PORTARIA Nº 548/GM/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41, resolve:

Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria contendo a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado \”Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021\”.

Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme/pt-br, Portal de Consultas Públicas.

Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal, pelo prazo de quatorze dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº , DE DE DE 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000086/2021-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer, conforme definido no Anexo, a Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado \”Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021\”, previsto na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 2021.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de propostas para dois produtos:

I – Produto Energia, no qual poderão participar empreendimentos novos de geração com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a partir de fonte termelétrica, para os quais a compromisso de entrega é a energia elétrica oriunda da inflexibilidade operativa do empreendimento, limitada a 30% (trinta por cento) da geração anual, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2027;

II – Produto Potência, no qual poderão participar empreendimentos de geração, com início de suprimento em 1º de julho de 2026:

a) novos e existentes, com características de flexibilidade operacional, sem inflexibilidade operativa, a partir de fontes termelétricas; e

b) novos e existentes, com características de flexibilidade operacional, a partir de fontes termelétricas, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de até 30% (trinta por cento), que se sagrarem vencedores do Produto Energia.

§ 2º Na definição de cada lance no Produto Energia, os proponentes vendedores deverão considerar as perdas elétricas até o ponto de entrega, e, quando couber, perdas internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da Sistemática de que trata o caput.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO

SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA E DE ENERGIA ASSOCIADA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO NOVOS E EXISTENTES QUE ACRESCENTEM POTÊNCIA ELÉTRICA AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, DENOMINADO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE, DE 2021

Art. 1º Este Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão para Contratação de Potência Elétrica e de Energia Associada, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN, denominado \”Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021\”, previsto na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES

Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições, observado o disposto na Portaria Normativa nº 20/GM/MME, de 2021:

I – ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;

II – CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

III – EPE: Empresa de Pesquisa Energética;

IV – MME: Ministério de Minas e Energia;

V – ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;

VI – ACL: Ambiente de Contratação Livre;

VII – ACR: Ambiente de Contratação Regulada;

VIII – AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA por determinação expressa da ANEEL;

IX – ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos mesmos recursos de transmissão;

X – BARRAMENTO CANDIDATO: Barramento da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, cadastrado como Ponto de Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016;

XI – CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS, bem como das informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;

XII – CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;

XIII – COMPRADOR: concessionária, permissionária e autorizada de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o consumidor de que trata o art. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, o autoprodutor, o comercializador, o agente varejista e o gerador que optar por adquirir energia no LEILÃO;

XIV – CONTRATO DE ENERGIA: Contrato de Comercialização de Energia por quantidade, constante do EDITAL;

XV – CRCAP: Contrato de Potência de Reserva de Capacidade, constante do EDITAL;

XVI – CVU: Custo Variável Unitário, valor expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO;

XVII – DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DO COMPRADOR: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, apresentado de forma individual por COMPRADOR, enviado nos termos e prazos estabelecidos em DIRETRIZES;

XVIII – DECREMENTO MÍNIMO: resultado da aplicação do DECREMENTO PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA e em Reais por Megawatt (R$/MW) no PRODUTO POTÊNCIA;

XIX – DECREMENTO PERCENTUAL: percentual que, com duas casas decimais, aplicado ao PREÇO CORRENTE com arredondamento, resultará no valor do DECREMENTO MÍNIMO;

XX – DIRETRIZES: Diretrizes do Ministério de Minas e Energia para realização do LEILÃO;

XXI – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA: potência de cada um dos EMPREENDIMENTOS habilitados no PRODUTO POTÊNCIA, expressa em Megawatt (MW) com três casas decimais, considerando as indisponibilidades forçadas e programadas, o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS e a fator de capacidade máximo, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, para o atendimento das necessidades do SIN;

XXII – EDITAL: documento emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

XXIII – EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas nas DIRETRIZES, no EDITAL e na SISTEMÁTICA;

