INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais relativas à Câmara de Conciliação Agrária – CCA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.041048/2021-30, resolve dispor sobre as diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária – CCA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes e os procedimentos aplicáveis no exercício das competências afetas à Câmara de Conciliação Agrária – CCA, constantes nos artigos 15 e 102, inciso IV, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020.

Seção II

Conceitos e definições

Art. 2º As atividades da Câmara de Conciliação Agrária – CCA estão relacionadas à prevenção, mediação e resolução de tensões e conflitos agrários em áreas rurais do Incra ou sob sua gestão, ou da União sob a gestão do Incra, incluindo os territórios quilombolas.

§ 1º Desde que solicitada sua colaboração pelos órgãos públicos competentes, poderá a Câmara de Conciliação Agrária – CCA articular para a resolução de tensões e conflitos agrários coletivos em áreas rurais privadas e de outros entes federados.

§ 2º São considerados também imóveis sob gestão do Incra aqueles afetados ao Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, ainda que de domínio privado, bem como aqueles que se tenha a pretensão de destinar ao PNRA.

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – tensão agrária:

a) qualquer fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um imóvel pelo seu possuidor, motivado por questões de reforma agrária;

b) acampamento de pessoas às margens dos imóveis rurais com objetivo de pressionar o Poder Público a promover ações expropriatórias, discriminatórias ou similares para efeito de execução do programa de reforma agrária;

c) o bloqueio de rodovias e estradas com objetivo de pressionar o Poder Público a promover ações expropriatórias, discriminatórias ou similares para efeito de execução do programa de reforma agrária;

d) situação em que haja iminência ou ameaça de invasão de imóvel rural, público ou privado, por parte de uma pessoa, grupo de pessoas, movimento ou organização social, por motivos relacionados à reforma agrária ou à regularização fundiária;

e) situação em que haja ameaça de invasão de prédio público federal como forma de pressionar ou reivindicar alguma ação de política pública agrária;

f) ameaça à integridade física de qualquer pessoa, desde que motivada por questões de reforma agrária ou de regularização fundiária; e

g) ameaça à integridade de construções, plantações, bens móveis e semoventes localizados em imóvel rural, desde que motivada por questões de reforma agrária ou de regularização fundiária.

II – conflito agrário:

a) dano efetivo à integridade física de qualquer dos envolvidos, desde que os atos tenham sido praticados em contexto de disputa por reforma agrária ou regularização fundiária;

b) dano efetivo à integridade de construções, plantações, bens móveis e semoventes localizados em imóvel rural, desde que tais atos sejam motivados por questões de reforma agrária ou regularização fundiária;

c) situação em que haja invasão de prédio público federal como forma de pressionar ou reivindicar alguma ação de política pública agrária;

d) situação em que seja verificado o efetivo esbulho possessório de imóvel rural, motivado por questões de reforma agrária ou regularização fundiária; e

e) situação em que uma ou mais partes disputam judicialmente com a União, Incra ou entes da administração pública federal indireta a posse ou direitos reais sobre imóvel rural público federal.

III – disputa agrária:

a) qualquer ato ou fato impeditivo do livre exercício da posse de um imóvel rural pelo seu possuidor, não motivado por questões de reforma agrária; e

b) situação em que duas ou mais partes disputam administrativa ou judicialmente a posse ou direitos reais sobre imóvel rural, particular ou público, desde que o Incra ou a União não seja parte e não configure disputa com vistas à reforma agrária, mesmo que tenha havido esbulho possessório ou atos de ameaça e violência.

Parágrafo único. A função da conciliação agrária para tratamento da disputa restringe-se à recepção e ao registro das informações no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Competências da Câmara de Conciliação Agrária – CCA

Art. 4º Compete à Câmara de Conciliação Agrária – CCA:

I – atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II – articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução das tensões e conflitos agrários;

III – diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas;

IV – recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos agrários;

V – receber, acompanhar e sistematizar denúncias e informações sobre disputas, tensões e conflitos agrários com a finalidade de subsidiar as decisões do Incra, especialmente no que tange aos processos de titulação em projetos de assentamento de reforma agrária e processos de regularização fundiária;

VI – gerir situações em que haja iminência ou efetiva invasão do edifício sede do Incra, coordenando as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo requisitar força policial quando houver invasão ou ameaça de invasão; e

VII – orientar e dar suporte às Superintendências Regionais para o desenvolvimento das funções relativas à unidade de Conciliação Agrária.

