A decisão, porém, não reconhece de imediato o direito à estabilidade acidentária





04/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à Pirelli Pneus Ltda. a mudança de função e de setor de um auxiliar de produção que sofreu queimaduras em 47% do corpo em acidente de trabalho. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da indústria de pneus contra a ordem do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferida em mandado de segurança impetrado pelo empregado.

Acidente

O auxiliar sofreu o acidente ao realizar o trabalho de acabamento final de pneus, com uma espécie de esmeril que opera a 400 graus Celsius. Em razão das queimaduras na cabeça, nas costas e nos braços, ele teve de ficar quase um mês internado em UTI e duas semanas em coma induzido e passou por ressuscitação e hemodiálise, entre outros procedimentos.

Ao retornar ao serviço, após sua recuperação, o auxiliar ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a mudança imediata de função e o reconhecimento da estabilidade acidentária. Segundo ele, as sequelas deixadas pelas queimaduras resultaram em limitação funcional, e a exposição a extremos de temperatura e a produtos químicos colocariam sua recuperação em risco.

Mandado de segurança

A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), levando-o a impetrar o mandado de segurança. O TRT deferiu parcialmente a segurança, com fundamento nas provas relacionadas ao acidente e à impossibilidade de o empregado exercer as mesmas funções anteriores. Rejeitou, no entanto, o reconhecimento da estabilidade e da garantia de emprego até a aposentadoria, que seriam discutidas na reclamação trabalhista.

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TST.

Direito líquido e certo

Para o relator do recurso ordinário, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT agiu acertadamente ao conceder o pedido de troca de função e de setor de trabalho, pois há prova pré-constituída quanto ao acidente de trabalho e à impossibilidade, ao menos em princípio, do exercício das atividades praticadas anteriormente. “Evidenciada a ofensa a direito líquido e certo e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão parcial da tutela pretendida, deve ser mantida a decisão”, afirmou.

Por outro lado, o colegiado também entendeu que não é possível, em mandado de segurança, reconhecer a estabilidade acidentária e conceder a garantia de emprego até a aquisição do direito à aposentadoria, com base em interpretação da norma coletiva. “Isso deve ser objeto de análise mais profunda no juízo natural da causa”, explicou o relator.
A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-20171-78.2019.5.04.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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