XXIV – EMPREENDIMENTO TERMELÉTRICO: central de geração de energia elétrica, a partir de fonte termelétrica, cuja comercialização ocorrerá no PRODUTO ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA;

XXV – ENERGIA ASSOCIADA: montante de energia associada à inflexibilidade de um EMPREENDIMENTO, expresso em Megawatt médio (MW médio), conforme Declaração realizada pelo PROPONENTE VENDEDOR no Processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, limitado a 30% (trinta por cento) da parcela de geração anual, que representa o montante máximo de energia a ser adquirido pelo COMPRADOR;

XXVI – ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021;

XXVII – ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XXVIII – ETAPA CONTÍNUA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA e do PRODUTO POTÊNCIA;

XXIX – ETAPA INICIAL: período para submissão de LANCE pelos PROPONENTES VENDEDORES, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, no PRODUTO ENERGIA, e a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA, para o PRODUTO POTÊNCIA;

XXX – ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE: período de ratificação de LANCES, que poderá ocorrer ao término da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR detentor do EMPREENDIMENTO marginal;

XXXI – GARANTIA DE PROPOSTA: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme estabelecido no EDITAL;

XXXII – GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia, estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia, expressa em Megawatt médio (MW médio), que poderá ser utilizada pelo EMPREENDEDOR para comercialização de energia de cada EMPREENDIMENTO no PRODUTO ENERGIA;

XXXIII – HABILITAÇÃO TÉCNICA: processo de Habilitação Técnica dos EMPREENDIMENTOS junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;

XXXIV – LANCE: ato irretratável e irrevogável, praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR;

XXXV – LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XXXVI – LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica e/ou para outorga de concessão ou autorização de serviços e instalações de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXXVII – LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO, que pode ser submetida na forma de LANCE na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, expresso em Megawatt médio (MW médio), nos termos do EDITAL;

XXXVIII – LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA;

XXXIX – LOTE EXCLUÍDO: LOTE não ofertado na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que não seja objeto de ratificação de LANCE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;

XL – LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA;

XLI – MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS: quantidade de energia ou potência que não poderá ser comercializada no LEILÃO, definida pelo PROPONENTE VENDEDOR por sua conta e risco, para contemplar, quando couber, perdas internas e o consumo interno do EMPREENDIMENTO e estimativa de perdas elétricas desde a referência de sua GARANTIA FÍSICA até o Centro de Gravidade do Submercado, incluindo as perdas na Rede Básica, nos termos das Regras de Comercialização;

XLII – NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica Conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XLIII – NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO: Nota Técnica do ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO para os barramentos, subáreas e áreas do SIN, prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, nos termos das DIRETRIZES e do EDITAL;

XLIV – OFERTA ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ou que seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;

XLV – OFERTA EXCLUÍDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO não ofertada ou que não tenha sido classificada na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA e que não poderá ser submetido em LANCES na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA;

XLVI – OFERTA NÃO ATENDIDA: DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA proveniente de EMPREENDIMENTO que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA ou que não seja necessária para o atendimento da QUANTIDADE DEMANDADA no PRODUTO POTÊNCIA;

XLVII – PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA na ETAPA CONTÍNUA;

XLVIII – PARÂMETRO DE DEMANDA DE POTÊNCIA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, que será utilizado para determinação da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA na ETAPA CONTÍNUA;

XLIX – PARTICIPANTES: são os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES;

L – POTÊNCIA INJETADA: máximo valor de potência exportada pelo empreendimento para o Ponto de Conexão, nos termos da HABILITAÇÃO TÉCNICA realizada pela EPE, expressa em Megawatt (MW);

LI – PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível no PRODUTO POTÊNCIA, associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

LII – PREÇO DA ENERGIA: valor inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh), que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO ENERGIA;

LIII – PREÇO DA POTÊNCIA: valor calculado pelo SISTEMA, expresso em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível, que se constituirá no PREÇO DE LANCE para o PRODUTO POTÊNCIA;

