PORTARIA /INPI /PR Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no § 6º do art 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Lei nº 8.112, de 1990, na Portaria nº 334, de 02 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e o contido no processo nº 52402.011661/2020-93, resolve:

Art. 1º Fica instituído o programa de gestão no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme a autorização de que trata a Portaria nº 334, de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 2º Estão autorizados os regimes de execução parcial e integral do programa de gestão na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. No regime de execução parcial, a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

Art. 3º O INPI utilizará sistema informatizado apropriado, disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultado do programa de gestão.

Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput deverá ser parametrizado e disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI para sua utilização pelo INPI.

Art. 4º Ficam adotados, para o programa de gestão, a tabela de atividades constante do Anexo I e o termo de ciência e responsabilidade constante do Anexo II.

Art. 5º São resultados esperados do programa de gestão:

I – volume de produção e eficiência operacional majorados;

II – entregas dos participantes com maior qualidade;

III – custos do poder público reduzidos;

IV – talentos atraídos e retidos;

V- qualidade de vida dos participantes melhorada;

VI- serviços prestados à sociedade de forma eficiente e efetiva.

Art. 6º A definição do percentual máximo de servidores participantes do programa de gestão é de competência do Presidente do INPI em conjunto com cada Diretoria, assim como com as unidades organizacionais que lhe são diretamente subordinadas.

§ 1º Para a definição mencionada no caput, deverão ser observadas as restrições do art. 5º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

§ 2º As tabelas de atividades deverão ser devidamente aprovadas pelas Diretorias ou equivalentes.

§3º. Podem participar do programa de gestão:

I- servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II- servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV- contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§4º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§5º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do caput, dar-se- á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 7º O incremento de produtividade para os participantes do programa de gestão será definido pelos Diretores e pelas unidades organizacionais diretamente subordinadas à Presidência do INPI, com a fixação de percentual adicional de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

Art. 8º O prazo mínimo de antecedência de convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade, quando houver o interesse fundamentado da Administração, ou pendência que não possa ser solucionada por meio telemático ou informatizado, será de cinco dias úteis.

Art. 9º Fica delegada às unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação- Geral ou equivalente a definição dos critérios técnicos e a seleção dos participantes, com apoio da Coordenação Geral de Recursos Humanos – CGRH, quando for o caso, e respeitando o disposto nos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 10. Caso a Administração, por motivo de força maior ou caso fortuito, autorize a dispensa de jornada do trabalho dos servidores que não participem do programa de gestão, esta decisão não implicará automaticamente em igual compensação ou reajuste do plano de trabalho dos participantes do programa de gestão.

Art. 11. Nos casos em que houver interrupção comprovada do trabalho, por indisponibilidade dos sistemas hospedados no INPI, indisponibilidade do link de internet institucional, ou outros casos conforme comunicação da CGTI, a chefia imediata deverá readequar o plano de trabalho dos participantes.

Parágrafo único. Serão considerados, para os efeitos do caput, apenas casos ocorridos em dias úteis e dentro do horário de funcionamento do Instituto.

Art. 12. Caso o participante utilize os equipamentos de Tecnologia da Informação fornecidos pelo INPI para o desempenho das suas atribuições remotamente, deverá arcar com os custos de transporte advindos da movimentação do equipamento entre o INPI e sua residência, devolvendo-os em caso de defeito e/ou falhas que impeçam a sua utilização, ao final do programa ou em caso de desligamento antecipado, assim como assumir responsabilidade integral pelas condições adequadas de segurança e uso dos mesmos.

§ 1º Em caso de falhas no equipamento, o participante deverá tempestivamente contatar o suporte técnico disponibilizado pela CGTI e permitir que realize intervenções de manutenção remotamente no equipamento disponibilizado pelo INPI, sendo vedada a contratação de serviço particular para suporte técnico e manutenção dos equipamentos, e arcando com os custos de deslocamento, caso ocorram.

§ 2º Se necessário, o servidor deverá ressarcir o INPI dos prejuízos decorrentes de danos ocasionados aos equipamentos fornecidos por uso indevido e inapropriado, na forma da legislação aplicável.

§ 3º O participante do programa deverá prover infraestrutura própria necessária e ambiente adequado para realização do trabalho, tais como conexão de qualidade com a internet, instalação elétrica adequada, equipamentos próprios, se for o caso, cadeira e mesa ergonômicas, ambiente ventilado e iluminado.

Art. 13. A interrupção ou a baixa qualidade de conexão da internet, a falta de energia ou de água, a necessidade de reparo ou substituição dos equipamentos, ou outras situações que impeçam a realização das atividades pelo participante não serão aceitas como justificativa para descumprimento das metas contratadas e perda de prazos, devendo o participante comunicar o fato à sua chefia imediata que, a seu critério, orientará o participante a comparecer, se possível, ao INPI para realizar suas atividades até que o problema esteja sanado, não comprometendo a continuidade do trabalho ou o alcance da meta, a depender da infraestrutura disponível para esta finalidade.

Art. 14. As Diretorias e Coordenações-Gerais, ou equivalentes, deverão elaborar relatório de acompanhamento do programa de gestão trimestralmente, conforme o § 6º do art 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que serão divulgados no Diário Oficial da União e na página oficial do INPI.

§ 1º As informações de resultados institucionais necessárias serão fornecidas pelas áreas responsáveis pela gestão de pessoas e pelo acompanhamento dos resultados institucionais, cito CGRH, CGPE, AECON ou outras pertinentes, quando for o caso.

Art. 15. Verificada a necessidade de desligamento de participante de programa de gestão, seja pelo descumprimento de obrigações contratadas no Plano de Trabalho individual ou pela superveniência de uma das hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia, os chefes das unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente deverão informar tal fato à CGRH, por ofício, indicando o prazo ou a data do efetivo retorno do servidor para efeitos de apuração de metas e de controle de frequência.

Art. 16. O Presidente do INPI decidirá sobre casos excepcionais e omissos, com manifestação prévia da CGRH.

Disposições finais e transitórias

Art. 17. Consideram-se migrados automaticamente para o novo programa de gestão, conforme as regras desta Portaria, no momento da publicação da mesma, até que seja realizado novo processo seletivo para ocupação das vagas do programa, os servidores que já participam dos programas de gestão na modalidade de teletrabalho, regido pela PORTARIA/INPI/PR Nº 015, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES

A tabela de atividades esta disponível no link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/projetos-institucionais/tabela-de-atividades-inpi-publicacao-jan-2021.pdf/view

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão (IN No 65/2020)

Nome do participante

Matrícula

E-mail

Celular

Unidade de exercício

Regime de execução

O participante do programa de gestão acima qualificado declara que:

– Atende às condições para participação no programa de gestão, estando ciente de minhas responsabilidades e metas definidas no Plano de Trabalho individual;

– Compromete-se a atender à convocação para comparecimento pessoal na [nome da unidade], com antecedência mínima de [prazo];

– Mantém a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação [essa declaração aplica-se somente quando o participante executa o programa de gestão na modalidade teletrabalho];

– Está ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa No 65/2020;

– Declara que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa No 65/2020;

– declara que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

– declara que está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Assinatura do/da Participante

Assinatura da Chefia Imediata

Art. 18. Fica revogada a PORTARIA/INPI/PR Nº 015, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

CLAUDIO VILAR FURTADO

Diário Oficial da União

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