PORTARIA IPHAN Nº 17, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os critérios de valoração e o procedimento de inscrição de bens na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, visando à proteção da memória ferroviária, em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, e no art. 21, inciso II e art. 27, inciso III da Portaria nº 375 de 19 de setembro de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 01450.001480/2021-23, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de valoração e o procedimento de inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário de todos os bens, móveis ou imóveis, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, reconhecidos como detentores de valor artístico, histórico e cultural, em conformidade com o art. 9º, da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.

§1º A inclusão de bens na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, instituída pela Portaria nº 407, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2010, passa a ser regida por esta portaria.

§2º Compete ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização – DEPAM a gestão da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE VALORAÇÃO E DA ANÁLISE DA ADMINISSIBILIDADE

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para provocar a instauração do processo de valoração.

Art. 3º O pedido de valoração será dirigido ao Superintendente do Iphan na Unidade da Federação onde está localizado o bem.

§1º Quando o bem estiver localizado em mais de uma Unidade da Federação, o interessado poderá dirigir o pedido de valoração a qualquer Superintendência com circunscrição sobre a área geográfica do bem.

§2º Os pedidos de reconhecimento de valor poderão ser protocolizados de forma física nas unidades do Iphan ou através dos meios digitais do governo federal no endereço eletrônico www.gov.br/iphan.

Art. 4º São passíveis de inclusão na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário os bens móveis, incluindo material rodante e bens integrados, e imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A que, de acordo com os estudos técnicos:

I – apresentam correlação com fatos e contextos históricos ou culturais relevantes, inclusive ciclos econômicos, movimentos e eventos sociais, processos de ocupação e desenvolvimento do País, de seus Estados ou Regiões, bem como com seus agentes sociais marcantes;

II – portadores de valor artístico, tecnológico ou científico, especialmente aqueles relacionados diretamente com a evolução tecnológica e industrial ou com as principais tipologias empregadas no Brasil a partir da implementação da ferrovia até a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A; e

III – cujo intuito de valoração cultural seja objeto de manifestação individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que devidamente justificada, podendo ser, inclusive, motivada por seu valor simbólico.

Parágrafo único. Os bens passíveis de valoração serão analisados e avaliados, isoladamente ou em conjunto.

Art. 5º Não serão passíveis de valoração, os terrenos, trechos de terrenos e glebas sem benfeitorias, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal, devendo receber a atribuição de não detentores de valores históricos ou artísticos, exceto os casos devidamente justificados.

Art. 6º O pedido de valoração deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do proponente (nome, endereço, nº RG, nº CPF ou CNPJ, telefone, e-mail);

II – denominação, endereço completo e localização georreferenciada do bem proposto para valoração, quando possível;

III – nome do proprietário ou do responsável pelo bem móvel ou imóvel e dados de contato, quando possível;

IV – descrição do bem;

V – justificativa do pedido apontando o potencial valor para compor o patrimônio cultural brasileiro; e

VI – foto atual que permita a identificação do bem.

§1º É facultada a apresentação de outros documentos que auxiliem a instrução do processo, tais como manifestações da sociedade, informações sobre uso, dados sobre a história do bem, referências documentais e bibliográficas, fotografias, desenhos, vídeos, gravações audiovisuais, informações sobre o bem ser operacional ou não operacional, dentre outros.

§2º Estão excluídos da exigência descrita no art. 6º o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que deverão apresentar apenas o nome do bem, número de controle patrimonial do bem – NBP e localização.

Art. 7º A Superintendência, no prazo de até 30 (trinta) dias, fará análise prévia da documentação para verificar a admissibilidade do pedido, no que tange ao atendimento do disposto no art. 6º desta portaria, observando:

I – a preservação da memória ferroviária prevista no art. 9º da Lei nº 11.483/2007;

II – a localização informada, que permita situar o bem no território nacional; e

III – a caracterização do bem, que possibilite o início do processo de identificação.

