INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 108, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece os procedimentos necessários para renegociação de contratos firmados com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e nos artigos 29 a 34 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 972, de 23 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.038023/2021-59, resolve dispor sobre os procedimentos para renegociação de contratos firmados com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, em razão de descumprimento de cláusulas e condições contratuais pelos beneficiários originais ou seus herdeiros, com fundamento no art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e nos artigos 29 a 34 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel rural, e que tenham descumprido cláusula ou condição resolutiva constante de contrato ou título firmado com o Incra ou a União até 22 de dezembro de 2016, terão até o dia 22 de dezembro de 2021 para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas:

I – as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.952, de 2009; e

II – a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009.

Parágrafo único. A renegociação prevista nessa norma não se aplica em caso de licenças de ocupação, autorizações de uso de imóveis, ou outros atos precários unilaterais emitidos pelo Incra ou pela União, por não transmitirem a titularidade do bem a que se referem, facultado ao interessado dar início a procedimento específico visando à expedição de novo título.

Art. 2º A renegociação não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados.

§ 1º A manifestação de interesse público e social no imóvel será verificada por meio da consulta de interesse aos órgãos e entidades, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 10.592, de 2020, ou por meio de análise de sobreposição quando o imóvel já tiver sido objeto de consulta na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.

§ 2º Havendo manifestação de interesse público e social no imóvel, o interessado deverá ser notificado do indeferimento do requerimento de renegociação, devendo ser formalizado, de ofício, procedimento visando ao cancelamento do título, seguindo-se o rito previsto em normativo próprio.

Art. 3º O pedido de renegociação deverá ser formalizado por meio físico ou eletrônico, pelos beneficiários originais ou seus herdeiros, junto às Superintendências Regionais do Incra, conforme minuta de requerimento constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º No pedido, o beneficiário originário ou seus herdeiros deverão declarar expressamente quais cláusulas do contrato foram descumpridas.

§ 2º O georreferenciamento do imóvel será requisito indispensável ao pedido de renegociação.

§ 3º Será admitido requerimento por procuração específica, acompanhado da cópia dos documentos listados no art. 4º.

Art. 4º No ato do requerimento, o beneficiário originário ou seus herdeiros deverão apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento de renegociação, constante do Anexo I;

II – documentos de comprovação da condição de herdeiros, acompanhados dos documentos pessoais de identificação;

III – cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel georreferenciado e objeto do requerimento de regularização, elaborados por profissional habilitado e devidamente credenciado junto ao Incra, validados via soluções de tecnologia da informação e comunicação – TIC, devendo constar a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou documento equivalente, de acordo com norma específica do conselho profissional do responsável técnico;

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

V – documentos ou outros meios que comprovem a ocupação atual e a exploração direta, pelo beneficiário originário ou seus herdeiros, exemplificados na forma do Anexo IV; e

VI – certidões negativas de infração ambiental em nível federal, estadual e municipal, quando for o caso.

Art. 5º Recepcionado o requerimento de renegociação, acompanhado dos demais documentos apresentados pelo interessado, deverá ser formalizado processo específico para análise do pedido de renegociação.

Parágrafo único. O processo será encaminhado para a Divisão de Governança Fundiária, que realizará as seguintes ações:

I – localizar o processo que originou o documento de titulação ou concessão de direito real de uso, promovendo, se necessário, sua digitalização e inclusão no ambiente do Sistema de Eletrônico de Informações e, em caso de não localização, promover a reconstituição dos autos à luz dos normativos vigentes;

II – encerrar o processo que contém o requerimento de renegociação, mediante despacho, procedendo-se a transferência da documentação para os autos principais em andamento; e

III – elaborar parecer técnico, na forma disposta no art. 6º.

Art. 6° Após a autuação do requerimento e adoção das providências descritas no artigo anterior, a Divisão de Governança Fundiária elaborará parecer técnico com o atesto das cláusulas descumpridas, manifestação sobre o interesse social e análise quanto ao atendimento atual das seguintes condições:

I – a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva, mediante análise documental ou por meio da análise por sensoriamento remoto;

II – o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e

III – a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, mediante consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 1º O não atendimento das situações indicadas nos incisos acima implicará o indeferimento do pedido de renegociação mediante despacho decisório do Superintendente Regional.

§ 2º Serão indeferidos pedidos de renegociação de contratos relativos a imóveis cujo beneficiário originário ou seus herdeiros não ocupem e explorem diretamente a parcela objeto do pedido de renegociação.

