PORTARIA Nº 168/SEI-LNCC, de 21 de outubro de 2021

Institui a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC

O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n.º 407, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2006, e tendo em vista a Portaria 3.454 de 10 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º. Aprovar a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Computação Científica, conforme o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, Lei nº 10.973, de 2004, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018), em consonância com o Decreto nº 10.534, de 28 de Outubro de 2020, que estabelece a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO BORGES DE OLIVEIRA

ANEXO

POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º . Fica instituída a Política de Inovação do Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, com a finalidade de estabelecer os princípios e objetivos relativos a:

I – Atuação estratégica do LNCC no ambiente produtivo, promovendo a ciência e tecnologia como indutor de inovação no país;

II – Capacitação institucional em empreendedorismo com base científica, inovação tecnológica, propriedade intelectual e transferência de conhecimento para o setor produtivo;

III – Compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

IV – A gestão da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia para o ambiente produtivo.

Art. 2º. A Política de Inovação do LNCC seguirá os seguintes princípios:

I – Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social no País, reconhecendo e controlando os impactos das atividades do LNCC no meio socioambiental;

II – Promoção de alianças estratégicas e cooperações entre LNCC e empresas, entes públicos e/ou privados, nacionais ou estrangeiros, para o fortalecimento e ampliação das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III – Incentivo à constituição de ambiente promotor de inovação favorável às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV – Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação de recursos humanos na área científica, tecnológica, da inovação tecnológica, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia;

V – Apoio e incentivo à disseminação da cultura empreendedora, junto aos pesquisadores, servidores, alunos, bolsistas e demais colaboradores que atuem na pesquisa, no desenvolvimento tecnológico e em todas as etapas da inovação;

VI – Apoio e incentivo às empresas de base tecnológica (startups) criadas no ambiente institucional do LNCC, decorrentes de sua atuação na área da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico;

VII – Atratividade dos instrumentos de fomento e de créditos para os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do LNCC, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

VIII – Compatibilização dos princípios que regem a administração pública com a gestão responsável, eficaz e eficiente da presente política, visando simplificar os processos decisórios do LNCC de forma sustentável e harmoniosa;

IX – Utilização do poder de compra do LNCC para fomento à inovação;

X – Observância dos princípios institucionais de responsabilidade social e de ética na ciência nas atividades de PD&I.

Art. 3º. Constituem-se em objetivos da Política de Inovação do LNCC:

I – Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional, contribuindo com o conhecimento básico e aplicado das pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de métodos matemáticos e computacionais e de modelagem computacional, de forma a alavancar o desenvolvimento nacional, em parceria com profissionais de diferentes áreas e atuando como um polo de articulação da pesquisa com o setor produtivo;

II – Desenvolvimento de atividades indutoras de inovação tecnológica para empresas, e a disseminação da cultura de inovação empreendedora, em articulação com o setor produtivo e outros Institutos de Ciência e Tecnologia – ICTs, em âmbito nacional e internacional;

III – Apoio aos grupos de pesquisa em projetos relacionados às atividades de inovação tecnológica, prospecção de mercado, propriedade intelectual e transferência de tecnologia para novos produtos e processos, desenvolvidos a partir dos projetos de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação no LNCC.

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS

SEÇÃO I – DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 4º. Para fins do que dispõe o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, Lei nº 10.973, de 2004, de 2 de dezembro de 2004, Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018:

I – A Política de Inovação se aplica as áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de gestão da inovação, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia do LNCC para o setor produtivo;

II – O Arranjo NIT-Rio, é o Núcleo de Inovação Tecnológica das Unidades de Pesquisa (UPs) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, no Estado do Rio de Janeiro, sendo um núcleo compartilhado, que se encontra sediado nas instalações do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF);

III – No âmbito dessa política de inovação, a Área de Gestão da Inovação (ARGIN-LNCC), criada pela Portaria LNCC nº 87/2020/SEI-LNCC, de 12 de novembro de 2020, faz a gestão da Política de Inovação junto ao Arranjo NIT-Rio.