Art. 8º Verificada a existência de processo de valoração relacionado ao objeto, novo pedido de valoração deverá ser juntado no processo que já se encontra em tramitação.

Art. 9º Qualquer pedido de valoração arquivado ou indeferido poderá ser reaberto, de ofício, ou mediante pedido de nova avaliação, desde que sejam apresentados elementos novos não apresentados anteriormente.

Art. 10 Constatada a ausência de alguma das informações dispostas no art. 7º ou a insuficiência das informações prestadas quanto ao atendimento dos arts. 4º e 6º desta portaria, a Superintendência deverá solicitar ao proponente a complementação das informações, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não atendimento da complementação das informações no prazo estabelecido, bem como o exame de admissibilidade negativo, implicará no indeferimento do pedido e no arquivamento do processo administrativo pela Superintendência.

Art. 11 O pedido de valoração poderá ser reapreciado, após transcorridos dois anos de seu arquivamento, mediante a apresentação da documentação complementar requerida no art. 10.

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO TÉCNICA DO PROCESSO DE VALORAÇÃO

Art. 12 Percebida a pertinência do pedido de valoração, a Superintendência fará a instrução processual dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de admissibilidade do pedido de valoração, e o remeterá para o Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização.

§1º Se necessário a Superintendência entrará em contato com o Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização e com outras Superintendências relacionadas à proposta de valoração.

§2º Se houver a necessidade de produção de subsídios, a Superintendência irá indicar a disponibilidade de recursos humanos próprios e/ou eventual necessidade de contratação de estudos externos.

§3º A instrução do processo deve iniciar com o seguinte:

I – realização de vistoria inicial visando avaliar os seguintes elementos:

a) existência do bem;

b) estado de conservação e preservação;

c) presença de riscos à existência do bem;

d) viabilidade de acesso ao bem que permita a continuidade dos estudos; e

e) viabilidade de acesso físico ao bem pela sociedade; e

II – estudos técnicos: obtenção de material fotográfico, iconográfico, textual entre outros sobre o bem.

§4º Se na vistoria forem constatados problemas referentes aos incisos do §3º do presente artigo que inviabilizem a aplicação do instrumento da valoração, o processo será arquivado devido a impossibilidade de instrução, mediante parecer técnico aprovado pelo Superintendente do Iphan na Unidade da Federação onde o bem se localiza.

§5º A instrução do processo será fundamentada em informações técnicas produzidas pela própria Superintendência, podendo apoiar-se em estudos elaborados por terceiros, inclusive aqueles apresentados no pedido de valoração do bem.

§6º Em casos excepcionais, havendo solicitação da Superintendência e concordância do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização ou da Presidência do Iphan, a instrução técnica poderá ser realizada pela área central, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, e/ou em colaboração com outras unidades do Iphan, desde que apresentada justificativa técnica.

Art. 13 A análise técnica do processo de valoração deverá se basear nas informações a serem produzidas na instrução do processo de valoração, a seguir elencadas:

I – localização e propriedade: endereço e localização georreferenciados; indicação de proprietário(s), possuidor(es) ou responsável(is), anexando as certidões de propriedade e de ônus reais, se existentes;

II – contextualização dos aspectos históricos, sociais, técnicos, estéticos, paisagísticos etc., que identificam os valores a serem reconhecidos e seus respectivos atributos de forma clara; e

III – definição do Objeto: descrição pormenorizada dos atributos, do estado de conservação e preservação do bem e dos significados e valores atribuídos a ele:

a) para bens móveis e/ou integrados em acervo ou coleção: identificação das peças (tipo, material, técnica, dimensão, função quando possível, fotos dentre outras informações) a serem incluídas na proposta de valoração, com as respectivas justificativas de seleção dos objetos, os valores expressamente descritos, traduzidos em atributos e características perceptíveis;

b) para bens imóveis em conjuntos ou isolados: identificação dos conjuntos ou bens isolados, com as respectivas justificativas de seleção, os valores expressamente descritos, traduzidos em atributos e características perceptíveis, além das descrições e georreferenciamento, de poligonais do lote do bem imóvel a ser valorado, mapas, plantas de levantamento arquitetônico, sempre que possível.;

c) as ações e atividades de identificação de bens imóveis isolados devem considerar os bens móveis e integrados quando existentes, bem como a documentação pertinente; e

d) identificação de cada edifício e lote com os respectivos números de tombo, (NUP ou NBP da RFFSA), conforme consta nos inventários e nos termos de transferência.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DA PROPOSTA DE VALORAÇÃO