Seção II

Competências da Superintendência Regional

Art. 5º As atividades de conciliação agrária nas Superintendências Regionais serão exercidas no Gabinete da Superintendência, devendo o Superintendente indicar o responsável por essa função.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será submetida ao Presidente do Incra para nomeação ou designação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a nomeação ou designação de que trata o § 1º, o Superintendente será o responsável direto pelas atribuições da unidade de Conciliação Agrária.

Art. 6º Compete à Superintendência Regional, quanto à atuação da unidade de Conciliação Agrária:

I – prevenir e mediar tensões e conflitos agrários no âmbito de sua atuação;

II – articular com os órgãos governamentais federais, estaduais, municipais e não governamentais, no âmbito de sua atuação, visando à garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos agrários;

III – receber, processar e oferecer encaminhamento às denúncias sobre violência no campo, irregularidades no processo de reforma agrária, desrespeito aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas nas tensões e conflitos agrários;

IV – receber e sistematizar denúncias e informações regionais sobre disputas, tensões e conflitos agrários, mantendo-as atualizadas no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA;

V – sempre que solicitado, prestar informações à Câmara de Conciliação Agrária – CCA sobre disputas, tensões e conflitos agrários dentro da respectiva área de atuação da Superintendência;

VI – gerir situações em que haja iminência ou efetiva invasão de prédios do Incra sob gestão da respectiva Superintendência Regional, coordenando as ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, podendo requisitar força policial; e

VII – desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS

Seção I

Diretrizes para atuação das unidades de Conciliação Agrária

Art. 7º A Câmara de Conciliação Agrária – CCA e os responsáveis pela função da Conciliação Agrária nas Superintendências Regionais deverão atuar em conformidade com as atribuições e competências previstas no Capítulo II desta Instrução Normativa, articulando junto a outras divisões da estrutura organizacional da Autarquia e de outros órgãos, com vistas à obtenção de subsídios e informações necessários à resolução da situação de tensão ou conflito, especialmente os que visem à alimentação do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA.

Art. 8º Os responsáveis pela Conciliação Agrária nas Superintendências, indicados na forma do art. 5º, e, subsidiariamente, a Câmara de Conciliação Agrária – CCA, devem alimentar o Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA e acompanhar as situações até seu desfecho, devendo tomar todas as medidas necessárias e possíveis para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, tais como:

I – ouvir as pessoas envolvidas, identificando suas necessidades e pretensões;

II – colher informações fáticas, documentais e testemunhais sobre a situação;

III – estimular a autocomposição entre as partes envolvidas;

IV – solicitar atuação específica de algum órgão externo ou unidade do Incra, que tenha por objetivo afastar ou amenizar as causas da tensão;

V – realizar acompanhamento mensal dos dados inseridos no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA, mantendo-os atualizados;

VI – propor soluções para a tensão ou o conflito agrário em terras públicas federais;

VII – informar órgãos e entidades competentes a respeito de tensão ou conflito, para que estes também possam atuar na resolução do problema, dentro de suas competências; e

VIII – auxiliar o Poder Judiciário, o Ministério Público e outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais com prestação de informações, participação em audiências ou reuniões relativas a questões de tensão ou conflito agrário.

Art. 9º Em se tratando de tensão ou conflito agrário cujo objeto seja imóvel não pertencente ao Incra, ou que não esteja sob sua gestão, a atuação das unidades de Conciliação Agrária será de auxílio aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela gestão da situação, especialmente por meio de:

I – encaminhamento de denúncias recebidas;

II – prestação de informações extraídas do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA; e

III – participação em audiências e reuniões para tratar de situações conflituosas no campo, quando houver convite formal por parte da autoridade competente.

Art. 10. Das reuniões realizadas na Câmara de Conciliação Agrária – CCA e nas Superintendências Regionais para tratar de assuntos relacionados a situações de disputa, tensão ou conflito agrário sempre será lavrada a respectiva ata, com identificação de todos os participantes e suas assinaturas.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deverá conter nome completo, documento de identificação civil, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereço e, quando houver, o endereço eletrônico.

Art. 11. A Câmara de Conciliação Agrária – CCA e as Superintendências Regionais devem manter cadastro sempre atualizado dos principais órgãos públicos e entidades que tratam da questão agrária, segurança pública, meio ambiente, direitos humanos, indígenas e quilombolas dentro de suas respectivas áreas de atuação, com informações, no mínimo, sobre telefone, endereço predial e eletrônico, nome do titular ou representante legal.

§ 1º De igual forma, deve ser mantido atualizado o cadastro de instituições privadas, organizações não governamentais, movimentos sociais ou quaisquer entidades que atuem na área rural ou de reforma agrária.

