Ficou comprovado que empresa não teve culpa e tentou resgatar o empregado.

13/1/2020 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu indenização por danos morais à mãe de um auxiliar de serviços gerais que fugiu do alojamento da obra em que trabalhava, correu para a mata e nunca mais retornou. Como ficou comprovado que a RMW Empreendimentos Ltda. agiu imediatamente para tentar encontrar o empregado, os ministros entenderam que a empresa não teve culpa pelo desaparecimento e, portanto, não precisa pagar reparação à família.

Desaparecimento

O auxiliar participava das obras de pavimentação da rodovia MS-040 na região de Ribas do Rio Pardo (MS). Por volta das 23h30 de 2/8/2014, ele saiu do alojamento no horário de descanso e correu para a mata. Segundo testemunhas, ele estava desorientado e possivelmente alcoolizado.

A mãe do desaparecido apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber indenização. Para ela, a empresa havia sido negligente, pois sabia do problema do filho com bebidas alcoólicas e não teria providenciado sua busca imediata.

Dificuldade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a empresa havia tomado todas as medidas ao alcance dela para localizar o empregado, entre elas uma ronda feita pelos seguranças do alojamento. O Tribunal Regional também apontou a dificuldade da RMW de limitar o direito de locomoção dos empregados nos horários de folga.

Responsabilidade civil

No julgamento do recurso de revista da mãe do auxiliar, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ativa ou omissiva da empresa, o dano ao empregado e a relação de causa entre esses dois requisitos. Ao considerar a conclusão do TRT, com base nas provas, de que a empresa tomara todas as providências após o sumiço, o ministro entendeu que a conduta culposa do empregador não ficou caracterizada.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.