Art. 14 A Superintendência elaborará parecer com manifestação conclusiva sobre a atribuição de valor.

§1º A Superintendência, no caso do parecer conclusivo indicar a valoração do bem ferroviário, deverá proceder ao cadastro dos dados básicos do bem no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão – SICG.

§2º O processo de valoração será encaminhado ao DEPAM para manifestação da unidade responsável pelo Patrimônio Ferroviário, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria.

Art. 15 A manifestação da unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário será através de parecer técnico, a ser elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias e abordará os seguintes aspectos:

I – atendimento ao disposto no arts. 12 e 13 desta portaria;

II – consistência da justificativa em relação ao interesse nacional na preservação do bem;

III – conformidade e coerência entre a justificativa e os bens a serem protegidos; e

IV – atendimento às premissas e princípios da Política de Patrimônio Cultural Material nos termos da Portaria nº 375, de 19 de setembro de 2018.

§1º A unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário poderá complementar a instrução ou solicitar à Superintendência informações adicionais quando verificar a falta de consistência técnica na proposta de valoração.

§2º A Superintendência atenderá à solicitação de complementação de informações, no prazo de 30 (trinta) dias ou, mediante justificativa, requererá a concessão de mais prazo;

§3º A unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário analisará, no prazo de 30 (trinta) dias, a complementação apresentada pela Superintendência.

Art. 16 A manifestação da unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário será conclusiva, recomendando a valoração ou não do bem.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE DECLARAÇÃO DE VALOR

Art. 17 A decisão de valoração do bem será proferida, mediante despacho, pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização – DEPAM.

Art. 18 Caberá ao(à) Presidente do Iphan a homologação da decisão favorável à valoração do bem, através da emissão de Termo de Homologação e a adoção das seguintes providências:

I – publicação do extrato de homologação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias; e

II – expedição de ofícios, informando os dados do bem valorado, conforme a natureza do bem, aos órgãos e entidades a seguir indicados:

a) bem imóvel Operacional – OP: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT;

b) bem imóvel Não Operacional – NOP: Secretaria de Patrimônio da União – SPU;

c) bem imóvel de natureza mista – NOP e OP: Secretaria de Patrimônio da União – SPU e ao Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT; e

d) bens Móveis: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT.

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência providenciará a juntada aos autos dos comprovantes de recebimento dos ofícios expedidos e da cópia da publicação realizada.

Art. 19 Após a adoção das providências estabelecidas no art. 18 desta portaria, o processo será enviado ao DEPAM para inclusão dos bens valorados na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário e à Superintendência para notificação ao requerente.

Parágrafo único. A Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário será apresentada em meio digital e impresso, estando disponível à consulta por qualquer interessado no endereço eletrônico do Iphan.

Art. 20 A unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias após a inclusão do bem na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário, a atualização do status de proteção do bem no SICG.

Art. 21 Às Superintendências do Iphan compete:

I – Comunicar por qualquer meio ao requerente a declaração de valor do bem, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, registrando tal fato no processo;

II – Realizar as tratativas pertinentes à cessão do bem, quando for o caso; e

III – Realizar as tratativas concernentes ao compartilhamento do bem, quando for o caso.

§1º As cessões e o recebimento de bens móveis e imóveis valorados somente serão consumados após apreciação e aprovação da diretoria colegiada do Iphan.

§2º Compete ao Diretor do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização a assinatura dos termos de cessão referidos no parágrafo primeiro, cabendo a subdelegação aos Superintendentes, se for o caso.