Art. 5º. Os recursos necessários ao cumprimento da Política de Inovação serão provenientes de dotação orçamentária oriunda do MCTI, e dos recursos advindos:

I – Das alianças estratégicas e do desenvolvimento de projetos de cooperação com empresas;

II – Do compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura laboratorial e capital intelectual;

III – Dos direitos de uso e exploração comercial de criação desenvolvido pelo LNCC ou em parceria com empresa;

IV- Da prestação de serviços técnicos especializados, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 10.973, de 2004;

V – Dos acordos de parceria conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2004;

VI – Da cessão de direitos do LNCC sobre sua criação passível de proteção da propriedade intelectual;

VII – Da participação nos ganhos econômicos auferidos pelo LNCC, resultantes de contratos de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento.

Paragrafo Único: O LNCC poderá atuar, em conjunto com as fundações de apoio aprovadas, em atividades de inovação com empresas, tais como parcerias tecnológicas, contratos de licenciamento, projetos de PD&I, dentre outras análogas para a promoção da inovação.

Art. 6º. Caberá à ARGIN-LNCC, orientar a comunidade do LNCC sobre como os projetos de PD&I envolvendo empresas devem ser negociados pelo pesquisador, com o auxílio do Arranjo NIT-Rio.

Art. 7º. As atividades previstas no âmbito da Lei nº 10.973, de 2004 deverão ser estruturadas em processo administrativo (SEI), sob a forma de projeto de inovação tecnológica.

§ 1º. Projetos de PD&I em parceria com empresas poderão ser negociados diretamente pelo pesquisador responsável, com auxílio do NIT-Rio, devendo posteriormente ser encaminhado para aprovação pelo Diretor do LNCC, conforme Portaria nº 05/2019/SEI-LNCC, de 04 de janeiro de 2019, que delega competencias do CPFRH.

§ 2º. Deverá ser elaborado pelo pesquisador o Plano de Trabalho do projeto de PD&I, contendo:

I – O objeto do acordo.

II – Objetivos a serem alcançados.

III – Razões para a celebração do acordo e sua a fundamentação legal com base no planejamento estratégico, políticas e planos do Governo Federal.

IV – Benefícios esperados para as partes e a sociedade.

V – A descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades, com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos.

VI – Estipulação das metas a serem atingidas e os prazos máximos previstos para execução, com datas além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

VII – A descrição dos meios a serem empregados pelos parceiros.

VIII – A relação de servidores e outros participantes do projeto de PD&I com previsão de carga horária compatível com o desempenho da função pública.

IX – A previsão da concessão de bolsas, quando couber, em conformidade com a Portaria nº 125/2018/SEI-LNCC, de 17 de dezembro de 2018.

X – A destinação de parcela dos recursos financeiros relativos à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução do seu objeto, incluindo bolsas de estímulo à inovação, ressarcimento da gestão pela Fundação de Apoio, quando este for o caso, e o ressarcimento pelo uso da infraestrutura do LNCC, conforme Portaria nº 128/SEI-LNCC, de 27 de abril de 2021.

XI – Cronograma físico e financeiro, estabelecendo o responsável por cada etapa.

XII – Comprovação da disponibilidade de recursos próprios para complementar a execução do objeto se compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total recais sobre entidade ou órgão descentralizador.

XIII – O Plano de Trabalho deverá ser assinado pelos representantes das partes, normalmente os coordenadores do projeto, antes da assinatura do instrumento, que deve ser submetido à Consultoria Jurídica da União, para obtenção de parecer antes da assinatura pelas partes.

§ 3º. O instrumento de convênio, acordo de parceria, projeto, cooperação etc. deve conter as seguintes cláusulas e itens:

I – Brasão; título; ementa.

II – Preâmbulo com descrição, na seguinte ordem: órgão estatal e entidades partícipes/ localização das sedes, CNPJ, sigla do órgão ou entidades, autoridade representante do órgão, fundamento legal “nos termos do art. 116 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 e do artigo da Lei da Inovação, a ser identificado pela ARGIN/LNCC; indicação do número do processo administrativo no SEI.

III – Informar o instrumento de subdelegação da assinatura ao Diretor pelo CPFRH, Portaria nº 05/2019/SEI-LNCC, de 04 de janeiro de 2019.

IV – Quando for o caso, informar que se trata de Acordo sem natureza financeira, não incidindo sobre ele as exigências do Decreto nº 6.170 de 25/07/2007 e da Portaria Interministerial nº 424 de 30/12/2016.

V – Objeto claramente descrito.

VI – Obrigações das Partes, em comum e individualmente.

VII – Designação dos responsáveis pela execução e fiscalização do acordo, considerando as atribuições do coordenador designado no Plano de Trabalho.

