A reclamada recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta com o MPT, além de descumprir medidas de segurança e saúde no ambiente laboral

Imagem: equipamento de segurança

Imagem: equipamento de segurança

13/07/2022 – O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca (AL), Fernando Falcão, deferiu liminarmente pedido de tutela de urgência ajuizado em Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 19ª Região (AL) e determinou que uma empresa do ramo agropecuário, localizada na cidade de Campo Alegre (Distrito de Luziápolis), implantasse várias medidas direcionadas à segurança e à saúde dos seus trabalhadores.

Entre as irregularidades cometidas pela “Solo Agropecuária e Participações LTDA”, o MPT destacou que, em vez de banheiros, eram disponibilizadas tendas fechadas de lona, sem circulação e lugar para papel. Além disso, o assento sanitário era fixado diretamente sobre a terra, o que contribuía para que os dejetos caíssem diretamente no chão. Em seguida, afirmou que, após a produção da prova testemunhal colhida por meio dos depoimentos dos trabalhadores, a empresa recusou-se a celebrar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Na decisão, o magistrado determinou que a reclamada elabore, implemente e custeie o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural  (PGRT), nos termos da Norma Regulamentadora nº 31. O PGRT prevê a adoção de medidas ergonômicas ao trabalho, destinadas a conter os riscos químicos, físicos, biológicos e de acidentes, além da elaboração de um inventário de riscos e plano de ação, que contemplem – quando for o caso – a identificação dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados aos perigos existentes nas diferentes atividades desempenhadas pelos empregados.

O grupo agropecuário também deverá capacitar todos os trabalhadores, expostos direta ou indiretamente aos produtos, em prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e substâncias afins. A carga horária mínima será de 20 horas. A capacitação visa ao correto manuseio e à operação segura de máquinas, equipamentos e implementos, de forma compatível com cada função e atividade. 

A empresa ainda terá que disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene, com fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras. Os banheiros devem ter vaso sanitário e lavatório, com água limpa, sabão, papéis toalha e higiênico, lixeiro, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores. Além disso, deverá garantir, no transporte coletivo dos trabalhadores, que todos os empregados sejam conduzidos sentados, em veículo apropriado, dirigido por motorista habilitado. 

Artigo 7º da CF

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Fernando Falcão enfatizou as múltiplas normas de proteção ao meio ambiente de trabalho previstas na Constituição Federal (CF). Entre elas, destacam-se as contidas no artigo 7º, em que estão listados os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. O magistrado citou a necessidade de garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Elencou também algumas regras inseridas no artigo 225 da CF: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; Lembrou também outro trecho da Carta Magna, que diz: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, entre outras.

Nessa análise, o magistrado ressaltou não existir nenhuma dúvida concernente à proteção conferida pela CRFB/1988 ao trabalhador no que se refere ao direito fundamental de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido por todos os mecanismos de prevenção voltados a evitar acidentes laborais ou doenças ocupacionais. “Por seu turno, as medidas requeridas pelo Ministério Público do Trabalho inserem-se no âmbito das condições mínimas necessárias à manutenção da dignidade dos trabalhadores rurais, assim como visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, estando, portanto, respaldadas na legislação”, observou.

A empresa deverá cumprir as obrigações previstas em cada um dos itens deferidos, sob pena de multas de R$ 10 mil por obrigação descumprida e R$ 1 mil por trabalhador em relação ao qual for constatado o descumprimento das obrigações.

Fonte: TRT da 19ª Região (AL)

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