§ 2º Os cadastros de que tratam este artigo, bem como suas atualizações, devem ser enviados pelas respectivas Superintendências Regionais à Câmara de Conciliação Agrária – CCA.

Seção II

Recepção de denúncias ou notícias sobre disputas, tensões e conflitos agrários

Art. 12. As denúncias ou notícias sobre disputas, tensões e conflitos agrários podem ser comunicadas às unidades de Conciliação Agrária por meio dos seguintes canais:

I – Fala.BR – plataforma integrada de Ouvidoria e acesso à informação da Controladoria-Geral da União;

II – endereço eletrônico;

III – processo administrativo;

IV – audiência; e

V – outros meios legítimos.

Parágrafo único. Denúncias de irregularidades e ilícitos praticados por servidores que atuam na Conciliação Agrária deverão ser feitas preferencialmente pelo canal Fala.BR.

Art. 13. Recebida a denúncia ou notícia do fato pelo servidor responsável pela Conciliação Agrária, este deverá verificar primeiramente se já existe processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI que trate do assunto.

§ 1º Caso haja processo instaurado, o servidor deverá juntar o expediente da denúncia ou notícia no referido processo, dando-lhe o devido andamento.

§ 2º Se não houver processo no SEI, deverá o servidor formalizá-lo e promover os encaminhamentos iniciais necessários.

Art. 14. Cumpridas as etapas do artigo anterior, o responsável pela Conciliação Agrária deverá verificar se o fato objeto da denúncia ou notícia já se encontra lançado no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA.

§ 1º Se o fato já estiver registrado no Sistema CTCA, este deverá ser alimentado com os novos dados porventura trazidos com a denúncia ou notícia.

§ 2º Caso o fato ainda não conste no Sistema CTCA, o servidor responsável pela Conciliação Agrária deverá analisar o cabimento e a possibilidade de registrá-lo e, em caso positivo, proceder ao registro.

Seção III

Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA

Art. 15. O Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA tem por finalidade promover o acompanhamento e sistematização das informações sobre disputas, tensões e conflitos agrários em todo Brasil, a fim de subsidiar as decisões do Incra e dos demais órgãos governamentais, em relação à prevenção, mediação e resolução dessas situações.

Art. 16. O Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA será o meio de disponibilização dos registros de disputas e conflitos agrários aos órgãos e unidades estruturais do Incra para fins de processos de titulação em projetos de assentamento de reforma agrária e de processos de regularização fundiária oriundos da Lei nº 11.952, de 2009, sem prejuízo de, eventualmente, haver a busca de dados em outros sistemas oficiais.

Art. 17. As Superintendências Regionais são responsáveis pela alimentação do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA e acompanhamento das situações até seu desfecho, incumbindo-se de buscar todas as informações a serem inseridas no sistema.

§ 1º Caberá à Câmara de Conciliação Agrária – CCA a validação dos lançamentos efetuados pelas Superintendências no Sistema CTCA e, subsidiariamente, o lançamento, a retificação ou desqualificação dos dados lançados.

§ 2º Cada disputa, tensão ou conflito lançado no Sistema CTCA será identificado pela sigla TCA e terá número de ordem próprio.

Art. 18. Os responsáveis pela Conciliação Agrária nas Superintendências Regionais deverão buscar os dados necessários ao preenchimento de todos os campos do Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à Câmara de Conciliação Agrária – CCA proceder ao arquivamento do TCA, de ofício ou mediante solicitação motivada do responsável pela Conciliação Agrária nas Superintendências Regionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Câmara de Conciliação Agrária – CCA coordenará o trabalho de análise do acervo digitalizado da antiga Ouvidoria Agrária Nacional, com a finalidade de lançar no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA os dados de situações históricas, mesmo que já resolvidas, para fins estatísticos e de pesquisa.

Art. 20. O lançamento, a retificação, a inserção ou exclusão de dados no Sistema de Controle de Tensões e Conflitos Agrários – CTCA são atos que ensejam responsabilidade pessoal do servidor que os praticou, o qual poderá ser responsabilizado civil, administrativa ou criminalmente, em caso de comprovado dolo ou má-fé.

Art. 21. Todos os órgãos da estrutura organizacional do Incra, no exercício de suas atribuições, na Sede, nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas, deverão repassar, imediatamente, à Câmara de Conciliação Agrária – CCA ou ao responsável pela função da Conciliação Agrária na Superintendência Regional, respectivamente, informações sobre disputas, tensões ou conflitos agrários de que oficialmente tiveram ciência.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Diário Oficial da União

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