VIII – Declaração de inexistência de dotação orçamentária específica.

IX – Recursos humanos empregados, deixando claro que não haverá modificação da lotação e que os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária são de responsabilidade da parte a qual pertencem. No caso da participação de servidores públicos do órgão, autorização para participação no projeto com declaração de compatibilidade de carga horária.

X – Regras para a divulgação de informações para fins de garantia do sigilo das informações e dos dados compartilhados.

XI – Vigência, estabelecendo prazo de até 60 meses ou menor e compatível com o Plano de Trabalho, sendo prorrogável por prazo compatível com novo Plano de Trabalho, tendo de ser feita instrução dos autos com os mesmos documentos que foram requeridos para sua assinatura inicial.

XII – Possibilidade de Alteração e Rescisão a qualquer tempo, exceto quanto ao objeto, mediante Termo Aditivo, e rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso; pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 dias. Para ajustes futuros do Plano de Trabalho, informar que pode ser feito, sem alteração do objeto, por meio de parecer técnico motivado firmado por quem o assinou originalmente.

XIII – Publicação no DOU da União pelo LNCC e nos respectivos diários oficiais quando houver participação de ente estadual ou municipal, além da obrigação da divulgação no sítio da parte na Internet;

XIV – Estabelecer que as regras sobre propriedade intelectual serão tratadas em instrumento próprio.

XV – Resolução de controvérsias e foro judicial, estabelecendo que caso não seja possível a resolução do conflito, os signatários poderão solicitar o deslinde da controvérsia pela Advocacia Geral da União, nos termos do art. 11 da MP 2.180-35, de 24/08/2001, e do Art. 37 da Lei nº 13.140. de 26/06/2015, utilizando-se da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal- CCAF, instituída pela Portaria nº 1.281, de 27/09/2007 do AGU.

XVI – Assinatura pelos representantes das partes e de duas (2) testemunhas (inciso III do art. 784 do Código do Processo Civil).

Art. 8º. Os instrumentos contratuais, planos de trabalhos e outros documentos de natureza técnica e administrativa relacionados aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão validados pela Direção após análise pelo Arranjo NIT – Rio quanto à compatibilidade do pactuado aos ditames da Lei nº 10.973/2004, respeitada a orientação estratégica institucional de priorização da pesquisa científica e tecnológica nos termos do Plano Diretor Unidade, seu Planejamento Estratégico, as políticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e demais políticas do Governo Federal.

Parágrafo único: A Consultoria Jurídica da União, na cidade do Rio de Janeiro, deverá apreciar a conformidade dos documentos mencionados no caput, assessorando o LNCC para formalização correspondente.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (NIT)

Art. 9º. É de competência do Arranjo NIT-Rio, em consonância com o artigo 16º, da Lei nº 10.973, de 2004:

I – Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II – Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei;

III – Promover e acompanhar ações que fortaleçam a interação do LNCC com empresas, instituições públicas e entidades privadas sem fins lucrativos, em atividades de inovação, visando:

a. A formalização de projetos colaborativos e alianças estratégicas para o desenvolvimento conjunto de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b. O empreendedorismo com base científica, por meio da capacitação de servidores, alunos, bolsistas e colaboradores do LNCC;

c. O apoio à criação de empresas de base tecnológica (startups);

d. As parcerias que estimulam a inovação com base científica no sistema local, regional e nacional;

IV – Avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de criação, opinando sobre a conveniência do requerimento, nos termos de regulamentação institucional;

V – Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas no LNCC ou em parceria com o setor produtivo, passíveis de proteção intelectual;

VI – Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual do LNCC e das Unidades de Pesquisa – UPs integrantes do Arranjo NIT – Rio;

VII – Desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação no LNCC;

VIII – Desenvolver estudos e estratégias para a transferência dos resultados das pesquisas geradas pelo LNCC para o mercado;

IX – Auxiliar e acompanhar as negociações de transferência de tecnologia, licenciamento e comercialização de tecnologias e diligenciar toda e qualquer iniciativa que vise este propósito no LNCC;

X – Orientar e apoiar o Diretor do LNCC na elaboração de critérios para levantamento dos custos dos projetos de inovação tecnológica, na utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e na precificação de serviços tecnológicos e valorização de tecnologias.

