Mantida liminar que mandou concessionária pagar aluguel a donos de imóvel sob risco de desabamento em Fortaleza




 
 
29/09/2021 16:59


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) para que fosse suspensa a liminar que determinou o pagamento de aluguel a dois moradores de Fortaleza que buscam responsabilizar a concessionária pelo risco de desabamento de sua casa.

Para Humberto Martins, a ação indenizatória movida contra a companhia não tem potencial de comprometer a oferta do serviço de saneamento no Ceará, como alegado pela empresa.

Ao negar o pedido, o ministro preservou os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, ao julgar agravo de instrumento, confirmou a tutela de urgência deferida em primeiro grau a fim de que a Cagece pague R$ 900 por mês, a título de aluguel, para os autores da ação de indenização por danos materiais e morais, até o efetivo reparo do seu imóvel.

Na origem do caso, a concessionária foi processada em razão de vazamento de água em uma de suas tubulações subterrâneas, em frente à casa dos autores da ação. Eles alegaram que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do imóvel após constatar problemas estruturais decorrentes do vazamento, com risco de desabamento.

Ausência de demonstração do risco à ordem pública e ec​​​onômica

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que o cabimento do pedido suspensivo de liminar demanda a comprovação de grave lesão à ordem e à economia públicas.

“A causa de pedir da ação manejada contra a companhia de água tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares, sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de liminar”, observou Humberto Martins ao verificar a ausência de interesse público capaz de autorizar o deferimento do pleito suspensivo.

Segundo o ministro, a companhia de saneamento apresentou apenas argumentos genéricos de que a manutenção da liminar traria resultados onerosos e irreversíveis.​

Leia a decisão na SLS 3.001.​​


Fonte: STJ

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