LIV – PREÇO INICIAL: valor definido pelo Ministério de Minas e Energia, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW) no PRODUTO POTÊNCIA, nos termos do EDITAL;

LV – PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível no PRODUTO POTÊNCIA, correspondente à submissão de novos LANCES;

LVI – PREÇO DE VENDA FINAL: valor, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh) no PRODUTO ENERGIA, e em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível no PRODUTO POTÊNCIA, que constará nas cláusulas comerciais dos CONTRATO DE ENERGIA e dos CRCAP;

LVII – PRODUTO ENERGIA: produto a ser negociado no LEILÃO, cujo EMPREENDIMENTO tenha como fonte primária exclusivamente a fonte termelétrica, para a qual o compromisso de entrega consiste em produção anual de energia, em MWh;

LVIII – PRODUTO POTÊNCIA: produto a ser negociado no LEILÃO, cujo EMPREENDIMENTO tenha capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, tenha como fonte primária exclusivamente a fonte termelétrica e o compromisso de entrega consiste em DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, em MW;

LIX – PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a ofertar energia elétrica ou DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA no LEILÃO, nos termos do EDITAL;

LX – QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica, expresso em Megawatt médio (MW médio) com três casas decimais, individualizado por COMPRADOR, nos termos da DECLARAÇÃO DE NECESSIDADES DO COMPRADOR;

LXI – QUANTIDADE DEFINIDA: montante de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), estabelecido pelo MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, ouvida a EPE, para o atendimento às necessidades de potência do SIN;

LXII – QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, e de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), calculado antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA e do PRODUTO POTÊNCIA, respectivamente;

LXIII – RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), inserido pelo PROPONENTE VENDEDOR quando da submissão de LANCE no PRODUTO POTÊNCIA e que, de sua exclusiva responsabilidade, deverá abranger, entre outros:

a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);

b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e de Distribuição;

c) o custo de uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição;

d) os custos fixos de operação e manutenção – O&M;

e) os custos de seguro e garantias da EMPREENDIMENTO e compromissos financeiros do PROPONENTE VENDEDOR;

f) tributos e encargos diretos e indiretos; e

g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade permanente para despacho a critério do Operador Nacional do Sistema – ONS, incluindo custos de armazenamento de combustível;

LXIV – REPRESENTANTE: pessoa(s) indicada(s) para cada uma das instituições para validação ou inserção de dados no SISTEMA;

LXV – SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

LXVI – SISTEMÁTICA: conjunto de regras que definem o mecanismo do LEILÃO, conforme estabelecido, nos termos do presente Anexo, pelo Ministério de Minas e Energia;

LXVII – SUBÁREA DO SIN: subárea da Rede Elétrica do SIN onde se encontram Subestação(ões) e Linha(s) de Transmissão;

LXVIII – SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO: instalação no âmbito da distribuição por meio do qual um ou mais empreendimentos acessam o Sistema de Distribuição;

LXIX – TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA;

LXX – TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA: parâmetro, em número de horas, inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, que será utilizado para fins de eventual acionamento do TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA;

LXXI – TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA, antes do início da sessão do LEILÃO, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LXXII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA: período final, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LXXIII – TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA: período final, em minutos, estabelecido pela ENTIDADE COORDENADORA no curso da sessão do LEILÃO, decorrido ao menos o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA, durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA; e

LXXIV – VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia ou potência negociada no LEILÃO.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO

Art. 3º A SISTEMÁTICA do LEILÃO possui as características definidas a seguir.

§ 1º O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores – Internet.

§ 2º São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando a eles, e meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades.