SEÇÃO III – DO ATENDIMENTO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 10º. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação ao LNCC, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

Parágrafo Único: A solicitação de adoção da criação deverá ser encaminhada ao NIT-Rio que adotará as providências pertinentes com vistas à decisão da Direção do LNCC sobre o pedido, nos termos de regulamentação do órgão e da legislação vigente sobre o tema.

SEÇÃO IV – DA INTERNACIONALIZAÇÃO DA INOVAÇÃO NO LNCC

Art. 11º. O LNCC poderá manter mecanismos de fomento, apoio e gestão relacionados às atividades de ciência e tecnologia para induzir a inovação em projetos de cooperação internacional, atendendo o disposto nos artigos 1º, VII, e 19, § 6º, inc. VII e VIII, da Lei nº 10.973, de 2004, e do art. 18 do Decreto nº 9.283, de 2018, e em conformidade com seu Plano Diretor e Regimento Interno vigentes, visando:

I – Maior inserção do desenvolvimento tecnológico nacional em parcerias internacionais;

II – Alcance de mercado internacional;

III – O empreendedorismo com base científica nas colaborações internacionais;

IV – Interação e participação com organizações e grupos de excelência para fortalecer as atividades de inovação com foco na ciência.

Art. 12º. Poderá haver a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 13º. Os instrumentos jurídicos de cooperação mencionados no artigo anterior serão assinados pelo Diretor do LNCC por subdelegação do CPFRH, Portaria nº 05/2019/SEI-LNCC, de 04 de janeiro de 2019.

SEÇÃO V – DAS ALIANÇAS E PARCERIAS ESTRATÉGICAS COM EMPRESAS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 14º. O LNCC poderá celebrar acordos de parceria para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, voltados à inovação, em conjunto com instituições públicas e privadas.

Art. 15º. A celebração do acordo de parceria, objeto do artigo anterior, deverá ser precedida da negociação entre os parceiros e da elaboração de plano de trabalho.

Art. 16º. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação, poderão prever a destinação de parcela dos recursos financeiros relativos à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, incluídos os gastos indivisíveis, usuais e necessários à execução do seu objeto, conforme Portaria nº 128/SEI-LNCC, de 27 de abril de 2021.

SEÇÃO VI – DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO

Art. 17º. O LNCC apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação por intermédio dos instrumentos previstos nesta política, nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo às atividades finalísticas da instituição:

I – Apoiar a geração e a promoção de empresas de base tecnológica em suas instalações, vinculadas a projetos que envolvam PD&I em ambiente aberto e colaborativo, observada a legislação pertinente, visando a promoção do empreendedorismo, do desenvolvimento da ciência e tecnologia e da inovação;

II – Estabelecer mecanismos de geração de empreendimentos por intermédio de laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos e atividades voltadas à incubação residente ou não-residente de empresas inovadoras;

III – Ceder o uso de seus imóveis para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação para entidades públicas ou privadas diretamente ou por intermédio de entidade com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação;

IV – Os interessados podem firmar termo de adesão com o LNCC no qual constará o prazo de utilização dos mecanismos previstos nesta seção e as hipóteses de rescisão do acordado;

V – As questões de propriedade intelectual e industrial geradas no âmbito dos ambientes promotores de inovação serão tratadas em instrumento jurídico próprio, considerando-se o grau de envolvimento do capital humano e infraestrutura do LNCC, com observância da legislação aplicável;

VI – Os procedimentos para participação das empresas, das ICTs e das entidades privadas sem fins lucrativos, e as contrapartidas decorrentes do desenvolvimento de projetos de cooperação, das atividades decorrentes deste artigo serão estabelecidas em regulamentação interna do LNCC.

SEÇÃO VII – DO COMPARTILHAMENTO E USO DE INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL

Art. 18º. O LNCC poderá, por prazo determinado e mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, nos termos de contrato ou convênio:

I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com outras ICTs ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – Permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações de propriedade do LNCC por outras ICTs, empresas, startups ou pessoas físicas (bolsistas, alunos e colaboradores), dentre outras entidades, voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim ou com ela conflite;

III – Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo LNCC, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

SEÇÃO VIII – DA EXTENSÃO TECNOLÓGICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS

Art. 19º. O LNCC poderá prestar serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, às instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de contrato.

§ 1º. A proposta de prestação de serviço tecnológico deverá ser feita na forma de Plano de Trabalho, encaminhada ao Arranjo NIT-Rio para emissão de parecer e posterior aprovação pela Direção do LNCC, permitida a delegação, e respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais.