Art. 7º Após o parecer técnico da Divisão de Governança Fundiária, os autos seguirão para a Divisão de Gestão Operacional, a quem compete:

I – atestar a situação atual de adimplência ou inadimplência financeira;

II – apresentar simulação do novo valor da alienação para fins de renegociação, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.952, de 2009, com indicação do saldo remanescente que poderá ser pago na forma do art. 8º; e

III – apresentar cálculos alternativos do valor remanescente devido, pelas condições vigentes no contrato ou título original.

Art. 8º O saldo do título renegociado poderá ser parcelado pelo contratante em até 17 (dezessete) parcelas anuais, com o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias contados da data de emissão do termo aditivo ou do novo título, sobre o qual serão aplicados os seguintes encargos financeiros:

I – até quatro módulos fiscais – um por cento ao ano;

II – acima de quatro e até oito módulos fiscais – dois por cento ao ano;

III – acima de oito e até quinze módulos fiscais – quatro por cento ao ano; e

IV – acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares – seis por cento ao ano.

Parágrafo único. O cálculo de pagamento das prestações adotará o Sistema de Amortização Constante – SAC e regime de juros simples.

Art. 9º É vedada a restituição de valores já pagos que, por conta da renegociação, eventualmente excedam o valor que venha a se tornar devido.

Art. 10. Após manifestação da Divisão de Gestão Operacional, caberá à Divisão de Governança Fundiária:

I – manifestação técnica conclusiva quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de renegociação;

II – indicação das condições de renegociação; e

III – elaboração da minuta de novo título ou de termo aditivo, conforme o caso.

§ 1º Será expedido novo título de domínio em caso de renegociação em favor de herdeiros, e em caso de substituição a contratos de natureza precária.

§ 2º A minuta de termo aditivo deverá ser encaminhada à Procuradoria Federal Especializada para análise jurídica.

Art. 11. Após manifestação da Divisão de Governança Fundiária, os autos seguem para decisão do Superintendente Regional sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de renegociação.

§ 1º Indeferido o pedido de renegociação, deverá ser expedida notificação ao requerente para apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º Eventual recurso será apresentado junto à Superintendência Regional do Incra.

§ 3º Recepcionado o recurso do interessado, o processo será submetido à análise pela respectiva área técnica que, após manifestação, encaminhará o recurso para deliberação do Superintendente Regional, que poderá reconsiderar a decisão de indeferimento ou submeter o recurso para julgamento pelo Diretor de Governança Fundiária.

Art. 12. Deferido o pedido de renegociação por decisão do Superintendente Regional, ou provido o recurso pelo Diretor de Governança Fundiária, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

I – emissão e publicação em Boletim de Serviço, de despacho decisório que defere a renegociação;

II – emissão de termo aditivo;

III – assinatura de termo aditivo;

IV – remessa dos autos à Diretoria de Governança Fundiária para análise e emissão do Título de Domínio, quando for o caso.

§ 1º O termo aditivo devidamente assinado deverá ser encaminhado à Divisão de Gestão Operacional para registro e acompanhamento do pagamento e emissão de eventuais guias de recolhimento.

§ 2º O termo aditivo seguirá o modelo do Anexo II desta Instrução Normativa e, em caso de emissão de Título de Domínio, nas hipóteses previstas no art. 10, § 1º, seguirá o modelo constante do Anexo V.

Art. 13. Para os títulos relativos a imóveis com área igual ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, a renegociação dar-se-á de forma gratuita, por meio de emissão de Certidão de Gratuidade, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, assinada pelo Superintendente Regional, desde que atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas.

§ 1º Após assinatura da Certidão de Gratuidade, os autos deverão ser remetidos à Divisão de Gestão Operacional para registrar a baixa por gratuidade, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 2º A competência prevista no caput para assinatura da Certidão de Gratuidade é indelegável.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A decisão de renegociação e a assinatura do termo aditivo são de competência indelegável do Superintendente Regional.

Art. 15. A assinatura do título de domínio é de competência do Presidente do Incra.

Art. 16. Serão indeferidos os pedidos de renegociação de contratos firmados com órgãos fundiários federais posteriores a 22 de dezembro de 2016, bem como os requerimentos de renegociação realizados após 22 de dezembro de 2021.

Art. 17. A renegociação será realizada apenas uma vez, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Em caso de renegociação do valor e da condição de pagamento, as Guias de Recolhimento da União serão entregues ao interessado na forma definida no requerimento.