§ 3º O LEILÃO será composto de dois PRODUTOS, conforme disposto a seguir:

I – PRODUTO ENERGIA, composto por duas Etapas:

a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES que possuírem ENERGIA ASSOCIADA poderão submeter um único LANCE, correspondente a cada EMPREENDIMENTO, com quantidade de LOTES e PREÇO DE LANCE, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do produto, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO; e

b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação;

II – PRODUTO POTÊNCIA, composto por três Etapas:

a) ETAPA INICIAL: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter um único LANCE, correspondente a cada EMPREENDIMENTO, com PREÇO DE LANCE referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, tal que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do produto, para classificação por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA;

b) ETAPA CONTÍNUA: período no qual os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA, poderão submeter LANCES para o PRODUTO em negociação; e

c) ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA: período em que o PROPONENTE VENDEDOR do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA pode ratificar a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertada.

§ 4º Toda inserção dos dados deverá ser auditável.

§ 5º Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento.

§ 6º O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.

§ 7º A ENTIDADE COORDENADORA poderá, no decorrer do LEILÃO, alterar o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES.

§ 8º Durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I – identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

II – identificação do EMPREENDIMENTO;

III – identificação da quantidade de LOTES e o PREÇO DE LANCE para o PRODUTO ENERGIA;

IV – identificação da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA e o PREÇO DE LANCE para o PRODUTO POTÊNCIA;

V – na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA, a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR; e

VI – na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO ENERGIA, a quantidade de LOTES a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR.

§ 9º Para cada EMPREENDIMENTO para o PRODUTO POTÊNCIA, o montante ofertado deverá ser igual à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA.

§ 10. Para cada EMPREENDIMENTO para o PRODUTO ENERGIA, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar o limite entre:

I – a ENERGIA ASSOCIADA declarada pelo PROPONENTE VENDEDOR; e

II – o montante em LOTES equivalente à 10% (dez por cento) da ENERGIA ASSOCIADA.

§ 10. Para cada EMPREENDIMENTO para o PRODUTO ENERGIA, o somatório dos LOTES ofertados deverá igual à totalidade da energia associada à inflexibilidade operativa.

§ 11. Para o PRODUTO ENERGIA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA ENERGIA e será dado em R$/MWh, considerando o preço máximo estabelecido nas DIRETRIZES.

§ 12. Para o PRODUTO POTÊNCIA, o PREÇO DE LANCE será representado pelo PREÇO DA POTÊNCIA e será calculado a partir da seguinte Expressão:

Ppot = [RFpot/(Disppot*8760)]+ f . CVU

Em que:

Ppot – PREÇO DA POTÊNCIA, é o índice a ser aplicado como critério de seleção dos empreendimentos, em R$/MW por hora disponível;

RFpot – RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, expressa em Reais por ano (R$/ano), considerando o disposto no § 13; e

DISPpot – DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA do EMPREENDIMENTO, em MW;

f – parâmetro a ser calculado pela EPE e é o produto entre o fator de despacho de referência, por período, e o número de horas do período (e.g. mês), resultando no despacho esperado dos empreendimentos a serem contratados (igual para todos os empreendimentos) em (e.g. horas/mês); e

CVU – Custo Variável Unitário, necessário para cobrir todos os custos operacionais do EMPREENDIMENTO, expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).

§ 13. O PREÇO DA ENERGIA e a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, independentemente da quantidade de LOTES ou da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 14. Caso o PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO tiver parte ou a totalidade de sua ENERGIA ASSOCIADA comercializada no PRODUTO ENERGIA, seu LANCE na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA será classificado independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

§ 15. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO, excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado estabelecida no art. 19.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA

Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a seguir.

§ 1º O REPRESENTANTE da ENTIDADE COORDENADORA deverá validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I – o PREÇO INICIAL para cada PRODUTO;

II – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA;

III – o TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA;

IV – o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE do PRODUTO ENERGIA e do PRODUTO POTÊNCIA;

V – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA; e

VI – o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA.

§ 2º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA antes do início do LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES e COMPRADORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.

§ 3º O REPRESENTANTE do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA deverá inserir e validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I – o DECREMENTO PERCENTUAL;

II – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE POTÊNCIA;

III – o PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA;

IV – a QUANTIDADE DECLARADA de energia, em Megawatt médio (MW médio); e

V – a QUANTIDADE DEFINIDA de potência, em Megawatt (MW).

