ONU, a Força Singular deverá transmitir ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I – assim que ocorram, as atualizações ou as lacunas de dados constantes do formulário de relato de caso (Case Reporting Document) inicialmente remetido ao término da investigação; e

II – até a última segunda-feira de cada trimestre, as seguintes informações:

a) nome da missão de paz e data de ocorrência da suposta falha de conduta;

b) nome dos principais envolvidos;

c) resumo dos fatos geradores da suposta falha de conduta, mencionando os nomes dos demais envolvidos, caso haja;

d) tipo de investigação conduzida e, se mais de uma, em sequência ou decorrentes, mencionar as datas de abertura (sindicância ou IPM);

e) nome e posto do encarregado de cada um dos procedimentos; e

f) situação da investigação e do procedimento administrativo ou penal.

Parágrafo único. Caso o processo administrativo ou judicial tenha sido encerrado no trimestre em que estejam sendo encaminhadas as informações de que trata o caput, a data do encerramento e os dados dos documentos que transmitiram os documentos prescritos no art. 16 desta Instrução Normativa deverão ser mencionados.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES À CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS

Art. 20. Com a finalidade de prevenir ocorrências relacionadas às falhas de conduta, o NIO desdobrado em um contingente brasileiro deverá promover instruções frequentes para os integrantes do contingente, durante o período da missão, em reforço àquelas recebidas na fase de preparação, ainda no Brasil, as quais deverão contemplar, no mínimo, os seguintes temas:

I – conhecimento e o respeito às diferenças culturais, com ênfase na dinâmica de gênero do país anfitrião;

II – códigos de conduta pessoal para mantenedores da paz (Rules of Personal Conduct for Blue Helmets) das Nações Unidas;

III – regras e políticas da ONU sobre SEA e a política de tolerância zero;

IV – documentos normativos da Missão de Paz sobre SEA, principalmente aqueles editados pelo comandante de um contingente; e

V – importância do conhecimento e do porte do cartão de bolso \”Não há desculpas\”, previsto no inciso IV do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 21. Mediante prévia coordenação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e, quando necessário, com a assessoria do ECM, dentro da área de operações da Missão de Paz, o oficial indicado como NIO em um contingente de tropa brasileira poderá:

I – acompanhar qualquer processo instaurado pela ONU, envolvendo UNMEM brasileiro desdobrado na região de operações; e

II – conduzir uma investigação de suposta falha de conduta em que um militar brasileiro esteja exercendo cargo em estados-maiores da Força de Paz.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Não havendo concordância por parte da ONU da conclusão da investigação conduzida pelo NIO, em decorrência do conteúdo do relatório final ou em decorrência de fatos novos surgidos, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em coordenação com a Força Singular encarregada do processo, deverá reavaliar os fatos apresentados por aquela organização para revisão do procedimento ou apresentação dos argumentos contrários.

Art. 23. Com base na norma referenciada no inciso VIII do art. 3º, a ONU poderá aplicar sanções administrativas relativas ao perpetrante do fato investigado, como por exemplo:

I – repatriação por motivos disciplinares;

II – suspensão do reembolso referente ao militar envolvido; e

III – suspensão do direito de dirigir por determinado período enquanto em função na área da missão.

Parágrafo único. As sanções de que trata o caput não eximem o Brasil da responsabilidade de aplicação de sanções disciplinares ou penais previstas na legislação nacional, quando o caso assim demandar.

Art. 24. Os casos de investigação de supostas falhas de conduta imputadas a policiais militares em exercício de funções em estados-maiores de uma Missão de Paz serão direcionados para a corporação policial de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal a que pertencer, por intermédio do Estado-Maior do Exército.

Parágrafo único. As corporações policiais dos Estados ou do Distrito Federal poderão utilizar os procedimentos e documentos prescritos neste Capítulo nas investigações que envolvam policiais militares.

Art. 25. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão apreciados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, após consulta aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS

Diário Oficial da União

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