Art. 19. O pagamento do título com base na renegociação não dará direito ao desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 11.952, de 2009, e art. 25, inciso I, do Decreto nº 10.592, de 2020.

Art. 20. Os pedidos de renegociação realizados até 22 de dezembro de 2021 serão analisados, devendo o beneficiário originário ou seus herdeiros adequar o requerimento aos termos do art. 3º.

Art. 21. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Diretoria de Governança Fundiária.

Art. 22. Havendo dúvida jurídica, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para manifestação.

Art. 23. A manifestação da Procuradoria Federal Especializada é obrigatória para a emissão de termo aditivo.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXO I

REQUERIMENTO DE RENEGOCIAÇÃO

(ART. 30 DO DECRETO 10.592, DE 2020)

Eu,_______________, RG. _______, CPF __________, na condição de titular (ou herdeiro do titular) do título de domínio nº _______, expedido em __/__/____, em área de regularização fundiária, na gleba/imóvel ____________, município _____________, venho, com base no disposto no art. 19, da Lei nº 11.952, de 2009, e no art. 30, do Decreto nº 10.592, de 2020, requerer a renegociação do referido título por ter descumprido a(s) cláusula(s) contratual(ais):

__________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________.

Declaro que exerço ocupação atual e exploração direta do imóvel rural objeto do título acima.

Estou ciente de que eventuais valores já pagos por mim, conforme regras estabelecidas à época da emissão do título de domínio, serão atualizados pela TR – Taxa Referencial, visando a posterior abatimento do saldo a pagar, e que, sendo os valores já pagos superiores ao novo valor apurado, nenhum valor será a mim restituído, conforme previsto no art. 34 do Decreto 10.592, de 2020.

Nestes termos, solicito deferimento.

Cidade/UF, Data.

______________________________________________

Assinatura

Dados para contato:

Nome do titulado e CPF

Telefone (DDD):

Recado com:

Endereço/logradouro: Bairro:

Cidade/UF: CEP:

E-mail:

Opção de entrega de eventuais notificações e/ou Guias de Recolhimento:

[ ] Autorizo o envio para o e-mail acima informado.

[ ] Virei buscar assim que for comunicado.

Documentação a anexar:

1 – Cópia do titulo de domínio;

2 – Cópia RG/CPF para requerimento feito por herdeiro ou procurador;

3 – Procuração, se for o caso;

4 – Documentos comprobatórios da ocupação atual e da exploração direta do imóvel rural;

5 – Documento que comprove a condição de herdeiro, se for o caso.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

TERMO ADITIVO AO TÍTULO/CONTRATO N° XXXXX.

Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx.

O SUPERINTENDENTE da Superintendência Regional do Incra em xxxxxx, nomeado pela Portaria n°. xxx/xxxx, de xx/xx/xxxx, publicada no Diário Oficial da União em xx de xxxx de xxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que estabelece a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, resolve firmar o presente Termo Aditivo de renegociação do Título ou Concessão de nº xxxxx, outorgado a xxxxxx , CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e seu cônjuge xxxxxx, CPF n° xxxxxx, referente ao imóvel denominado xxxxxx, Gleba xxxxxx, com área de xxxx ha (xxx hectares, xxx ares e xxx centiares), localizado no município de xxxxx/(UF), conforme o contido no Processo Administrativo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:

1.1 O presente Termo Aditivo tem como objetivo a renegociação do título/contrato nº xxxxxx, por motivo de descumprimento da(s) seguinte(s) cláusula(s): __________________________________________________________________________ .

1.2 A(s) cláusula(s) descumprida(s), objeto(s) da renegociação, passa(m) a vigorar com na forma indicada abaixo:

Cláusulas constantes do ato ou contrato originário

Condições pactuadas por meio do presente termo aditivo, passando a vigorar:

Cláusula xxx (descrever)

Cláusula xxx (descrever)

Cláusula xxx (descrever)

Cláusula xxx (descrever)

Condição de pagamento fixada nos termos da cláusula xx (indicar a cláusula que traz a condição de pagamento originária)

Condições de pagamento serão fixadas, mediante renegociação, nos termos da cláusula a seguir especificada.

2. CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 Em caso de a renegociação envolver enquadramento de valor, os valores e condições de pagamento do imóvel ficam assim estabelecidos: _________________________________________________________________________ .