§ 4º O REPRESENTANTE da EPE deverá validar no SISTEMA, antes do início do LEILÃO:

I – os valores correspondentes à:

a) DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO do PRODUTO POTÊNCIA;

b) GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;

c) POTÊNCIA INJETADA, expresso em Megawatt (MW), para cada EMPREENDIMENTO;

d) ENERGIA ASSOCIADA, expresso em Megawatt médio (MW médio), para cada EMPREENDIMENTO; e

e) a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 9º;

II – a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO;

III – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em MW;

IV – o BARRAMENTO CANDIDATO de conexão de cada EMPREENDIMENTO;

V – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;

VI – a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO;

VII – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;

VIII – a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;

IX – a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;

X – a UF para cada EMPRENDIMENTO; e

XI – o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.

§ 5º A inserção dos dados estabelecida no § 4º deverá ser realizada nos termos das DIRETRIZES e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS, CRITÉRIOS E QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

§ 6º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

I – a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) para o PRODUTO POTÊNCIA;

II – a ENERGIA ASSOCIADA de seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S) para o PRODUTO ENERGIA;

III – o PREÇO INICIAL dos PRODUTOS;

IV – o PREÇO CORRENTE;

V – o DECREMENTO MÍNIMO; e

VI – a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO no PRODUTO ENERGIA e no PRODUTO POTÊNCIA.

CAPÍTULO IV

DO PRODUTO ENERGIA

Art. 5º O PRODUTO ENERGIA trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO ENERGIA, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

Parágrafo único. O PRODUTO ENERGIA terá as seguintes características gerais:

I – será constituída por três Etapas: ETAPA INICIAL, ETAPA CONTÍNUA e ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;

II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO ENERGIA;

III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO ENERGIA;

IV – a avaliação das propostas para o PRODUTO ENERGIA dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO; e

V – caso não haja qualquer montante de DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DO COMPRADOR, o sistema não executará a negociação do PRODUTO ENERGIA e seguirá diretamente para a ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.

Art. 6º A ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO.

§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:

I – quantidade de LOTES; e

II – PREÇO DA ENERGIA.

§ 3º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade de LOTES, que deverão ser um montante entre a ENERGIA ASSOCIADA e …% (…. por cento) da ENERGIA ASSOCIADA, e PREÇO DA ENERGIA.

§ 4º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão PREÇO DE LANCE, no PRODUTO ENERGIA, que resulte em um preço igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.

§ 5º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 6º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO ENERGIA que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.

§ 7º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO ENERGIA, de que trata o § 6º, o SISTEMA:

I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;

II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;

III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA DO SIN; e

IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN.

§ 8º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I – pela ordem crescente de POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS;

II – pela ordem decrescente de quantidade de LOTES; e

III – caso persista o empate pelo critério previsto nos incisos I e II, por ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 9º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 10. Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.

§ 11. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I – dará início à ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA; ou

II – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA.

Art. 7º A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA, de definição dos VENCEDORES, será realizada conforme as seguintes características gerais:

I – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA; e

II – o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO ENERGIA, correspondente a PREÇO DA ENERGIA, na qual concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA.

Art. 8º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA, o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.

Parágrafo único. O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:

I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, da seguinte forma:

QTDPE = min [QTDEC; (QTOPE/PD1)]

PD1³1

Em que:

QTDPE = QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA do PRODUTO ENERGIA, expressa em LOTES;

QTOPE = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, expresso em LOTES; e

PD1 = PARÂMETRO DE DEMANDA DE ENERGIA, expresso em número racional positivo maior ou igual um e com três casas decimais.

Art. 9º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, com arredondamento.

§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será:

I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e

II – expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).

§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.

§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA, o desempate será realizado pela ordem crescente de LOTES ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL do PRODUTO ENERGIA, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual ou inferior ao menor valor entre:

I – o PREÇO CORRENTE; e

II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.