§ 2º. Constará da proposta do plano de trabalho prevista no caput a previsão de retribuição econômica ao LNCC compatível com os custos do serviço prestado, considerando a utilização de recursos humanos, infraestrutura e a remuneração da fundação de apoio, quando esta integrar o contrato.

Art. 20º. Os contratos de prestação de serviço tecnológico de que trata esta seção poderá prever, nos termos do Art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, a concessão de recursos humanos, por prazo determinado, a fim de apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento que atendam às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Art. 21º. Os servidores do LNCC envolvidos na prestação de serviços a que se refere o Art. 20 poderão receber retribuição pecuniária diretamente do LNCC ou da fundação de apoio credenciada, conforme previsto no § 2º do Art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, e nos termos de regulamento a ser expedido pelo LNCC.

Art. 22º. O LNCC estimulará a extensão e assistência tecnológica por intermédio de atividades que auxiliem a assimilação da inovação por seus parceiros públicos ou privados, promovendo a capacitação quanto ao desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a difusão, para a sociedade e para o mercado, de soluções tecnológicas.

SEÇÃO IX – DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 23º. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, direito autoral, programas de computador e outras criações passíveis ou não de proteção pertencerá ao LNCC quando resultar de atividades:

I – Realizadas nas suas instalações ou com o emprego de seus bens tangíveis ou intangíveis, dados, equipamentos, materiais, informações técnicas ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela instituição;

II – Realizadas por servidores, docentes e técnicos-administrativos, que tenham vínculo permanente ou temporário com a instituição; professores e pesquisadores visitantes, sejam brasileiros ou estrangeiros; e bolsistas, discentes e/ou estagiários, com vínculo com a instituição.

Art. 24º. No caso de projetos de inovação tecnológica envolvendo terceiros, o LNCC poderá reconhecer, desde que expressamente estabelecido nos instrumentos contratuais firmados previamente entre os parceiros, o direito de cotitularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações (royalties) aos participantes das criações ou inovações desenvolvidas decorrentes de:

I – Acordos de parceria;

II – Compartilhamento de infraestrutura e de capital intelectual, independente do vínculo mantido entre o criador e a instituição;

III – Prestação de serviços técnicos especializados nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica;

IV – Contratação de encomenda tecnológica;

V – Projetos de pesquisa e desenvolvimento ou capacitação de recursos humanos realizados no exterior.

Parágrafo Único: A proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento e dos recursos empregados que porventura existiam no início da parceria, entre demais condições, devem estar estabelecidas no plano de trabalho e nos instrumentos jurídicos correspondentes.

Art. 25º. As despesas de natureza técnica, administrativa ou jurídica decorrentes dos pedidos de proteção e da manutenção da propriedade intelectual perante o INPI poderão ser custeadas integralmente pelo LNCC no caso de interesse institucional ou compartilhada com o(s) cotitular(es) nos percentuais estabelecidos pelas partes em instrumento jurídico próprio.

Art. 26º. Os pedidos de proteção da propriedade intelectual previstos no caput devem ser encaminhados obrigatoriamente pelo(s) criador(es) ao NIT-Rio, que se responsabilizará por efetivar o depósito dos pedidos de proteção intelectual.

Art. 27º. Na hipótese de pedidos de patentes depositados no exterior, as despesas mencionadas no caput deverão ser previstas expressamente no projeto de inovação tecnológica ou instrumento jurídico de parceria.

Art. 28º. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada pelo NIT-Rio, de acordo com a regulamentação interna.

Art. 29º. A divulgação, revelação ou publicação por qualquer meio, ainda que de uma parte das informações contidas no desenvolvimento da criação, ou de instrumentos contratuais com cláusulas de confidencialidade, ou de segredos industriais e knowhow de que tenha um dirigente, criador, servidor, empregado, bolsista, estagiário ou prestador de serviço participado direta ou indiretamente por força de suas atividades, deverá ser precedida de expressa autorização da Direção do LNCC e de eventuais parceiros envolvidos, ou por delegação de competência, ouvido o NIT- Rio, para fins de proteção dos direitos de propriedade intelectual ou sigilo.