2.2 Por meio da renegociação, o valor do imóvel passa a ser o seguinte:

Área do imóvel

Valor do hectare

Valor total do imóvel após renegociação com enquadramento de valor

Desconto aplicável (valores já pagos e atualizados na forma da IN xxx)

Valor remanescente a ser pago em razão da renegociação

xxxx

xxxx

xxxx

xxxx

xxxx

2.3 O valor remanescente será pago em xx parcelas anuais e sucessivas, vincendas a partir de xx/xx/xxxx (ajustar para o caso de opção pelo período de carência, se houver).

2.4 Sobre o saldo remanescente acima discriminado, serão aplicados os seguintes encargos financeiros:

I – até quatro módulos fiscais – um por cento ao ano;

II – acima de quatro e até oito módulos fiscais – dois por cento ao ano;

III – acima de oito e até quinze módulos fiscais – quatro por cento ao ano; e

IV – acima de quinze módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares – seis por cento ao ano.

2.5 O pagamento das prestações adotará o Sistema de Amortização Constante – SAC e regime de juros simples.

3. CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 O presente Termo Aditivo passa a ser parte integrante do Título/Concessão de Direito Real de Uso nº xxxxxxxx.

As partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, uma das quais deverá constar no livro Fundiário da Gleba xxx.

Local e data.

Assinaturas:

Superintendente Regional

Outorgado 1 (nome completo)

Outorgado 2 (nome completo)

ANEXO III

CERTIDÃO DE GRATUIDADE

O SUPERINTENDENTE da Superintendência Regional do Incra em XXXXXX, nomeado pela Portaria n°. XXX/XXXX, de XX/XX/XXXX, publicada no Diário Oficial da União em XX de XXXX de XXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que estabelece a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, CERTIFICA, a requerimento de xxxxxxxxxxxxx, constante do processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx, para efeito de averbação no competente Registro de Imóveis que, segundo os arquivos da Superintendência Regional xxxxxxx, referente ao imóvel rural xxxxxx, da Gleba xxxxxx, com área de xxx,xxxx ha, situado no Município de xxxxxxxxx, no estado do xxxxxxxxx, alienado sob condição resolutiva, por meio do Título/Concessão nº xxxx, outorgado pelo Incra, a alienação passa a ser gratuita, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.

A presente certidão se destina apenas a atestar a gratuidade, não podendo o imóvel ser alienado a terceiros, enquanto vigente a condição resolutiva constante daquele título ou enquanto não outorgada a respectiva certidão liberatória.

Dada e passada nesta cidade de xxxxx/UF, aos xxxx dias do mês de xxxxx, do ano de xxxxxxx; eu xxxxxxxx, Siape n° xxxxxx, o fiz emitir, conferir e subscrevi.

Assinatura Eletrônica

ANEXO IV

LISTAGEM EXEMPLICATIVA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

DE OCUPAÇÃO ATUAL E EXPLORAÇÃO DIRETA

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

2. Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP;

3. Comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR;

4. Cadastro em órgãos de assistência técnica;

5. Protocolo de abertura de processo em órgão público;

6. Nota fiscal de insumos agrícolas;

7. Multas/Notificações de órgãos ambientais;

8. Nota fiscal de compra e venda da produção;

9. Guia de transporte animal;

10. Cartão de vacinação do rebanho animal;

11. Cartão de produtor;

12. Faturas de concessionários de serviços públicos (água, luz, etc).

Obs.: Todos os documentos de comprovação devem possibilitar a vinculação com a área requerida.

ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

01 – CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO

ESPÉCIE:

TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA

N° DO TÍTULO

DATA

LOCAL DE EMISSÃO

UF

PROCESSO ADMINISTRATIVO

02 – OUTORGANTE

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n° 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de outubro de 1984, CNPJ n° 00.375.972/0001-60, sede e jurisdição em todo território nacional.

03 – OUTORGADO (1)

ESTADO CIVIL

NACIONALIDADE

CPF/CNPJ

DATA DE NASCIMENTO

DATA DO CASAMENTO

REGIME DE BENS

NATURALIDADE

UF

N° RG

ÓRGÃO EXPEDIDOR DO RG

PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL

DOMICÍLIO

OUTORGADO (2)

ESTADO CIVIL

NACIONALIDADE

CPF/CNPJ

DATA DE NASCIMENTO

DATA DO CASAMENTO

REGIME DE BENS

NATURALIDADE

UF

N° RG

ÓRGÃO EXPEDIDOR DO RG

PROFISSÃO / ATIVIDADE PRINCIPAL

DOMICÍLIO

04 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art.189 da Constituição Federal; Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2.009; Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto Nº 10.592 de 24 de Dezembro de 2020.