§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.

§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.

§ 9º Na hipótese do PRODUTO ENERGIA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO ENERGIA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA será obrigatoriamente finalizada.

§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO ENERGIA, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.

§ 11. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO ENERGIA.

§ 12. Ao término da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO ENERGIA, o SISTEMA classificará os LOTES relativos ao EMPREENDIMENTO marginal no montante que complete a demanda como LOTES ATENDIDOS e dará início ao PRODUTO POTÊNCIA.

Art. 10. O EMPREENDIMENTO que tenha ENERGIA ASSOCIADA e não se sagre vencedor do PRODUTO ENERGIA não poderá participar do PRODUTO POTÊNCIA.

CAPÍTULO V

DO PRODUTO POTÊNCIA

Art. 11. O PRODUTO POTÊNCIA trata da classificação dos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA.

Parágrafo único. O PRODUTO POTÊNCIA terá as seguintes características gerais:

I – será constituída por três Etapas: ETAPA INICIAL, ETAPA CONTÍNUA e ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES;

II – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES do PRODUTO POTÊNCIA;

III – o SISTEMA aceitará LANCES exclusivamente para o PRODUTO POTÊNCIA;

IV – a avaliação das propostas para o PRODUTO POTÊNCIA dar-se-á considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA, em que os LANCES serão ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada EMPREENDIMENTO; e

V – os EMPREENDIMENTOS que possuírem POTÊNCIA INJETADA superior à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS contratados no PRODUTO ENERGIA, para o BARRAMENTO CANDIDATO, serão desclassificadas.

Art. 12. A ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme disposto a seguir.

§ 1º Nesta etapa os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada EMPREENDIMENTO.

§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA.

§ 3º Observado o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão LANCE de RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, que resulte em um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO INICIAL do PRODUTO.

§ 4º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE.

§ 5º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA que disputam o acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA.

§ 6º Para a classificação dos LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS para o PRODUTO POTÊNCIA de que trata o § 5º, o SISTEMA:

I – classificará, para cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO;

II – classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS do BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO do BARRAMENTO CANDIDATO, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA;

III – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os BARRAMENTOS CANDIDATOS de cada SUBÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da SUBÁREA DO SIN, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA; e

IV – classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA INJETADA dos EMPREENDIMENTOS seja menor ou igual à CAPACIDADE REMANESCENTE PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO da ÁREA DO SIN, descontada a POTÊNCIA INJETADA contratada no PRODUTO ENERGIA.

§ 7º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o desempate será realizado conforme os seguintes critérios:

I – pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS; e

II – caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, por ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 8º Serão classificados, independentemente da CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado, quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:

I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso à Rede Básica; ou

II – Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 9º Os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que não forem classificados na ETAPA INICIAL serão considerados OFERTAS EXCLUÍDAS e não poderão ser submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.

§ 10. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte forma:

I – encerrará o LEILÃO, caso não haja qualquer EMPREENDIMENTO classificado na ETAPA INICIAL; ou

I – caso contrário, dará início à ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA.

Art. 13. A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, de definição dos VENCEDORES do PRODUTO POTÊNCIA, será realizada conforme as seguintes características gerais:

I – concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA; e

II – o SISTEMA aceitará LANCES para o PRODUTO POTÊNCIA, no qual concorrerão os PROPONENTES VENDEDORES com submissão de LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS classificados na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA.

Art. 14. Antes do início da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.

Parágrafo único. O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, de que trata o caput será realizado conforme disposto a seguir:

I – o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA e do somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, da seguinte forma:

QTDPP = min [QTDEF; (QTOPP/PD2)]

PD2³1

Em que:

QTDPP = QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, expressa em MW;

QTDEF = QUANTIDADE DEFINIDA do PRODUTO POTÊNCIA, expressa em MW;

QTOPP = Somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, expressa em MW; e

PD2 = PARÂMETRO DE DEMANDA DE POTÊNCIA, expresso em número racional positivo maior ou igual um e com três casas decimais.