SEÇÃO X – DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, CESSÃO E LICENCIAMENTO

Art. 30º. No caso de avaliação negativa da viabilidade ou falta de interesse do LNCC, poderá a instituição ceder, total ou parcialmente, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual mencionados nesta seção, através de uma manifestação expressa e motivada ao(s):

I – Criador(es) e cotitular(es) para que exerçam em seus próprios nomes e sob sua responsabilidade, a título não oneroso, nos termos da legislação pertinente;

II – Parceiro privado, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 1º. Na hipótese de o LNCC ceder a terceiros a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidas no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor do LNCC.

§ 2º. O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao Diretor do LNCC, a ser apreciada no prazo de 6 meses, sendo obrigatória a instauração de procedimento administrativo e a apreciação do NIT-Rio.

Art. 31º. A preferência da cessão será dada primeiramente aos cotitulares, seguida dos inventores.

Art. 32º. A tecnologia não passível de proteção patentária (knowhow) e a Propriedade Intelectual de titularidade do LNCC poderá ser comercializada por meio da transferência de tecnologia ou do licenciamento.

Art. 33º. A transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso, exploração de criação protegida isoladamente pelo LNCC ou por meio de parcerias ou de knowhow poderão ser negociados através de contratos, celebrados por intermédio do NIT, conforme a missão e objetivos da instituição, nos termos dispostos na legislação vigente.

§ 1º. Os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento poderão ser firmados com empresas que tenham pesquisador público do LNCC em seu quadro societário, de acordo com o disposto no art. 11 do Decreto nº. 9.283, de 2018.

§ 2º. Caberá ao Diretor do LNCC a celebração dos contratos previstos no caput, após análise do NIT-Rio, apresentando decisão motivada sobre a exclusividade ou não da contratação.

Art. 34º. Caberá ao NIT-Rio participar da elaboração da minuta de edital que vise a celebração dos contratos que têm atribuição de exclusividade, devendo nele conter o conjunto de informações necessárias à contratação.

Art. 35º. Os contratos de licenciamento de não-exclusividade podem ser firmados diretamente com múltiplos interessados, dispensada a realização de oferta pública.

Art. 36º. Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, mediante prévia realização de oferta pública, devendo a forma de remuneração ser estabelecida em forma de convênio ou contrato.

Art. 37º. O licenciamento com exclusividade será precedido de oferta tecnológica a ser publicado em sítio eletrônico oficial da instituição com a finalidade de selecionar a proposta que melhor se adeque aos interesses institucionais.

Art. 38º. A seleção da contratação realizada pelo LNCC para transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso, de exploração de criação ou de knowhow poderá incluir a concorrência pública, a negociação direta, conforme definido no extrato da Oferta de Tecnologia.

Art. 39º. Celebrado o contrato de que trata o art. 35, os inventores da criação protegida ou do knowhow, com vínculo com o LNCC, terão o dever de cumprimento das cláusulas do referido contrato e serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

SEÇÃO XI – DA CONCESSÃO DE LICENÇA DO PESQUISADOR PÚBLICO COM A FINALIDADE DE DESENVOLVER ATIVIDADES VOLTADAS À INOVAÇÃO

Art. 40º. O Diretor do LNCC poderá conceder ao pesquisador público vinculado à instituição, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa, individual ou associadamente, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação tecnológica, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 41º. A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público, conforme o disposto no § 4º do art. 15 do Decreto nº 9.283, de 2018.

Art. 42º. Durante o período de vigência da licença prevista no caput, não se aplica ao pesquisador público a proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada, ou de exercer o comércio, na forma do inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em face do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004;

Art. 43º. Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT, poderá ser efetuada contratação temporária, nos termos do inciso VII, art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

SEÇÃO XII – DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 44º. O servidor do LNCC, militar, empregado público, contratado, cedido e o aluno de ensino médio, curso técnico, graduação ou de pós-graduação e demais envolvidos na execução das atividades de parceria em PD&I, poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da instituição ou por intermédio de fundação de apoio ou agência de fomento, conforme o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, devendo, para tanto, estarem expressamente previstos e identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos respectivos projetos.

§ 1º. O LNCC incentivará a capacitação dos servidores nas áreas de proteção da propriedade intelectual, prospecção tecnológica, inteligência competitiva, empreendedorismo, gestão de incubadoras de empresas, gestão da inovação e transferência de tecnologias para o setor produtivo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45º. Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Resolução serão decididos pela Direção, após manifestação do NIT-Rio e da coordenação responsável pelo projeto de pesquisa.

Art. 46º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial da União

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