NÚMERO DO ASSENTIMENTO CDN

DATA DA PUBLICAÇÃO

05 – CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

NÚMERO DO LOTE

MUNICÍPIO

UF

CÓDIGO DO IMÓVEL NO SNCR

NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS

ÁREA DO IMÓVEL (ha)

ÁREA OUTORGADA POR EXTENSO

CÓDIGO DA PARCELA NO SIGEF:

RESPONSÁVEL TÉCNICO

ART

PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO EM ANEXO INTEGRAM O PRESENTE TÍTULO E DEVERÃO IGUALMENTE, COMPOR O REGISTRO DE IMÓVEL CORRESPONDENTE

INFORMAÇÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL

1) Área de ___________ ha, localizada no município de _______________, estado do _________, destacada da Gleba ___________________ de Propriedade do Incra/União, Comarca de ______________________ com a matrícula/transcrição/registro__________, livro: __________, folha/ficha: _________________.

06 – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

VALOR DO HECTARE

VALOR DO IMÓVEL

VALOR DOGEORREFERENCIAMENTO

VALOR TOTAL

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

ENCARGOS FINANCEIROS**

VALOR DA PRESTAÇÃO**

FREQUÊNCIA DE PGTO**

N° PRESTAÇÕES**

VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO**

O PRESENTE TÍTULO REGE-SE PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECÍFICADAS NO VERSO.

* Prestação anual sujeita a encargos financeiros nos termos da lei.

**O termo “isento” representa a gratuidade da alienação de área contínua de até um módulo fiscal situada na Amazônia Legal, conforme art. 11 da Lei 11.952/2009.

QR CODE

Documento oficialmente emitido pelo SIGEF Titulação

DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES

A União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na qualidade de OUTORGANTE, com fundamento na legislação federal e após regular procedimento administrativo que atesta o atendimento de todos os requisitos legais necessários à expedição de título de domínio, por este ato aliena à(ao) OUTORGADA(O), qualificado no quadro 03, o imóvel descrito no quadro 05, por meio do presente TÍTULO DE DOMÍNIO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, pelo preço e condições de pagamento especificados no quadro 06, atendidas as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTORGANTE transmite à(ao) OUTORGADA(O) o domínio resolúvel do imóvel descrito no quadro 05 deste instrumento, condicionado ao atendimento das cláusulas constantes do presente termo, nos termos da legislação específica.

CLÁUSULA SEGUNDA: No imóvel alienado deve ser mantida exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo.

CLÁUSULA TERCEIRA: A(O) OUTORGADA(O) deverá promover no imóvel descrito no quadro 05, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição do título: a) a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; b) o respeito à legislação ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; c) a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; d) o pagamento do valor do imóvel fixado no quadro 06, na forma e condições estipuladas, observado o disposto nas cláusulas quinta e sétima.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de opção pelo pagamento do valor do imóvel por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia das cláusulas resolutivas previstas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula estender-se-á até a integral quitação do débito.

CLÁUSULA QUARTA: É vedado a(o) OUTORGADA(o) alienar, transmitir e negociar, a qualquer título, nos prazos das condições resolutivas da cláusula terceira, o domínio resolúvel e a posse do imóvel descrito no quadro 05, ressalvada a transmissão por sucessão causa mortis.

CLÁUSULA QUINTA: A(O) OUTORGADA(O) poderá efetuar o pagamento em prestações anuais e sucessivas, em até 20 (vinte anos), com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Poderá realizar o pagamento à vista, em até 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do recebimento do título, sendo aplicável nessa hipótese desconto de 20% (vinte por cento) sobre a quantia devida.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese do outorgado realizar pagamento equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra – PVT, vigente à época do pagamento do título, desde que respeitado o período de carência de 3 (três) anos previsto no art. 17, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e cumpridas todas as condições resolutivas descritas na cláusula terceira até a data do pagamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o caso de pagamento parcelado, o cálculo das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples nos termos do art. 25 do Decreto Nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020.

PARÁGRAFO QUARTO: Sobre o valor do imóvel incidirão encargos financeiros para atualização dos valores dos títulos, a partir da data da expedição do título, nos seguintes termos: I) até quatro módulos fiscais -1% (um por cento) ao ano; II) acima de quatro até oito módulos fiscais -2% (dois por cento) ao ano; III) acima de oito até quinze módulos fiscais -4% (quatro por cento) ao ano; e IV) acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares -6% (seis por cento) ao ano.

