resolução nº 2/SAF/MAPA, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece, para a safra de 2021/2022, o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições conferidas no inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2022, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, para a safra de 2021/2022, o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos conforme as normas em vigor.

Parágrafo único. Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data de início de plantio, prevista no calendário de plantio do Anexo I da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021.

Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2021/2022, ficam fixadas na forma a seguir:

I – agricultores familiares: em R$ 17,00 (dezessete reais);

II – Municípios: em R$ 51,00 (cinquenta e um reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição;

III – Estados: em R$ 102,00 (cento e dois reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição; e

IV – União: em, no mínimo, R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), da previsão anual dos benefícios totais.

Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, que considerou, para a safra de 2021/2022, a demanda apresentada e o percentual efetivo de utilização da cota na safra anterior pelo Estado.

§ 1º A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.

Parágrafo único. As cotas disponibilizadas para o Estado do Amazonas foram estipuladas levando-se em consideração estudo técnico realizado, conforme o disposto no inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 2002.

Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que apresentarem requerimento específico em até quarenta dias antes do início da adesão dos agricultores familiares.

§ 1º As cotas de reserva do Anexo desta Resolução somente serão disponibilizadas na hipótese de insuficiência da quantidade de cotas destinadas originalmente aos Estados.

§ 2º A redistribuição das cotas entre os Estados:

I – utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e

II – será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.

Art. 5º Para o ano-safra de 2021/2022, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), serão considerados inscritos, excepcionalmente, os agricultores familiares que se inscreveram nas safras de 2019/2020 ou 2020/2021.

§ 1º As informações das inscrições realizadas em uma das safras de que trata o caput serão migradas para o banco de dados do Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra – Safra 2021/2022 para a operacionalização automática das inscrições.

§ 2º No caso de inscrição nas duas safras de que trata o caput, serão migradas as informações da safra mais recente.

§ 3º Os agricultores familiares deverão possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ativa, com as informações de inscrição no Garantia-Safra, na data da migração automática das informações.

§ 4º Os agricultores familiares que não possuírem inscrição em nenhuma das safras de que trata o caput e DAP ativa à época da migração das informações de que trata o § 3º não serão inscritos automaticamente e deverão realizar a inscrição presencialmente, respeitando as normas vigentes para enfrentamento e prevenção do contágio do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SAF/MAPA, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), a prorrogar, por até vinte dias, as datas-limites para a realização de inscrição presencial, pagamento de aportes de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos no Anexo II da Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2021.

Art.7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, até a publicação da presente Resolução no DOU.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 39, de 1º de outubro de 2020, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 195 do dia 9 de outubro de 2020.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 17 de dezembro de 2021.

MARCIO CANDIDO ALVES

ANEXO

Estados

Número de cotas – agricultores familiares que poderão aderir ao Programa na Safra 2021/2022

AL

35.000

AM

2.800

BA

345.000

CE

350.000

MA

30.000

MG

70.000

PB

135.000

PE

160.000

PI

80.000

RN

50.000

SE

25.000

Cotas Reserva

67.200

TOTAIS

1.350.000

Diário Oficial da União

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