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS DA VALORAÇÃO

Art. 22 Os bens inseridos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de proteção, com vistas a evitar seu perecimento ou sua degradação, apoiar sua conservação, divulgar sua existência e fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público.

Art. 23 As intervenções a serem realizadas em bens valorados devem ser analisadas a partir dos atributos e valores descritos no parecer de valoração, de forma a evitar a sua descaracterização e perda de atributos que ensejaram a sua proteção.

Parágrafo único. A realização de intervenções em bem valorado requer a prévia aprovação de projeto pelo Iphan.

Art. 24 A movimentação ou alteração do local de guarda de bem móvel valorado pelo Iphan, nele incluído o material rodante, dependerá de prévia anuência do Iphan.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação de Projeto de Conservação e Restauração para análise e aprovação do Iphan, quando a movimentação do bem ocorrer no âmbito do termo de cessão.

Art. 25 Ninguém poderá criar empecilhos ou óbices à fiscalização do Iphan nos bens móveis e imóveis valorados, mesmo que estejam cedidos ou emprestados a outros, de modo a garantir a sua integridade física, os atributos de sua valoração, sua conservação e preservação.

CAPÍTULO VI

DO ATO DE DECLARAÇÃO DE NÃO VALOR

Art. 26 A decisão de não valoração do bem será proferida, mediante despacho, pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização – DEPAM.

Art. 27 Cabe ao(à) Diretor(a) do DEPAM a expedição de ofícios, via sistema eletrônico de informações (SEI), informando os dados do bem não valorado, conforme a natureza do bem, aos órgãos e entidades a seguir indicados:

I – bens imóveis: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e Secretaria de Patrimônio da União – SPU;

II – bens móveis: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT; e

III – terrenos, trechos de terrenos e glebas sem benfeitorias: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre -DNIT e Secretaria de Patrimônio da União – SPU.

Parágrafo único. Após a adoção das providências previstas neste artigo, o processo será encaminhado à unidade da área central responsável pelo Patrimônio Ferroviário para as devidas anotações cadastrais e subsequente envio à Superintendência para arquivamento.

Art. 28 Às Superintendências do Iphan compete:

I – determinar o arquivamento do processo de valoração; e

II – comunicar por qualquer meio ao requerente a não declaração de valor do bem, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, explicitando sua motivação e informando do arquivamento do pedido, registrando tal fato no processo.

Art. 29 O processo de valoração arquivado poderá ser reaberto, de ofício, ou mediante pedido de nova avaliação, desde que sejam apresentados elementos novos não considerados na análise anterior.

§1º A Superintendência fará análise sobre os novos elementos, determinando o arquivamento do processo caso entenda, de forma fundamentada, que os elementos apresentados não são realmente novos ou capazes de alterar a decisão anterior.

§2º Na hipótese de manifestação favorável à valoração o processo seguirá o rito já previsto nesse normativo.

CAPÍTULO VII

DO ATO DE DESVALORAÇÃO DE BEM

Art. 30 Cabe à Superintendência ou ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização, de ofício, ou a pedido, instaurarem processo de desvaloração de bens nas seguintes hipóteses:

I – perda do objeto, descaracterização e perda dos atributos que ensejaram a valoração; e

II – revisão, de ofício, ou a pedido da extensão da valoração ou dos atributos e valores descritos no parecer de valoração.

§1º O processo de desvaloração seguirá o rito já previsto nesse normativo para o processo de valoração.

§2º Na hipótese do inciso I o processo será encaminhado para eventual apuração de responsabilidade quando for o caso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Caberá ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização realizar o monitoramento do cumprimento dos prazos previstos nesta portaria.

Art. 32 Aos processos de revisão de valoração aplicam-se os dispositivos desta Portaria.

Art. 33 Fica revogada a Portaria Iphan nº 407, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 34 Esta portaria entre em vigor no dia 02 de maio de 2022.

LARISSA PEIXOTO

Diário Oficial da União

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