CLÁUSULA SEXTA: As obrigações constantes nas cláusulas terceira e quarta são condições resolutivas do domínio, cujo desatendimento implicará na resolução de pleno direito do título de domínio, independente de notificação ou interpelação, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses de rescisão e reversão prevista nesta cláusula o OUTORGANTE procederá ao imediato pedido de cancelamento da presente alienação no registro do imóvel, na forma do art. 250, inciso IV, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

PARAGRÁFO SEGUNDO: Em caso de resolução da alienação e a consequente reversão do domínio e da posse do imóvel ao OUTORGANTE, a(o) OUTORGADA(o) terá direito à:a) indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias nos termos fixados pela lei e regulamento aplicável b) restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das seguintes quantias: 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e, c) estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas na alínea b desta cláusula eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço;

PARÁGRAFO TERCEIRO: A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão.

CLÁUSULA SÉTIMA: O inadimplemento de pagamento no prazo previsto no quadro 06 e sob as condições da Cláusula Quinta constitui a (o) OUTORGADA (O) em mora de pleno direito.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A (O) OUTORGADA (O) poderá purgar a mora para evitar a rescisão do título e a consequente reversão do imóvel para a União, mediante o pagamento da (s) parcela (s) em atraso, acrescida (s) de juros de mora equivalente a 0,5% ao mês além dos encargos previstos na Cláusula Quinta, parágrafo quarto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso de até três prestações consecutivas ou cinco alternadas acarretará o vencimento antecipado do valor total do débito, facultado ao interessado purgar a mora por meio do pagamento das parcelas em atraso, acrescida de multa e encargos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento do valor estabelecido no quadro 06 autoriza o OUTORGANTE a proceder à inscrição da (o) OUTORGADA (O) em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da resolução prevista na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA OITAVA: Durante o prazo em que este título for intransferível e inalienável, o imóvel não poderá ser objeto de constituição de direito real de garantia, salvo nas operações de crédito rural, cumprindo às entidades financiadoras cientificar o OUTORGANTE, na hipótese de execução do bem dado em garantia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no caput, não se operará a reversão do imóvel ao patrimônio da União, que figurará como segunda credora no processo de execução;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento das cláusulas resolutivas operará o vencimento antecipado da dívida contraída junto à instituição financeira.

CLÁUSULA NONA: Nas operações de crédito rural, o imóvel descrito no quadro 05 ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento

CLÁUSULA DÉCIMA: Se comprovado, mediante decisão definitiva proferida em processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório, o descumprimento pela(o) OUTORGADA(O) dos requisitos legais necessários à regularização da ocupação quando da expedição deste título, conforme previsto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, ou constatados quaisquer vícios insanáveis na sua expedição ou no processo administrativo correspondente, o presente instrumento será anulado sem prejuízo das sanções civis e penais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : Uma vez constatada a existência de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica no imóvel descrito neste instrumento, fica constituída servidão administrativa das áreas que se fizerem necessárias à regular prestação do correspondente serviço público, assegurados os direitos, deveres e restrições estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, caso em que a(o) OUTORGADA(O) renúncia expressamente o eventual direito de postular indenização de qualquer natureza tendo como causa a presença do referido ônus em sua propriedade.

PARÁGRAFO ÚNICO. A servidão administrativa de que trata a presente cláusula será averbada em separado na matrícula do imóvel descrito neste instrumento no respectivo cartório de registro imobiliário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A certidão de liberação da condição resolutiva do presente contrato, cujo caráter é eminentemente declaratório, apenas será emitida pelo OUTORGANTE após a verificação do cumprimento das obrigações previstas neste título.

PARÁGRAFO ÚNICO. A certidão de liberação deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel previamente à alienação do bem pelo beneficiário do Título.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito o foro da capital do Estado de localização do imóvel, com renúncia de qualquer outro, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste Título de Domínio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Os casos omissos no presente Título resolver-se-ão com base na legislação em vigor.

O presente título tem plena força e validade de escritura pública, a teor do art. 7º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, não sendo admitidas rasuras ou correções, aceitando a(o) OUTORGADA(O), expressamente, as cláusulas e condições dele constantes.

OUTORGANTE

NOME DO OUTORGADO NOME DO OUTORGADO

RG: RG

CPF: CPF:

NOME DA TESTEMUNHA: NOME DA TESTEMUNHA:

RG: RG

CPF: CPF:

DATA DE RECEBIMENTO: ________/________/________

Diário Oficial da União

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