Art. 15. A ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, com arredondamento.

§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será:

I – igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e

II – expresso em Reais por Megawatt (R$/MW) por hora disponível.

§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.

§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES.

§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, § 13, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, associados à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA ofertada na ETAPA INICIAL do PRODUTO POTÊNCIA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre:

I – o PREÇO CORRENTE; e

II – o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.

§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR.

§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA ou OFERTA NÃO ATENDIDA, com base na QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.

§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.

§ 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO PRODUTO POTÊNCIA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA será obrigatoriamente finalizada.

§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DO PRODUTO POTÊNCIA os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.

§ 11. A DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA relativa ao LANCE que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA não será integralmente classificada como OFERTA ATENDIDA e o somatório de OFERTA ATENDIDA não deverá ultrapassar a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.

Art. 16. Ao término da ETAPA CONTÍNUA do PRODUTO POTÊNCIA, o SISTEMA:

I – dará início à ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, caso a OFERTA ATENDIDA seja superior à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA; ou

II – caso contrário, encerrará o LEILÃO.

Art. 17. A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA será realizada conforme o disposto a seguir.

§ 1º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES exclusivamente o PROPONENTE VENDEDOR cujo EMPREENDIMENTO marginal tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA.

§ 2º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR deverá ratificar seu LANCE referente à OFERTA ATENDIDA que complete a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA, que é igual à QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA subtraída do somatório da OFERTA ATENDIDA.

§ 3º Caso o PROPONENTE VENDEDOR não ratifique seu LANCE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.

§ 4º Para o PROPONENTE VENDEDOR que ratificar seu LANCE durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:

I – a parcela de que trata o § 2º será classificada como OFERTA ATENDIDA; e

II – a parcela restante do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO POTÊNCIA será classificada como OFERTA EXCLUÍDA.

§ 5º O PROPONENTE VENDEDOR deverá, observado o disposto no art. 3º, § 13, ratificar a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, que será proporcional à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA de que trata o § 4º, conforme Expressão a seguir:

RFfinal = (DISPrat/DISP) x RF

Onde:

RFfinal = RECEITA FIXA final, a ser ratificada pelo PROPONENTE VENDEDOR, que compreenderá a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA para esse EMPREENDIMENTO;

DISPrat = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA a ser contratada, sujeita à ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, calculada nos termos do § 4º;

DISP = DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA vinculada ao último LANCE VÁLIDO; e

RF = RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA do último LANCE VÁLIDO.

§ 6º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDOR, de que trata o § 1º, ter ratificado seu LANCE.

§ 7º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES do PRODUTO POTÊNCIA, o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

Art. 18. Caso o EMPREENDIMENTO que tenha ENERGIA ASSOCIADA não se sagre vencedor do PRODUTO POTÊNCIA, os LANCES associados a esse EMPREENDIMENTO ofertados no PRODUTO ENERGIA serão desclassificados e considerados como OFERTA EXCLUÍDA

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP

Art. 19. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir.

§ 1º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA apresentará:

I – os LOTES e a OFERTA ATENDIDA negociados por PRODUTO, para fins de celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIA E CRCAP entre cada VENCEDOR e cada COMPRADOR, de acordo com os montantes negociados e as QUANTIDADE DEMANDADA e QUANTIDADE DEFINIDA, respectivamente; e

II – o PREÇO DA ENERGIA e a RECEITA FIXA DO PRODUTO POTÊNCIA, para fins de celebração dos respectivos CONTRATO DE ENERGIA e CRCAP.

§ 2º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos:

I – CONTRATO DE ENERGIA, entre cada um dos VENCEDORES e os COMPRADORES, observados os LOTES ATENDIDOS, no caso do PRODUTO ENERGIA; e

II – CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA, no caso do PRODUTO POTÊNCIA.

§ 3º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.

Diário Oficial da União

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