Nesta sexta-feira (8), o procurador do Estado de Pernambuco Leonardo Carneiro da Cunha afirmou, em evento virtual no Supremo Tribunal Federal, que o regime jurídico dos precatórios deveria ser estável, mas tem sido objeto de mudanças casuísticas. Segundo ele, algumas alterações normativas recentes, a partir de emendas constitucionais, foram tentativas de readaptar a questão, diante de decisões do STF relacionadas ao tema.

Fila

O jurista observou que o sistema de pagamento de precatórios é como uma fila, que tem de ser cumprida a partir de um marco temporal, e os que têm prioridade podem passar na frente. Em sua exposição, Leonardo Carneiro da Cunha abordou cada uma das três Emendas Constitucionais (ECs) instituídas em 2021 (109, 113 e 114) que alteraram aspectos ligados ao regime de pagamento, contextualizando o regime e os motivos das mudanças.

Regime especial

Em relação ao regime especial para o pagamento de créditos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que não se aplica à União, Cunha citou o entendimento consolidado do STF de que todos os requisitos para o pagamento de precatórios devem estar previstos na Constituição Federal, não sendo possível que a legislação infraconstitucional os estabeleça. “A essas leis cabe sistematizar, estruturar e reorganizar regras de inscrição e de processamento, mas elas não podem agregar novos requisitos para além daqueles já fixados na Constituição”, explicou.

Segundo ele, esse regime especial deveria ser instituído por lei complementar, e, até que isso ocorresse, foi estabelecido um regime transitório pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No entanto, na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o STF entendeu que esse regime viola o Estado Democrático de Direito e as garantias do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da coisa julgada e da duração razoável do processo.

A Corte também modulou os efeitos da decisão, determinando que o regime especial durasse por mais cinco anos, ou seja, até 1º/1/2016. Posteriormente, outro regime especial foi estabelecido e houve uma sucessão de emendas constitucionais (além das ECs 109, 113 e 114 de 2021, também citou a EC 99/2017) sobre alterações em torno desse assunto, principalmente relacionadas à ampliação do prazo para o pagamento devido. “Houve uma ampliação desse prazo, em desatenção ao que foi decidido pelo Supremo”, observou.

Limites de gastos e moeda de pagamento

O procurador também falou sobre o limite de gastos de precatórios da União e o estímulo à utilização de créditos como moeda de pagamento, que é uma forma de desonerar os entes públicos. Abordou, ainda, a gestão de precatórios pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teve competência reconhecida pelo Supremo para padronizar o cumprimento das regras e monitorar o pagamento pelos órgãos públicos.

O conteúdo do evento ficará disponível no canal do STF no YouTube.

EC//CF

Leia mais:

7/4/2022 – Novo regime jurídico dos precatórios é tema de evento online no STF

 

 

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Fonte STF

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